TJPE - 0021595-70.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:53
Baixa Definitiva
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25/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SYLMARA LUCIO SILVESTRE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE ARAUJO PADILHA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL CALHEIROS BERTAO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0021595-70.2023.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDA: MARIA JOSÉ ALBUQUERQUE GOMES DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Consta na ementa do acórdão do agravo de instrumento (ID 32779044): “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA.
COBERTURA CONTRATUAL DA DOENÇA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DENTRO DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DA LEI N° 9656/1998.
NEGATIVA INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - Neoplasia maligna.
Indicação do médico assistente da paciente de medicamento quimioterápico (OSIMERTINIBE ADJUVANTE). - Cobertura de tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral dentro das exigências mínimas previstas no art. 12 da Lei de Planos de Saúde, nos seus incisos I, alínea c, e II, g. - Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que, após a regularização do medicamento junto a ANVISA, não mais persiste o direito da seguradora em recusar a cobertura do tratamento medicamentoso com indicação do médico responsável pelo beneficiário (AgInt no REsp n. 2.005.551/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Obrigatoriedade de cobertura de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental nesses casos, conforme precedentes do STJ. - Hipótese de urgência, diante do quadro da paciente, com necessidade de realização do tratamento em menor tempo possível, a fim de minimizar os danos a sua saúde, o que evidencia o perigo de dano. - Probabilidade do direito que milita em favor da agravada, uma vez que a doença restou comprovada, o tratamento foi indicado pelo médico, com a necessidade de medicamento antineoplásico, e a seguradora não conseguiu demonstrar, pelo menos nesse momento, a exclusão contratual dos procedimentos correlatos. - Ausência de concessão da tutela antecipada que poderá, em face da natural marcha processual, tornar, no futuro, inócua a prestação jurisdicional, pois pode acarretar na impossibilidade de a parte autora ter o tratamento adequado em virtude da omissão da cobertura ora pleiteada. - Inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, §3º, do CPC), porquanto sua eventual revogação autorizará que a parte ré proceda à cobrança das diferenças apuradas. - Recurso não provido.
Decisão unânime” Em suas razões recursais (ID 34219442), a recorrente aduz que o acórdão guerreado afrontou dispositivos da Lei Federal nº 9.656/98, bem como os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Alega que a pretensão autoral é abarcada pelo Rol de Procedimentos da ANS, com a denominação de Terapia Antineoplásica Oral, devendo, no entanto, obedecer às diretrizes de utilização estipuladas pela mesma agência reguladora federal – DUT 65.
Declara que a solicitação médica se encontra fora da DUT, visto que a paciente já passou por tratamento quimioterápico prévio, sendo o medicamento Osimertinibe Adjuvante indicado apenas para tratamento de primeira linha, restando descoberto pelo Rol de obrigatoriedades da ANS.
Assevera que ante a inexistência de previsão do procedimento suplicado na referida listagem, a recorrente não pode ser compelida a custear o referido tratamento.
Destaca a mudança de entendimento do STJ (Overruling) sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS, definindo que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamentos que não estejam previstos no mencionado rol, que possui natureza taxativa.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 36349729. É o breve relatório, DECIDO.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34219450), tempestividade e preparo (ID 34219442).
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 735 DO STF Em se tratando de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento a tutela de urgência (ID 33633397), fica obstada a análise de supostas violações à normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto se trata de juízo provisório e as instâncias ordinárias não decidiram a causa “em única ou última instância”, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal.
Incide, no caso, o enunciado 735 de súmula do STF[1], aplicada por analogia no STJ.
Sabe-se que, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC e desde que não seja necessário rever o contexto fático.
No sentido aqui adotado, verifico recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” “[...].
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS. [...].[...]2.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.3.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.[...]6. [...](AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)” (omissões nossas) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nesse sentido: “[...] 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas).
Ademais, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, conforme se vê a seguir: “[....] VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. [...](AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (omissões nossas). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284, STF.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7, STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
I - O recurso especial não merece conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, vez que não houve a realização do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a demonstrar a similitude entre os casos confrontados.
Incidência da Súmula n. 284, STF, por analogia.
II – [...] (AgRg no AREsp n. 2.356.539/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.)” (omissões nossas).
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa, resta prejudicada a apreciação do pedido.
Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 735, do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. -
07/06/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:28
Expedição de intimação (outros).
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04/06/2024 14:20
Recurso Especial não admitido
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20/05/2024 13:28
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2024 13:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE GOMES - CPF: *78.***.*75-20 (AGRAVADO(A)) em 17/05/2024.
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15/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SYLMARA LUCIO SILVESTRE em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE ARAUJO PADILHA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:09
Expedição de intimação (outros).
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05/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
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05/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de SYLMARA LUCIO SILVESTRE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:06
Decorrido prazo de VERONICA DA CONCEICAO DE ARAUJO PADILHA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:55
Juntada de Petição de recurso especial
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29/02/2024 10:31
Expedição de intimação (outros).
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28/02/2024 21:07
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/02/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de SYLMARA LUCIO SILVESTRE em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:57
Conclusos para o Gabinete
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11/12/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 14:58
Alterada a parte
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08/11/2023 17:00
Expedição de intimação (outros).
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08/11/2023 16:59
Dados do processo retificados
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08/11/2023 16:58
Processo enviado para retificação de dados
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06/11/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:07
Conclusos para o Gabinete
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16/10/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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