TJPE - 0022039-69.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:05
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RESP NO PROCESSO Nº 0022039-69.2024.8.17.9000 RECORRENTE(S): ELBER ALENCAR NERY BIONDI RECORRIDO(A): CONDOMINIO EDIFICIO JADI MELO DESPACHO Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 45494123).
Inicialmente, verifico ausência parcial de preparo.
Embora tenha comprovado o regular pagamento das custas devidas ao TJPE (id. 45494124), a parte recorrente deixou de comprovar o adequado recolhimento das custas devidas ao STJ, isso porque o número do processo constante na guia de recolhimento não coincide com o do presente feito.
Logo, resta parcialmente, descumprida a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC.
Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, de forma simples, as custas do STJ , nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção.
Ressalto que o número do processo constante na guia de recolhimento deve ser exatamente igual ao número do processo em referência - do recurso; no comprovante de pagamento bancário deve constar o número do código de barras da guia de recolhimento.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.458.915/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgInt no REsp n. 2.031.624/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias.
Em seguida, façam-se conclusos os autos para admissibilidade.
Recife, data da certificação digital.
Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência -
09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0022039-69.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JADI MELO AGRAVADO(A): ELBER ALENCAR NERY BIONDI INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 17 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
17/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 10:07
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
-
10/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JADI MELO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/12/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 18/12/2024.
-
19/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª.
CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0022039-69.2024.8.17.9000 Embargante: Condomínio Edifício Jadi Melo.
Embargado: Elber Alencar Nery Biondi.
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
OMISSÕES CONFIGURADAS.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS DEVIDOS SOBRE O MONTANTE.
O ART. 85, § 1º, DO CPC.
PENALIDADE DO ART. 523, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Reconhecido o direito do embargante ao ressarcimento do valor cobrado em excesso na execução, com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2.
Cabível a condenação em honorários advocatícios sobre o valor excedente da execução, consoante art. 85, § 1º, do CPC, sendo fixado o percentual de 20 % sobre o montante reconhecido como indevidamente cobrado, dada à resistência à restituição do valor. 3.
O pagamento integral da obrigação realizado pelo embargante, de forma espontânea e antes de determinação judicial que condicionasse a continuidade da execução, afasta a incidência da penalidade contida no art. 523, § 2º, do CPC. 4.
Embargos de declaração acolhidos, concedendo efeito infringente. 5.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 0022039-69.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª.
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, CONCEDENDO EFEITO INFRINGENTE, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator 05 -
16/12/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/12/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2024 09:20
Decorrido prazo de ELBER ALENCAR NERY BIONDI em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ELBER ALENCAR NERY BIONDI em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 20:10
Conhecido o recurso de CONDOMINIO EDIFICIO JADI MELO - CNPJ: 08.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
21/10/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ELBER ALENCAR NERY BIONDI em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JADI MELO em 11/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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17/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/09/2024 15:28
Publicado Intimação (Outros) em 21/08/2024.
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17/09/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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12/09/2024 15:10
Conclusos para o Gabinete
-
10/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO SALMAN ASFORA em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0022039-69.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO JADI MELO AGRAVADO(A): ELBER ALENCAR NERY BIONDI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao PJe 2º grau, verifiquei a existência de um recurso de Agravo de Instrumento, NPU 0015176-68.2022.8.17.9000, distribuído em 17/08/2022 para o eminente Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, cujo objeto é a reforma da decisão de primeiro grau exarada nos presentes autos.
Pois bem.
Com o advento da norma insculpida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, entendo haver prevenção daquela Relatoria em relação ao presente recurso.
Vejamos.
Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Destaco, ainda, o disposto no art. 141 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Art. 141.
A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo.
Ressalto também que o art. 534 do mencionado Regimento Interno somente exclui a prevenção quando o recurso protocolado neste Egrégio Tribunal tenha transitado em julgado em data anterior à entrada em vigor do CPC/2015, o que não é o caso.
Confira-se.
Art. 534.
A prevenção de que trata o caput do art. 141 não ocorrerá quando o primeiro recurso protocolado no tribunal tenha transitado em julgado antes da vigência da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015.
Assim, fica a relatoria do eminente Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos da previsão insculpida no art. 930, parágrafo único do CPC/2015 e dos arts. 141 e 534 do Regimento Interno desta Corte.
Assim, determino a remessa dos autos à Diretoria Cível para proceder a redistribuição do presente recurso para o eminente Des.
Márcio Fernando de Aguiar (6ª Câmara Cível), cancelando-se a distribuição originária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Humberto Vasconcelos Desembargador Relator -
04/06/2024 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 15:09
Conclusos para o Gabinete
-
04/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 14:54
Declarada incompetência
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22/05/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 17:50
Conclusos para o Gabinete
-
21/05/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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