TJPE - 0006236-33.2020.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
01/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 07:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO AMAZONAS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
17/05/2025 00:52
Publicado Edital/Edital (Outros) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 09:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/05/2025 09:39
Alterada a parte
-
14/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:14
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 07:09
Conclusos para o Gabinete
-
23/07/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDFICIO AMAZONAS em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:32
Alterada a parte
-
07/06/2024 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006236-33.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO AMAZONAS EXECUTADO(A): MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170042327, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc, Trata-se de petição do exequente, requerendo designação de leilão para o imóvel já avaliado (TERMO DE AVALIAÇÃO ID. 142285617).
DECIDO Nos termos do art. 879, II e 881, ambos do CPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliados, por intermédio de leilão público judicial, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico e se possível também, na modalidade presencial.
Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia.
Para a realização do leilão, nomeio o Leiloeiro Sr.
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, JUCEPE 381, devidamente cadastrado na Corregedoria do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com endereço profissional sito à Rua General Joaquim Inácio, nº 830, sala 108, Ilha do Leite, Recife-PE, CEP: 50.070-495, telefone: (81) 3132.5966, (81) 9.9699.6535 (WhatsApp e Telegram), E-MAILS: [email protected], [email protected] e SÍTIO ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br, INSTAGRAM: @diogomartinsleiloeiro, FACEBOOK: /diogomartinsleiloeiro e YOUTUBE: Inova Leilão - PE, nos termos do art. 883 do CPC. 3.1.
Sendo os autos digitais (PJE), inclua-se o leiloeiro nomeado no sistema como “perito” (utilizando-se seu CPF). 3.2.
Fica desde já, o leiloeiro, autorizado para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. 4.
Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 4.1.) Deve a Secretaria intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Junte aos autos demonstrativo atualizado do débito; b) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel e, caso trate-se de imóvel rural, deverá, ainda, o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel; c) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente; d) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do 1º e 2º leilões judiciais, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, publicando via Diário da Justiça, o Edital de Leilão, para que tomem ciência; e) Se o executado não possuir advogado nos autos, intimação através de A.R, ao seu último endereço válido no processo; f) Se o executado for revel e, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC); g) Na hipótese de ter decorrido mais de um ano e meio da data da avaliação do bem, ser realizada nova avaliação; h) Sendo necessária a remoção do bem levado a leilão, fica desde já autorizado o Leiloeiro a tal procedimento, porém, sempre noticiando nos autos todos atos e eventuais intercorrências para deliberações posteriores; i) Deve o leiloeiro auxiliar na confecção do edital de leilão, enviado a secretaria a minuta, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC; i.1) No edital deve constar a observação acerca da necessidade de recolhimento das custas referentes ao Auto de Arrematação, nos termos do art. 11, IX; art. 13, V e art. 14, III, sob pena de aplicação de multa e das penalidades previstas nos artigos 22 e 27, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. j) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §1º e §2º do art. 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado - www.inovaleilao.com.br); k) Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios (§5º, art. 887 do CPC); l) No leilão judicial, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes no caso de leilão simultâneo, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet.
Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico.
Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 30 (trinta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico.
Sendo apenas na modalidade eletrônica, o sistema o prazo de 30 (trinta) segundos, a cada lance, possibilidade assim, a disputa; m) Fica o leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação, ofertar os bens conjuntamente; n) O(s) bem(ens) deverá(ão) ser ofertado, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital de leilão.
Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC).
O valor do lance poderá ser pago preferencialmente à vista, mediante sinal de 25% (vinte e cinco por cento) a ser pago em até 24 horas após a arrematação e o restante em 15 (quinze) dias, ou, na condição parcelada, mediante sinal à vista, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (tinta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela tabela Encoge, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º - CPC).
A atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão.
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC); o) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, sendo preferencialmente à vista, caso não ocorra lance à vista, ficará autorizado o recebimento dos lances parcelados.
O pagamento da arrematação deverá ser realizado em conta judicial vinculada ao processo; p) Fixo a comissão do leiloeiro em: p.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32 e art. 7º, da Resolução 236/2016 – CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC); p.2) O valor referente a comissão do leiloeiro, deverá ser depositado diretamente em conta fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, após a arrematação.
O comprovante do pagamento desse percentual, deverá ser anexado pelo arrematante nos autos, dentro do prazo legal; p.3.) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público com a guarda e conservação de bens, serão ressarcidos ao mesmo, independente do resultado, devendo ser reparados, da mesma forma, na hipótese do leilão público deixar de ser realizado por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos art. (7º, da Resolução 236/2016 - CNJ); 5.
Após o decurso do prazo estabelecido no item “4.1.” da presente decisão, deve a Secretaria, independente de nova conclusão, intimar o leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, indique data, hora e local para a realização do leilão, em dia de expediente forense.
P.I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente MRM" RECIFE, 5 de junho de 2024.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
05/06/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 09:07
Outras Decisões
-
09/05/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para o Gabinete
-
28/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/11/2023 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:23
Expedição de intimação (outros).
-
26/09/2023 14:20
Expedição de intimação (outros).
-
16/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 21:56
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/08/2023 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 18:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/08/2023 18:00
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
06/08/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DE SIQUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 21:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/06/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 08:43
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
16/06/2023 08:43
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
15/06/2023 10:05
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
15/06/2023 10:05
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
15/06/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2023 07:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/06/2023 07:50
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
15/05/2023 10:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 22:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 11:01
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
22/03/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:08
Conclusos para o Gabinete
-
25/10/2022 08:46
Juntada de Petição de outros (documento)
-
25/10/2022 03:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 03:09
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
23/09/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 10:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/09/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 10:32
Juntada de Termo de Penhora
-
27/07/2022 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:40
Conclusos para o Gabinete
-
08/03/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:03
Despacho - OS CGJ 05/2019
-
11/02/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 07:58
Conclusos para o Gabinete
-
02/12/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:10
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 15:37
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
01/10/2021 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 10:48
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
20/09/2021 10:48
Expedição de citação.
-
09/09/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 08:26
Expedição de intimação.
-
06/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2021 22:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2021 22:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2021 09:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
22/03/2021 09:28
Expedição de intimação.
-
25/02/2021 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/09/2020 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2020 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/09/2020 09:52
Expedição de citação.
-
17/09/2020 09:51
Expedição de intimação.
-
22/04/2020 09:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2020 08:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:12
Expedição de intimação.
-
04/03/2020 10:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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