TJPE - 0014370-10.2024.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:57
Decorrido prazo de URBANILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014370-10.2024.8.17.2001 REQUERENTE: URBANILSON PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171807874, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
URBANILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificados.
Em decisão ID 167651241, indeferida a gratuidade perquirida pela parte autora, foi determinado o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição.
No entanto, conforme se depreende da certidão ID 171795244 e em consulta ao sistema SICAJUD na presente data, pode-se observar, de fato, a ausência do pagamento das custas iniciais (espelho em anexo).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Passo a decidir. É cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o cancelamento da distribuição chama a incidência do art. 485, IV, do CPC.
No caso dos autos, embora oportunizado, a parte autora não recolheu as custas processuais, conforme se depreende do espelho em anexo.
Assim, atento a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas cognoscível de ofício e verificando a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho não resta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC/2015). É caso, pois, de não condenar a parte autora ao pagamento de custas, porquanto, cabendo ser o feito extinto e a distribuição cancelada em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
TAXA JUDICIÁRIA.
COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
Incabível.
Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária.
Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-47 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, do CPC/2015.
Sem honorários, à mingua de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 28 de maio de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 11:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 10:22
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:28
Decorrido prazo de URBANILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 08:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 13:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a URBANILSON PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*43-72 (REQUERENTE).
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01/04/2024 08:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:11
Conclusos para o Gabinete
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22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA NIELLMMA MONTEIRO DE SOUZA LIMA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/02/2024 12:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 21:06
Determinada a emenda à inicial
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08/02/2024 18:32
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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