TJPE - 0041519-78.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:41
Processo Reativado
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23/08/2024 18:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2024 06:15
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:11
Decorrido prazo de VILMA CARDOSO RIBEIRO em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041519-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): VILMA CARDOSO RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172805221, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos...
VILMA CARDOSO DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, promoveu a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Por meio do despacho de id 167743888, este Juízo determinou a intimação da parte autora para juntar documentos que comprovassem a sua insuficiência de recursos ou realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ocorre que, devidamente intimada, a demandante atravessou petição, requerendo apenas a dilação do prazo. É o que tinha a relatar.
Decido.
Resta patente o descumprimento da determinação judicial que impunha a comprovação pela parte autora da hipossuficiência financeira alegada ou recolhimento das custas, descabendo a dilação do prazo conforme pleiteado.
No que tange ao pagamento das custas processuais, é interessante destacar o disposto na Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020, disciplinadora das custas processuais em nosso Estado, a qual prevê, em seu art. 16, o seguinte: Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: I - antes da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, nas hipóteses do art. 11, incisos I, IV e VIII, desta Lei, bem como nas ações penais de iniciativa privada; E não é só a Lei de Custas que impõe ao magistrado a fiscalização do seu recolhimento, mas a própria Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, a saber: Art. 35.
São deveres do magistrado: (...) VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
Tal mandamento não se restringe à fiscalização na esfera disciplinar, mas deve ser interpretado de maneira ampla, incluindo o dever de fiscalizar o correto recolhimento das custas para os cofres do Estado, sendo cabível, assim, a atuação de ofício, independentemente de reclamação das partes interessadas.
O CPC também é claro ao dispor, em seu art. 290, que será cancelada a distribuição do feito, se a parte intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conclui-se, dos argumentos expostos, que a falta de recolhimento das custas processuais é impeditivo para o normal prosseguimento do feito, razão pela qual o único caminho é a sua extinção em seu nascedouro.
Posto isto, indefiro a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo nos arts. 290 e 485, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, tendo em vista que, tendo sido o feito extinto exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem.
Sem honorários, à míngua de contestação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito **" RECIFE, 10 de junho de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 11:44
Indeferida a petição inicial
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07/06/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:59
Conclusos para o Gabinete
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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