TJPE - 0015969-07.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:40
Decorrido prazo de JAMESON JOSE RODRIGUES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 06:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 19:32
Não conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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07/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 15:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC)
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17/01/2025 10:08
Declarada incompetência
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16/01/2025 08:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/08/2024 18:26
Conclusos para o Gabinete
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14/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JAMESON JOSE RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:27
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JAMESON JOSE RODRIGUES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15969-07.2022.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: JAMESON JOSÉ RODRIGUES DA SILVA REF.
PROCESSO Nº 0058541-23.2022.8.17.2001 ORIGEM: SEÇÃO A DA 21ª VARA CÍVEL DE RECIFE/PE RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência em favor de JAMESON JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, determinando à agravante que autorize e custeie o tratamento cirúrgico denominado facoemulsificação com implante de lente dobrável acrílica no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
A Bradesco Saúde S/A interpôs agravo de instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, a reforma da decisão agravada para revogação da multa, que foi desproporcional e a ampliação do prazo para cumprimento, que alega ter sido exíguo.
Subsidiariamente, pugnou pela limitação da multa, bem como, pela extensão do prazo para cumprimento.
Sem contrarrazões.
Vê-se que a decisão agravada está fundamentada nos laudos médicos acostados aos autos, que comprovam a necessidade do procedimento cirúrgico pleiteado, considerando a condição de saúde do agravado, portador de visão monocular e catarata subcapsular no olho direito.
Ademais, há indicação médica específica para o uso da lente dobrável acrílica asférica, justificando a escolha pela qualidade superior e menor invasividade.
O perigo da demora e a verossimilhança das alegações do agravado foram adequadamente demonstrados, conforme requisitos do art. 300 do CPC.
A decisão agravada observou o risco de agravamento do quadro clínico do agravado e a urgência do procedimento para evitar a progressão da cegueira Não obstante, a alegação da agravante quanto à desproporcionalidade da multa e exiguidade do prazo não se sustenta, pois a fixação da multa visa garantir o cumprimento da ordem judicial, sendo proporcional à gravidade do descumprimento.
A decisão considerou a condição de saúde e a necessidade urgente do tratamento.
Vê-se que a decisão agravada está em conformidade com os requisitos legais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo a multa diária instrumento legítimo para assegurar a eficácia da tutela provisória, conforme previsto nos artigo 537 e 297 do CPC.
Ademais, não é o caso de dilação do prazo para cumprimento da decisão, visto que o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, justamente para assegurar a proteção imediata do direito ameaçado.
A urgência da situação de saúde do autor, que sofre de catarata subcapsular e alta miopia, conforme laudo médico, justifica a fixação do prazo exíguo de 48 horas para a realização do procedimento cirúrgico.
Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos de saúde, a celeridade no cumprimento das decisões judiciais é crucial para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente e assegurar o direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Por fim, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência foi baseada em cognição sumária, isto é, uma análise preliminar dos elementos de prova, conforme permitido pelo artigo 300 do CPC.
Tal decisão visa prevenir danos irreparáveis ao autor, sendo plenamente reversível, caso, no julgamento final, seja constatada a improcedência do pedido.
Assim, a reversibilidade da medida está assegurada pelo fato de que a eventual realização do procedimento cirúrgico pode ser compensada por meio de indenização financeira, caso a decisão final seja desfavorável ao autor.
Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que medidas de urgência podem ser adotadas quando há evidências suficientes da probabilidade do direito e perigo de dano, sem prejuízo para a parte contrária, uma vez que são temporárias e sujeitas à revisão final.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória agravada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo da decisão.
Recife, (data da certificação digital) Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator (01) -
06/06/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 13:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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06/06/2024 13:54
Expedição de intimação (outros).
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06/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/05/2024 11:47
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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22/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:49
Conclusos para o Gabinete
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11/10/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 00:07
Decorrido prazo de EZIA FERNANDA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 15:45
Expedição de intimação.
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01/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 15:12
Conclusos para o Gabinete
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29/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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