TJPE - 0007369-39.2023.8.17.3090
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007369-39.2023.8.17.3090 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS EXECUTADO(A): KELVIN ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 203094217, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Em caso de nova diligência, não sendo o requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, recolher previamente as custas de 01 (um) novos mandados referentes às novas expedições, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
Apresentados novos elementos, com as custas devidamente recolhidas, proceda a secretaria à nova expedição de mandado. (Para recolher as custas: Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: Expedição de Alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos - (Selecionar a Quantidade) > EMITIR.) , 4 de junho de 2025.
POLYANNA FIGUEIREDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
04/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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20/04/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2025 10:45
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
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20/04/2025 10:45
Expedição de Mandado (outros).
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20/04/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 16:03
Determinada a citação de KELVIN ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*26-08 (EXECUTADO(A))
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13/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:51
Conclusos 5
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07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:38
Dados do processo retificados
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11/09/2024 11:38
Alterada a parte
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11/09/2024 11:38
Processo enviado para retificação de dados
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17/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0007369-39.2023.8.17.3090 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS EXECUTADO(A): KELVIN ANDERSON BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, é cediço que a presunção da hipossuficiência é, a priori, o requisito do deferimento do benefício perseguido pelo exequente, somente podendo o magistrado indeferir o pleito caso haja nos autos elementos que elidam a referida presunção.
No caso dos autos, vislumbro elementos que sobejamente comprovam a capacidade econômica do condomínio exequente em custear as despesas deste feito, diante da documentação juntada pelo mesmo aos autos.
O benefício da gratuidade processual foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção e de suas famílias.
Na hipótese vertente, muito embora a parte alegue que não pode arcar com o pagamento das custas processuais, é de se verificar que deve ser afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, evidenciando gozar da capacidade econômica para custear as despesas do processo.
Caso o benefício da justiça gratuita lhe fosse deferido, o instituto se desvirtuaria totalmente de sua finalidade: assistir aos que realmente são pobres e necessitam do apoio estatal. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas também a questão de ordem pública, por conseguinte indisponível, que exige um mínimo de critério objetivo para a concessão no que concerne às custas processuais, pois os recursos advindos do seu recolhimento se revertem aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo.
A finalidade do dispositivo constitucional (art. 5º, LXXIV) encontra respaldo na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Se assim não ocorrer, o princípio da igualdade restaria absolutamente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, desta feita, prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA previsto no art. 98 do CPC.
Intime-se a parte exequente para que proceda com o pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de extinção do processo.
Prazo de quinze dias.
Requerido o parcelamento das custas e taxa judiciária, defiro-o desde logo (art. 98, § 6º, do CPC e art. 21 da Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020), devendo o pagamento ser efetuado em 3 (três) parcelas mensais iguais, com a primeira a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do pedido de parcelamento e as demais no dia correspondente do mês subsequente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Paulista, data da assinatura eletrônica.
Maria Cristina Fernandes de Almeida Juíza de Direito -
04/06/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO QUINTAS DAS BRISAS - CNPJ: 46.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 08:14
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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