TJPE - 0000646-43.2024.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:10
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:37
Arquivado Provisoramente
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000646-43.2024.8.17.2710 AUTOR(A): GILVANICE ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc ...
Cuida-se de Ação Ordinária que tem por objeto principal a restituição de valores de conta vinculada ao fundo PASEP, alegando-se saque indevido, acrescida de indenização por danos morais.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, através da vice-presidência, recebeu e afetou o Recurso Especial interposto no PJE Nº 0003362-34.2023 como representativo da controvérsia no qual se discute a natureza jurídica da relação existente entre a recorrente (beneficiária da conta vinculada ao PASEP) e o Banco do Brasil, bem como os parâmetros a serem adotados para distribuição do ônus da prova, tendo em vista o grande número de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, evidenciando o caráter multitudinário da controvérsia.
Como consequência da afetação, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitem perante o TJPE e que versem sobre a mesma questão de direito.
Sob tais considerações e em observância a decisão acima aludida que possui efeito vinculante, determino a suspensão do feito, até o julgamento em definitivo dos recursos repetitivos pela Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se no arquivo provisório até o julgamento definitivo dos aludidos recursos pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
IGARASSU, 2 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 21:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 21:20
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STF de número 4
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02/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:33
Publicado Citação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Citação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DO 1º GRAU R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0000646-43.2024.8.17.2710 AUTOR(A): GILVANICE ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS Destinatário(s):RÉU: BANCO DO BRASIL Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a instituição destinatária CITADO(A) para tomar ciência de todos os termos da ação em epígrafe, que tramita perante o Juízo acima indicado, e integrar a relação processual, bem como INTIMADO(A) para oferecer contestação, tudo conforme decisão/despacho prolatada(o) e diante da petição inicial, cujo teor pode ser consultado nos próprios autos.
Prazo: O prazo para responder a ação, querendo, é 15 (quinze) dias úteis, contado conforme dispõe o CPC.
Advertências: A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital;"§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. (§ 1º-A, B, C do Art. 246 do CPC); Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
IGARASSU, 10 de junho de 2024.
ADRIANA ROSE ALVES DE SOUZA Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau -
10/06/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANICE ALBUQUERQUE DA SILVA - CPF: *79.***.*71-20 (AUTOR(A)).
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28/01/2024 23:36
Conclusos para decisão
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28/01/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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