TJPE - 0000069-76.2024.8.17.3450
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamandare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 10:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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30/09/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
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12/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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12/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de SHIRLEY CASSIA OLIVEIRA ALVES FIGUEIREDO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EVERTHON LUIZ LIMA DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:27
Decorrido prazo de RAHYSA ALINE CAMPOS DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de RAHYSA ALINE CAMPOS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de EVERTHON LUIZ LIMA DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr.
Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000069-76.2024.8.17.3450 AUTOR(A): KAIO EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA RÉU: IBGM - INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO & MARKETING LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Kaio Eduardo Nascimento da Silva, devidamente qualificado na inicial, por meio de advogada legalmente constituída, em face do Instituto Brasileiro de Gestão e Marketing Ltda – IBGM (UNIBRA), igualmente qualificado.
Aduz o autor, em síntese, que concluiu o ensino médio (educação profissional técnica de nível médio) no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco – Barreiros em 2020.
Mas, apesar de cumprir todos os componentes curriculares da formação geral, ficou inadimplente com o estágio, dada a Pandemia COVID-19, o que o impossibilitou, naquele momento, de adquirir o seu diploma (Ficha 19).
Informa, ainda, que em 2021, ao realizar sua matrícula no curso de Educação Física da demandada, foi informado por esta que poderia entregar referido documento posteriormente.
Em 2023, então, procurou a requerida para entregar o diploma, sendo informado, na ocasião, que este só seria aceito caso o demandante trancasse o curso por 1 (um) ano e 06 (seis) meses, o que o motivou a solicitar, junto à demandada, a documentação necessária à sua transferência para outra faculdade, o que lhe foi negado.
Requereu tutela de urgência a fim de obter a documentação necessária para a transferência de faculdade.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e indenização por danos morais.
Decisão concessiva da tutela de urgência e da gratuidade da justiça no id nº 159933170.
Petição de id nº 161163461 informa a disponibilização dos documentos pela demandada e a petição id nº 161946177 acosta o termo de recebimento de documento pelo demandante.
Já a petição de id nº 161953209 informa a incompletude da documentação.
Em contestação, a demandada aduz, em suma, que o autor confessa, quando da realização da matrícula na faculdade, ter concluído o ensino médio no IFPE-Barreiros em 2020, mas deixado pendente a entrega da Ficha 19, uma vez que esta só seria recebida após a realização de estágio, sendo este um requisito para a conclusão do ensino médio.
Afirma ter alertado verbalmente o demandante que este seria matriculado como aluno ouvinte enquanto pendente a entrega do diploma.
Afirma a requerida que o autor agiu de má-fé ao se matricular no curso de Educação Física no ano letivo 2021.2, tentando burlar a legislação vigente para se beneficiar, uma vez que tinha pleno conhecimento de que não poderia ingressar no ensino superior antes de concluir o ensino médio, incorrendo, assim, em culpa exclusiva, inexistindo, portanto, qualquer ilícito de sua parte, uma vez que ausentes os requisitos autorizativos da responsabilidade civil, já que não houve qualquer lesão ou conduta ilícita.
Pugna pela total improcedência da ação e pela condenação do demandante por litigância de má-fé.
No id nº 171595234 foi acostada petição de cumprimento de decisão interlocutória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Primeiramente, no caso dos autos, observo tratar-se de matéria exclusivamente de direito sendo, portanto, hipótese de incidência do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Verifico, também, versar o feito sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a demandada no conceito de fornecedora, com a prestação de serviços educacionais, e a parte autora, no de consumidora, devendo, portanto, ser amparada pela legislação consumerista.
Na hipótese em deslinde, o autor é aluno universitário, enquanto a requerida é uma grande e lucrativa empresa, com reconhecida expertise em sua área de atuação.
Desta feita, diante da vulnerabilidade da parte autora, incide, no caso em comento, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova.
Passo, agora, à apreciação do pedido de obrigação de fazer, consistente na entrega de documentação ao demandante, que lhe permita efetuar a sua transferência de faculdade.
Diante do contexto fático e probatório carreado aos autos, verifico que o autor junta ao processo comprovantes de pagamentos de mensalidades (id nº 159044484) e histórico das disciplinas cursadas, com as respectivas notas, demonstrando, assim, que a demandada o aceitou como aluno do curso de Educação Física, mesmo diante da ausência da documentação necessária para tanto, qual seja, a Ficha 19, apta a comprovar a conclusão do ensino médio - pré-requisito ao ingresso em curso superior, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 - que se deu em 06 de fevereiro de 2023, ou seja, posteriormente ao ingresso da parte autora no ensino superior.
Tenho, portanto, como comprovada a prestação de serviços educacionais à parte autora, razão pela qual detém o direito, conforme já ressaltado em liminar, à documentação necessária à sua transferência para outra instituição de ensino superior, cabendo a esta a análise – aceitação ou recusa – da documentação fornecida pela demandada.
Ressalte-se que, se a demandada aceitou o ingresso do aluno no curso de Educação Física, apesar deste não ter concluído o ensino médio, deverá fornecer a sua documentação, não havendo razão para tal recusa.
Portanto, assiste razão ao demandante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que a parte autora sequer o quantifica, inobservando, assim, disposição expressa do art. 292, V, do CPC, razão pela qual referido pleito não merece prosperar.
Verifico, ademais, que o pedido da parte demandada para que o autor seja condenado por litigância de má-fé também não assiste razão. É norma fundamental do processo civil pátrio o dever daquele que de qualquer forma participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé.
No caso dos autos, a parte demandada não comprova que o autor deduziu pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tampouco alterou a verdade dos fatos.
Nesse sentido, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019, DJe 23.10.2019).
Por fim, observo restar prejudicada a petição de id nº 171595234, qual seja, cumprimento de decisão interlocutória, uma vez que agora determina-se, com força definitiva, a entrega do histórico escolar completo do autor, inclusive referente ao 1º, 2º e 3º períodos.
Ante o exposto e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a demandada ao fornecimento imediato da documentação necessária (histórico escolar completo, de todos os períodos cursados) à transferência da parte autora para outra instituição de ensino superior, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a liminar id nº 159933170.
Em razão do princípio da causalidade, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e, diante do que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso não haja pendência de custas, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Caso haja pendência de custas, expeça-se a guia para o pagamento devido.
Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento destas, sob a advertência de que o não pagamento das custas processuais poderá ensejar o envio de cópia dos documentos pertinentes à Procuradoria Regional do Estado de Pernambuco, para a adoção das providências legais (Provimento nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022 - DJE 16/03/2022).
Decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e elabore-se planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os: I - à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] , se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
II – ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, CPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para apresentar as contrarrazões ao respectivo recurso, nos termos do artigo 1010, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais.
Tamandaré, data da assinatura no sistema.
Paula Lovato Pagnano Juíza Substituta -
05/06/2024 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 21:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 21:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 21:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2024 21:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/05/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 22:25
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 14:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/02/2024 14:02
Expedição de Mandado (outros).
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02/02/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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