TJPE - 0082260-34.2022.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SÔNIA MARIA COSTA VITA DA SILVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de NATALICIO DARIO DE AMORIM em 05/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082260-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA ESTRELA BATISTA VITA DA SILVEIRA RÉU: NATALICIO DARIO DE AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171251047, conforme segue transcrito abaixo: "SANDRA ESTRELA BATISTA VITA DA SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E PEDIDO LIMINAR contra NATALÍCIO DÁRIO DE AMORIM, argumentando ser credora, na data da propositura da demanda, do valor de R$ 13.564,85 (treze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de taxas de aluguel e acessórios do imóvel em questão.
Narra na exordial que as partes firmaram, em 20/12/2017, contrato de locação para fins não residenciais (ID. 163160545), com prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, valor aluguel mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Contudo, no mês de maio de 2021, o demandado começou a inadimplir integralmente as parcelas contratuais, bem como os encargos locatícios, restando inadimplente do há 15 meses da propositura da ação, sendo notificado extrajudicialmente.
Dessa forma, pleiteia a rescisão do contrato de locação, a condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, no valor total de R$ 13.564,85 (treze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), e a decretação do despejo do réu do imóvel objeto da ação.
Instruíram a exordial os documentos e procuração.
Apesar de devidamente citado, a Sr.
NATALÍCIO DÁRIO DE AMORIM (ID. 165278627) não apresentou Contestação, conforme certidão de ID. 170361143. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
DA REVELIA DO DEMANDADO E SEUS EFEITOS Em que pese a incontestabilidade da concretização da citação do réu, este não carreou ao bojo do feito a sua defesa, sob quaisquer modalidades, não se insurgindo contra os termos da petição inicial e devendo, por isso, arcar com as consequências de sua conduta.
Assim, decreto à revelia do demandado, aplicando-lhe a pena de presunção de veracidade, relativamente à matéria de fato apresentada pela parte demandante na proemial, com amparo no art. 344 do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I e II do CPC/2015, caracteriza que está a revelia e estando os autos devidamente instruídos com a prova documental necessária à análise de mérito da demanda autoral.
A despeito de devidamente citado, o réu não contestou o petitório inaugural, sendo decretada a sua revelia, aplicando-lhes a pena de confissão, relativamente à matéria de fato apresentada pela demandante na peça vestibular (JSTJ 53:140), com amparo no art. 344 e seguintes, do Código de Processo Civil/2015.
Conquanto a orientação dos nossos Tribunais tenha sido no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73), no caso em tela, a pretensão ventilada deve ser recepcionada, não só porque prestigiada pela ausência de oportuna refutação do demandado, mas também em decorrência do corpo probatório colacionado aos autos pela parte demandante, do qual se infere evidente o direito perseguido.
Para tanto, verifico que a demandante anexou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID. 111064345), notificação extrajudicial (ID. 111064345), e demonstrativo dos débitos (ID. 111064332) Posto isto, julgo procedente o pedido para: a) Decretar a rescisão do Contrato de Locação se ainda mantido pelas partes, condenando o suplicado a pagar à postulante a quantia de R$ 13.564,85 (treze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), bem como todo e qualquer encargo vencido durante o curso da ação.
Deverá tal montante ser apurado em liquidação, com a incidência de atualização pela tabela do ENCOGE, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora à base de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar, ainda, a parte demandada as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão, nos exatos termos do artigo 85 e seguintes do CPC.
De logo, determino que havendo apelação, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE.
Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações, ARQUIVEM-SE.
Recife, data e assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito" RECIFE, 5 de junho de 2024.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/05/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 08:28
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 19:08
Decorrido prazo de NATALICIO DARIO DE AMORIM em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 17:05
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 12:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/02/2024 12:24
Expedição de citação (outros).
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20/02/2024 11:26
Outras Decisões
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20/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/02/2024 14:40
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 21:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2023 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/09/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 15:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/09/2023 15:21
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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04/09/2023 12:22
Outras Decisões
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30/08/2023 11:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:19
Conclusos para o Gabinete
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22/08/2023 16:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/07/2023 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/06/2023 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 23:27
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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25/05/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 09:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/05/2023 09:37
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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31/03/2023 13:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/03/2023 17:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
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01/02/2023 17:00
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2023 09:28
Decorrido prazo de NATALICIO DARIO DE AMORIM em 30/01/2023 23:59.
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09/12/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2022 23:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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04/11/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2022 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/11/2022 11:27
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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11/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição em pdf
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10/10/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 22:10
Expedição de intimação.
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06/09/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 23:50
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 22:38
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2022 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/08/2022 13:02
Expedição de intimação.
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03/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/07/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 18:49
Conclusos para decisão
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28/07/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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