TJPE - 0000019-12.2010.8.17.0970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de COTONIFICIO MORENO S/A em 01/10/2024 23:59.
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12/09/2024 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
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12/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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07/08/2024 11:31
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 08:36
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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26/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:12
Decorrido prazo de COTONIFICIO MORENO S/A em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de COTONIFICIO MORENO S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Publicado Sentença (Outras) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000019-12.2010.8.17.0970 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: COTONIFICIO MORENO S/A SENTENÇA ESTADO DE PERNAMBUCO deduziu ação de usucapião objetivando a declaração de domínio sobre bem imóvel descrito na inicial, alegando, em síntese, que o possui com ânimo de dono por lapso de tempo suficiente à sua aquisição, sem sofrer oposição de quem quer que seja e sem qualquer interrupção.
O autor alega que exerce a posse mansa e pacifica do imóvel localizado na rua Educadora Brandina Rocha, nesta cidade, medindo 5.663,26m² desde 1946.
O requerido foi citado.
Processo devidamente instruído com todas as cominações legais. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratam os autos de pretensão a usucapião extraordinária de imóvel, na qual após ser completada a angularização processual, certificou-se o decurso de prazo para respostas voluntárias daqueles que são diretamente interessados no desfecho deste.
Não houve apresentação de resposta por nenhum dos confrontantes, nem oposição dos entes públicos.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois todos os documentos necessários instruem o pedido exordial, bem como afasto a preliminar arguida pela ré, pois há interesse de agir, já que os provimentos são necessários na medida em que a parte requerida apresenta resistência às pretensões; logo sem a intervenção judicial, não se poderá ser alcançado o que se pede.
Os provimentos também são úteis, pois trarão benefícios à parte autora.
No presente caso verifico que há elementos robustos que demonstram o exercício da posse do imóvel na forma pleiteada na inicial, como verifico no ID n. 88840889, 88840890, 88840891, 88840892, 88840893, 88840897, 88840898, 88840899 e 88840901.
Referida documentação compreende declaração de particulares confirmando a versão inicial, além de fartos elementos que indicam que no local funciona uma Escola Pública que atende a comunidade desde longo período, pois há documentos datados de vários anos, como 1962, 1979, entre outros.
No particular, tem-se que a peça vestibular veio instruída por documentos que revelam a devida posse do autor pelo período necessário.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.238 do Código Civil que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”.
O conceito de usucapião foi registrado por Modestino pela definição: "usucapio est adiectio dominii per continuationem possessionis temporis legis definiti", ou seja, modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei (LENINE NEQUETE, Da Prescrição Aquisitiva - Usucapião, Segunda Edição, Ed.
Sulina, Porto Alegre, pg.14).
Nos ensina Carlos Roberto Gonçalves que são requisitos genéricos do instituto da usucapião: coisa hábil, posse mansa e pacífica, ininterrupta, lapso temporal (que pode variar a depender da espécie) e animus domini.
Ressalto que entendo pela possibilidade da soma de posses quando exercidas pelo mesmo titulo/forma.
Embora não seja o caso dos autos, ressalto que entendo que no caso de o antigo possuidor ter exercido seu direito com o mesmo titulo e natureza do autor, a saber, “jus possessionis”, é cabível a sua soma para os fins de computo do período necessário para a prescrição aquisitiva, pois a posse antecedente, exercida pelo proprietário (jus possidendi), não pode ser somada à exercida pelo possuidor não-proprietário (jus possessionis) para fins de acessio possessionis, mas se ambos exerciam a ultima (art. 1243, CC), plausível a sua acumulação.
Para o pedido em tela não há necessidade de justo titulo, porem, a fim de esclarecimento, considera-se justo título aquele potencialmente hábil para a transferência da propriedade ou de outros direitos reais, que, porém, não alcança sua finalidade essencial, por padecer de um vício de natureza substancial ou formal, ou, nas palavras de LENINIE NEQUETE: “todo ato formalmente adequado a transferir o domínio ou o direito real de que trata, mas deixa de produzir tal efeito em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa ou do direito, ou de faltar-lhe o poder legal de alienar” (Da Prescrição Aquisitiva - Usucapião, Segunda Edição, Ed.
Sulina,Porto Alegre, pg.173).
