TJPE - 0000006-10.2023.8.17.9004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 18:16
Baixa Definitiva
-
07/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:10
Decorrido prazo de IVANIA DA SILVA SABINO em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:58
Publicado Intimação (Outros) em 11/09/2024.
-
13/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:25
Expedição de intimação (outros).
-
09/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ESPÓLIO - REQUERENTE) e provido em parte
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/09/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2024 16:58
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/07/2024 08:35
Expedição de intimação (outros).
-
27/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEITE CORDEIRO em 04/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0000006-10.2023.8.17.9004 Agravante: Estado de Pernambuco Agravada: L.S.J, representado por Ivânia da Silva Sabino Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, Dr.
Sérgio José Vieira Lopes que, nos autos da Ação Ordinária nº 0004451-12.2022.8.17.2730, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o ESTADO DE PERNAMBUCO providencie a cirurgia com urgência em um hospital que tenha estrutura e que atenda todos os requisitos necessários para uma boa recuperação do menor, nos termos do receituário/laudo médico anexado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
O Estado de Pernambuco interpôs o Agravo de Instrumento apontando, de início, a preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que inexiste, nos autos, qualquer comprovação de resistência à pretensão da parte autora, ora agravada.
Afirma que não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao Administrador Público, escolhendo quem deva realizar procedimentos e exames em desacordo com a ordem a ser obedecida dentro do sistema de marcação do SUS.
Questionou o valor arbitrado a título de multa diária e o prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por meio de decisão monocrática do Relator, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender a execução da decisão agravada até o julgamento do recurso pela Câmara Cível competente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar e anular a decisão que concedeu a tutela de urgência, ou, ao menos, para que seja concedido prazo razoável e excluída ou reduzida a multa diária cominada. É o Relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos próprios necessários, deve-se admitir o recurso na sua modalidade instrumental.
Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é necessário que o agravante demonstre que a produção dos efeitos da decisão proferida pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar comprovada a probabilidade do provimento do recurso interposto, consoante dispõe o artigo 995 c/c 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ex vi: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Da leitura dos autos, todavia, não se vislumbra, pelo menos em juízo perfunctório da demanda, a probabilidade de provimento do presente recurso.
Examinando detidamente os autos, constato que os argumentos trazidos pelo Agravante não são suficientes para ensejar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
De início, há de se afastar a alegação de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, uma vez que a representante legal do autor alegou que o menor foi encaminhado à UPA e de lá transferido para o Hospital Otávio de Freitas para que fosse submetido ao procedimento cirúrgico de Artroplastia de Quadril, tendo em vista seu estado grave, não tendo sido realizada a cirurgia diante da necessidade de obediência à fila de espera.
O autor, ora agravado, é menor, de 12 anos, e sofre de paralisia cerebral desde o nascimento.
Quando da propositura da ação, vinha sofrendo há três meses, com fortes dores diárias devido à atrofia dos ossos causada por sua condição.
Ao buscar atendimento na UPA de Ipojuca, foi identificado que ele estava com o quadril deslocado, necessitando de encaminhamento ao Hospital Otávio de Freitas para uma cirurgia de artroplastia de quadril.
Contudo, ao chegar ao Hospital Otávio de Freitas, sua mãe foi informada de que ele permaneceria apenas tomando remédios para dor, pois não havia previsão para a realização da cirurgia, além da falta de condições adequadas para o procedimento.
Um dos médicos recomendou que se dirigissem ao Complexo Hospitalar IMIP, por ser um local mais acessível.
Afirma em suas alegações que seus responsáveis foram informados no IMIP que deveriam leva-lo de volta para casa, pois havia cerca de 40 crianças na fila de espera para cirurgias ortopédicas.
Pontua que o menor se encontrava sem andar, comer e realizar suas necessidades fisiológicas, recebendo apenas Dipirona para a dor, o que não é eficaz, tendo em vista o deslocamento do osso.
