TJPE - 0098164-94.2022.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:22
Juntada de Petição de decisão
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0098164-94.2022.8.17.2001 Apelante: Joselito Feliciano de Santana Apelado: Estado de Pernambuco EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
IRDR 457836-1.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
LCE Nº 169/2011.
NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO SUPOSTO AUMENTO DAS HORAS TRABALHADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De logo, registro que a discussão acerca da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se pleiteia o pagamento de supostas diferenças salariais devidas aos policiais civis do Estado de Pernambuco, em razão do aumento da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação pecuniária, originária da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, encontrava-se superada em razão do julgamento pela Seção de Direito Público desta Corte de Justiça do IRDR Nº 457836-1 que resolveu por afastá-la, reconhecendo apenas se tratar de prescrição quinquenal das parcelas vencidas, com aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No mérito, o cerne da pretensão repousa em saber se o autor, servidor público da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, faz jus ao reajuste de 33,33% em todas as remunerações que compõem as vantagens em razão da recomposição salarial decorrente do eventual aumento da sua carga horária em um terço, nos termos do art. 5.º da LCE 169/2011. 3.
Conquanto não possua o servidor público direito adquirido a regime jurídico, o STF assentou, no julgamento da ARE nº 660.010/PR (repercussão geral), que a ampliação da jornada de trabalho sem a correspondente contraprestação remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Em relação aos Policiais Militares, a LCE nº 169/2011 que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, afirma que se aplicam as disposições do art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155/2010 aos policiais militares de Pernambuco, a qual fixa a jornada de trabalho em 40 (quarenta) horas semanais. “Art. 5º - Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010.” O mencionado art. 19 da LCE nº 155/2010 possui a seguinte redação: Art. 19.
A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. 5.
Não obstante, a alegação de ter havido o aumento da jornada de trabalho do Policial Militar sem a respectiva contraprestação a partir da edição da LCE nº 169/2011, inexiste nos presentes autos provas que demonstrem esse aumento antes da edição da referida norma, impossibilitando assegurar se a carga horária do militar sofreu ou não o acréscimo apontado. 6 Notadamente, conforme o ID 34446974, o autor não cuidou de carrear aos autos suas fichas financeiras anteriores à edição da LCE em questão, o que retira desta Corte de Justiça qualquer apreciação quanto à ocorrência de ter aquele sofrido majoração da jornada de trabalho. 7.
Conclui-se que não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, antes da edição da LCE nº 169/2011, sendo, portanto, inconcebível a compensação salarial perseguida na presente demanda. 8.
Apelação não provida. -
01/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 13:11
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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25/03/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/03/2024 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/02/2024 21:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/02/2024 21:23
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 23:49
Juntada de Petição de parecer (outros)
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22/08/2023 18:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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11/04/2023 17:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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06/01/2023 12:05
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/01/2023 16:01
Expedição de intimação.
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03/01/2023 16:01
Expedição de citação.
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14/09/2022 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 19:53
Conclusos para decisão
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05/09/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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