Nesse interim, entendo que a alegação de doação verbal, como dito em sede de Defesa, de fato não poderia prosperar.
Importante ressaltar que o contrato de compra e venda de imóvel ou mesmo a doação deve observar formalidades mínimas para sua formalização, sendo evidente, até mesmo pelo valor informado nos autos, que deveria ser realizado de forma escrita e através de escritura pública, conforme dispõe o art. 108 do CC: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
A despeito da discussão acerca da validade de contratos particulares para essa finalidade, nos autos em tela não há qualquer espécie de contrato formalizado entre as partes, o que afasta qualquer alegação de se trata de doação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE".
ARRAS COMPENSATÓRIAS.
INEXISTÊNCIA.
PERDAS E DANOS INTEGRAIS.
RESPONSABILIDADE PELO IPVA DE VEÍCULO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO.
I - E nulo o contrato verbal de compra e venda de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos, por inobservância da forma prescrita em lei, não produzindo efeitos e devendo as partes retornar ao "status quo ante" (art. 104, 106 e 108 do CC).
II - A fim de assegurar aos autores a efetiva recomposição de seu patrimônio, estando o imóvel na posse do réu, devem as perdas e danos ser apuradas quando da reintegração.
III - Estando os autores na posse do veículo automotor, recebido como parte do pagamento, devem arcar com o imposto incidente, como ônus que decorre da fruição do bem. (TJ-MG - AC: 10000200829638002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2022) COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
CONTRATO VERBAL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
Contrato verbal de compra e venda de imóvel em valor superior a 30 salário mínimos.
A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 108 do CC.
Negócio jurídico nulo.
A devolução dos valores pagos pela autora é decorrência lógica da invalidade do negócio jurídico, evitando o enriquecimento sem causa da vendedora.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - AC: 10225051420198260224 SP 1022505-14.2019.8.26.0224, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) Registro que, em casos excepcionais, há de ser reconhecida a validade do contrato ou promessa de compra e venda ou doação verbal quando evidenciada de forma robusta a vontade das partes na formalização do negocio e o pagamento do preço, se for o caso.
Contudo, no presente caso, inexistente qualquer elemento nesse sentido, a demanda não pode ser apreciada sob a ótica da doação.
Outrossim, não é essa a causa de pedir dos autos, pois o instituto da usucapião se trata de prescrição aquisitiva originaria, ou seja, não demandando o aprofundamento em eventual vinculo jurídico anterior.
Convém recordar que a usucapião, como modo de aquisição de propriedade com sacrifício do direito de outrem, encontra justificativas por ângulos objetivos e subjetivos.
Por este último, o fundamento da perda da propriedade móvel ou imóvel reside no desinteresse em sua utilização, revelando abandono ou intenção de abandono; essa negligência do proprietário entretanto como adverte LAFAYETTE não é propriamente a razão determinante da prescrição aquisitiva, mas funciona como "contribuição moral" ao usucapião "ao lhe tirar o caráter espoliativo que à primeira vista se lhe atribui".
Mais importante porém, é o aspecto objetivo pelo qual o usucapião deve ser encarado como instrumento da pacificação social, garantindo segurança e estabilidade à propriedade, fixando um prazo além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito; a ação do tempo sana os vícios e defeitos dos modos de aquisição, evita conflitos e divergências e põe fim a incertezas.
E esse pressuposto é aqui tido como fato provado.
Convém acentuar que o animus domini não decorre necessariamente de suposição do possuidor de que é o proprietário, "mas sim, que tenha a vontade, ainda de má-fé, de possuir a coisa como se ela lhe pertencesse, de ter a coisa como sua".
Mercê disso e constatando-se a regularidade formal do processo, incluindo a relativa à descrição do imóvel em termos que facultem correta abertura de matrícula, inexistem óbices ao acolhimento da pretensão.
Consta nos autos inúmeros documentos que demonstram a posse do imóvel pelo autor por longo período, superior ao mínimo legal.
A posse precária, como alegado em sede de Defesa, poderia obstar o direito autoral, pois o comodato é um instituto que afasta a posse com animus domini.
A posse precária configura-se quando o “possuidor recebe a coisa com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança, deixa de devolvê-la ao proprietário, ou possuidor legítimo” (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador: César Peluso. 3. ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2009).
