TJPE - 0007366-84.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:29
Conclusos 5
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06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:46
Dados do processo retificados
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11/09/2024 11:45
Alterada a parte
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11/09/2024 11:45
Processo enviado para retificação de dados
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17/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007366-84.2023.8.17.3090 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS EXECUTADO(A): JAILSON DO NASCIMENTO LIMA DECISÃO Vistos etc.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a presunção da hipossuficiência é, a priori, o requisito do deferimento do benefício perseguido pelo exequente, somente podendo o magistrado indeferir o pleito caso haja nos autos elementos que elidam a referida presunção.
No caso dos autos, vislumbro elementos que sobejamente comprovam a capacidade econômica do condomínio exequente em custear as despesas deste feito, diante da documentação juntada pelo mesmo aos autos.
O benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de suas famílias.
Na hipótese vertente, muito embora a parte alegue que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, é de se verificar que deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, evidenciando gozar da capacidade econômica para custear as despesas do processo.
Caso o benefício da justiça gratuita lhe fosse deferido, o instituto se desvirtuaria totalmente de sua finalidade: assistir aos que realmente são pobres e necessitam do apoio estatal. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte indisponível, que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo.
A finalidade do dispositivo constitucional (art. 5º, LXXIV) encontra respaldo na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Se assim não ocorrer, o princípio da igualdade restaria absolutamente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, desta feita, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA previsto no art. 98 do CPC.
Intime-se a parte exequente para que proceda com o pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do processo.
Prazo de quinze dias.
Requerido o parcelamento das custas e taxa judiciária, defiro-o desde logo (art. 98, § 6º, do CPC e art. 21 da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), devendo o pagamento ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais iguais, com a primeira a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do pedido de parcelamento e as demais no dia correspondente do mês subsequente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
04/06/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS - CNPJ: 46.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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