TJPE - 0009086-73.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1 (8Cce-1)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:52
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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12/10/2024 21:16
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 11:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:27
Conclusos para o Gabinete
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04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Substituto Dario Oliveira - 3ª CC Processo nº 0009086-73.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO(A): PEDRO FERNANDES SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA FERNANDES, CAIO AUGUSTO FERNANDES SILVA, CEZAR AUGUSTO FERNANDES SIVLA, CASSIA MARIA SILVA FERNANDES WANDERLEY, CLECIO AUGUSTO FERNANDES SILVA DECISÃO Pretendendo a obtenção de Liminar concessiva de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento interposto diante de Decisão concessiva de Antecipação de Tutela proferida nos autos de Ação Ordinária em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista (PJe 0003526-32.2024.8.17.3090), Sul América Companhia De Seguro Saúde, devidamente qualificada e por intermédio de Advogado a tanto constituído, indicou, em síntese apertadíssima, que o correlato entendimento monocrático desconsiderou a circunstância de na hipótese não se encontrarem ocorrentes os pressupostos aptos à outorga de dita Medida de Urgência, máxime em tendo sido proferida inaudita altera pars, bem como ter incidido devida observância do efetivamente contratado entre as partes e da legislação de regência quando da decisão administrativa de se notificar a segurada informando acerca da perda da condição de elegibilidade para permanência de terceiro na condição de dependente do vínculo, com concessão de prazo para comprovação em sentido contrário.
Ressaltou ainda que eventual reconhecimento de abusividade acerca do proceder administrativo necessariamente teria que ser antecedido de devido contraditório, com incidência de dilação probatória.
Salientou acerca da incidência dos pressupostos exigidos à outorga da Medida de Urgência.
Passo a decidir. À partida, salienta-se se encontrarem incidentes os pressupostos de admissibilidade recursal, vez que houve tempestividade na interposição e legitimidade recursal a oportuniza-la, com devido preparo.
A outro tanto, em detida análise prefacial da suscitação liminar, tenho-a, diante da não incidência de elementos indicativos da probabilidade da pretensão recursal, como presentemente inacolhível.
Pois em considerando que nos termos do consignado no art. 300 do Código de Processo Civil reconhecidamente não se condiciona a concessão da Medida de Urgência então preconizada a prévio contraditório, especialmente quando o inc.
I do art. 9º do Código de Processo Civil expressamente exclui a hipótese como apta a caracterizar violação princípio da vedação à decisão surpresa consagrado no art. 10 do mesmo Diploma Legal, e, ainda, tendo em vista que, numa primeira abordagem, própria do momento processual, afigura-se como aparentemente correto o entendimento Monocrático, não se apresenta cabível a pretendida atribuição de efeito suspensivo.
Com efeito, de ciência, em sendo perceptivelmente inacolhível a tese da parte agravante de ser imprescindível prévio contraditório à Decisão que delibera acerca da outorga de Medida de Urgência, já que tal se condiciona tão somente à incidência dos pressupostos a tanto preconizados no acima referenciado art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se apreensível que na medida em que nas razões recursais há efetiva admissão da agravante no sentido de ter havido por vários anos a permanência do indicado beneficiário da contratação securitária em tal condição após ter o mesmo completado vinte e um anos de idade – pela tese do agravante, segundo expressa previsão contratual, só se pode validamente considerar como beneficiário do segurado com idade superior a vinte e um anos aquele que efetivamente estivesse com dependência econômica ao próprio segurado -, exsurge à amparar o entendimento Monocrático pretendido a reexame o conhecido instituto da proibição do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento dos deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé.
Pois compreensível inclusive diante do objeto contratual securitário que em objetivamente se atuando em desconformidade com determinada disposição clausular, não se afigura razoável pura e simples modificação interpretativa, máxime quando tal importa em se restringir prerrogativa consumeirista.
Diante do exposto, denego atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contraminuta, querendo, no prazo legal.
Implementadas as providências acima determinadas e precluso o prazo de manifestação da parte agravada, voltem os autos em conclusão para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual.
Cumpra-se ordenadamente, com devida publicação.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des.
Substituto - Relator -
05/06/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2024 16:21
Dados do processo retificados
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05/06/2024 16:21
Processo enviado para retificação de dados
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05/06/2024 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:22
Conclusos para o Gabinete
-
13/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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