Deduz-se deste conceito que a posse precária é uma posse injusta, pois só “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária” (art. 1200 do CC).
O possuidor precário equipara-se ao detentor, figura jurídica prevista no artigo 1.198 do Código Civil.
O detentor apesar de, numa análise perfunctória das suas relações com a coisa que está sob seu controle, aparentar preencher os requisitos da posse, não se pode valer dos efeitos possessórios, em decorrência de um obstáculo legal.
A posse precária, em regra, constitui-se em situações jurídicas que geram a posse direta em que há quebra do dever de devolução da coisa (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência.
Coordenador: César Peluso. 3. ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2009).
Posta assim a questão, Eduardo Espínola leciona que a diferença entre posse e detenção para a teoria subjetiva, é que o possuidor possui “o animus domini, ou o animus possidendi, o animus sibi habendi, isto é a vontade ou a intenção de ter a coisa como sua”. É claro que na detenção, além do corpus também está presente o “elemento psíquico (animus); mas este é de natureza diferente: já não é o animus possidendi, a intenção de ser proprietário; mas a vontade de ter a coisa em seu poder, sem pretender que seja sua”. (ESPÌNOLA, Eduardo.
Posse, propriedade, compropriedade ou condomínio, direitos autorais.
Atualizado por Ricardo Rodrigues Gama.
Campinas: Bookseller, 2002) Vejamos as sábias palavras de Luís Guilherme Marinoni e Daniel Mitidieiro (2013, p. 865): […] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa.
Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor.
A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada.
Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor.
Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
Contudo, da mesma forma, inexiste nos autos qualquer comprovação de que o bem foi recebido, à época, com essa finalidade, pois demandaria a comprovação documental ou ampla produção de prova que demonstrasse a voluntariedade das partes.
Não restou comprovado nos autos que se tratou de mera permissão do requerido.
Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de usucapião, para o fim de declarar o domínio do ESTADO DE PERNAMBUCO sobre o imóvel descrito no memorial de ID n. 88840901, fls. 03-14, tudo em conformidade com os preceitos dos arts.1.238 e seguintes do Código Civil, servindo a sentença de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Em caso de existência de edificação, na forma do Provimento n. 65/2017 do CNJ, art. 20, §3º, a abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da apresentação de habite-se, porém a averbação das edificações deverão ser realizadas pelo proprietário posteriormente com a apresentação de toda a documentação administrativa necessária, não sendo este juízo competente para aferir a regularidade da construção.
Após o trânsito em julgado, servirá esta como título hábil à abertura de matrícula, como forma originária de aquisição de propriedade e, caso sobreponha imóveis confrontantes, deverá haver a certificação nas respectivas matriculas.
Havendo recurso de apelação, vista a parte contraria e, após, remeta-se ao E.
TJPE.
Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Custas e honorários de 10% do valor da causa pelo requerido, extinguindo-se o processo na forma do art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MORENO, 4 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 14:18
Homologada a Transação
-
04/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 09:42
Conclusos para o Gabinete
-
04/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:18
Conclusos para o Gabinete
-
04/06/2024 09:17
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:16, 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno.
-
03/06/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ROZETE FERNANDES DE ANDRADE MORAES PINHEIRO em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
01/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 23:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/02/2024 23:04
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno.
-
15/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 14:44
Conclusos para decisão
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13/02/2024 14:44
Conclusos para o Gabinete
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13/02/2024 14:44
Conclusos cancelado pelo usuário
-
13/12/2023 12:12
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
-
27/02/2023 09:48
Conclusos para o Gabinete
-
22/01/2023 19:06
Juntada de Petição de outros (documento)
-
21/12/2022 11:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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15/12/2022 08:19
Expedição de intimação.
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15/12/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 08:17
Dados do processo retificados
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15/12/2022 08:17
Processo enviado para retificação de dados
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10/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno. (Origem:Central de Agilização Processual)
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10/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 13:20
Conclusos para despacho
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11/08/2022 17:13
Conclusos para o Gabinete
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11/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Moreno)
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11/08/2022 09:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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15/11/2021 09:02
Conclusos para despacho
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15/11/2021 09:02
Conclusos para o Gabinete
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21/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 08:37
Expedição de intimação.
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21/09/2021 08:31
Juntada de documentos
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21/09/2021 08:13
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2010
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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