Diante da situação crítica de saúde do menor e da recusa do Estado de Pernambuco em providenciar a cirurgia de artroplastia de quadril com a urgência necessária, o demandante ingressou com a presente ação para que seja determinada a obrigação da fazenda pública de realizar o procedimento cirúrgico com a urgência que o caso requer A prova documental trazida pela parte recorrida não deixa margem a qualquer dúvida quanto ao estado de saúde do demandante e ao direito à realização, com urgência, da cirurgia e exames pleiteados.
Sabe-se que é inafastável a responsabilidade do Ente Público no sentido de prestar a assistência médica necessária aos cidadãos, sobretudo em razão do comando constitucional. É o que se depreende do art. 196 da CF/88: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
E da Lei nº 8.080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” A saúde é direito de todos e dever do Poder Público; sendo assim, não se poderia permitir que o cidadão hipossuficiente não recebesse o tratamento adequado por conta de alegações de cunho econômico ou burocrático, por mais que se reconheça a necessidade de observação dos regramentos formais. É certo que os recursos do Estado de Pernambuco não são inesgotáveis, bem como há outros cidadãos necessitando de procedimentos com urgência, mas o Judiciário deve, sim, compelir a Administração a cumprir o seu dever, determinando-lhe que atue naquele caso concreto como deveria atuar em todos os demais, visto que nenhuma valia tem uma Administração Pública que sequer assegura as mínimas condições de dignidade aos seus servidores.
Destarte, em cumprimento ao preceituado na Constituição Federal, e em nome da mais inteira justiça, deve o Estado de Pernambuco custear o tratamento requerido.
Quanto ao prazo para cumprimento da determinação, fora fixado pelo magistrado a quo em 15 (quinze) dias, o que se afigura como razoável para cumprimento da decisão, devendo ser mantido.
No tocante à alegação relativa à desproporcionalidade da multa, sabe-se que o instituto das astreintes é largamente utilizado na tutela das obrigações de fazer, e tem por escopo compelir o devedor a cumprir a determinação contida na decisão judicial.
Essa multa não deve ser demasiadamente maior que o valor do objeto da causa, pois pode causar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
No presente caso, o valor da multa diária foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo razoável a sua redução para o patamar R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determina o artigo 537, §1º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.
O valor determinado pelo Magistrado de 1º grau não se encontra dentro limite entendido como justo e adequado por este e.
Tribunal de Justiça, sendo considerada como razoável a fixação da multa diária em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Pelo exposto, ausentes os requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, tão somente para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (hum mil reais), mantendo os demais termos do decisum.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem por malote digital.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça Cível.
Em seguida, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 04 de junho de 2024.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11 -
04/06/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 14:33
Expedição de intimação (outros).
-
04/06/2024 14:32
Dados do processo retificados
-
04/06/2024 14:29
Alterada a parte
-
04/06/2024 14:28
Processo enviado para retificação de dados
-
04/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:13
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/06/2024 14:56
Conclusos para o Gabinete
-
03/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) 1º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital
-
18/06/2023 20:56
Declarada incompetência
-
08/03/2023 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
10/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0148035-59.2023.8.17.2001
Banco Gm S.A
Jose Ailton Bezerra
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2023 14:17
Processo nº 0071209-26.2022.8.17.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Marcelo da Fonseca Santiago de Oliveira ...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/06/2022 13:15
Processo nº 0012317-45.2023.8.17.9000
Alessandra Viana Odisio
Eronides Gomes Tavares Junior
Advogado: Bruno Madureira Ferreira de Araujo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/06/2023 06:49
Processo nº 0002667-37.2024.8.17.9000
Maria Luciene da Silva
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Murilo Augusto Alves Maia
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/04/2024 15:30
Processo nº 0008374-83.2024.8.17.9000
Elizabete Maria Marques
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Carlos Henrique Laurindo da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2024 11:03