TJPE - 0015984-39.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau)
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02/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))
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17/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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17/06/2025 10:00
Expedição de Cálculos.
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02/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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02/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 19:42
Juntada de Petição de recurso especial
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:35
Expedição de intimação (outros).
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15/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:16
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 20:03
Expedição de Alvará.
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04/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 13:41
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:02
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Grupo de Câmaras Cíveis - F:( ) Processo nº 0015984-39.2023.8.17.9000 AUTOR(A): FILIPE JOSE ARCOVERDE DE BRITTO LEITE REU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Ação Rescisória NPU: 0015984-39.2023.8.17.9000 Ação Originária (Rescindenda) NPU: 0027793- 42.2021.8.17.2001 Autor: Filipe José Arcoverde de Britto Leite Réu: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo RELATÓRIO Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Filipe José Arcoverde de Britto Leite em desfavor da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, através da qual o Autor pretende rescindir parcialmente o r. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0027793- 42.2021.8.17.2001, naquilo que é relativo aos honorários de sucumbência, e, em sede de novo julgamento, fixar referidos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Segundo o Autor, a 6ª Câmara Cível proferiu acórdão revendo o posicionamento do juízo de primeiro grau que havia fixado os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido e, equivocadamente, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, entendeu por reduzir os honorários sucumbenciais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que afronta manifestamente o disposto no art. 85, §2º, do CPC e também o Tema 1.076 dos recursos repetitivos.
Por esses motivos, requer a procedência da presente Ação Rescisória para rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 0027793-42.2021.8.17.2001 no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e, em sede de novo julgamento, sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Consta do ID 34094633 decisão rejeitando o pedido de tutela provisória de evidência.
A parte Demandada ofereceu resposta tempestiva no ID 35153357, aduzindo, em suma, que os honorários advocatícios têm parâmetros de fixação de acordo entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, esta última hipótese apenas ocorrerá quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo e também que há que se observar os ditames do parágrafo 2º do art. 85, do CPC, ponderando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ato contínuo, sustenta que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostrou adequado, isso porque, primeiramente, muito embora, a causa possua proveito econômico, é pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios que os honorários podem ser arbitrados por apreciação equitativa, nas hipóteses que a verba honorária seja extremamente alta, violando o princípio da proporcionalidade.
O Autor se manifestou em réplica no ID 35181887. É o que cabia, de importante, relatar.
Inclua-se em pauta.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS Ação Rescisória NPU: 0015984-39.2023.8.17.9000 Ação Originária (Rescindenda) NPU: 0027793- 42.2021.8.17.2001 Autor: Filipe José Arcoverde de Britto Leite Réu: Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo VOTO RELATOR Preambularmente, registro que os pressupostos legais para a propositura da presente Ação Rescisória foram atendidos, conforme decidido no ID 34094633.
Trata-se de Ação Rescisória em que o Autor, com fulcro no art. 966, V, do CPC, pretende rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível NPU 0027793- 42.2021.8.17.2001 no que concerne ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por afronta à norma jurídica, especialmente ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A matéria é exclusivamente de direito e, com isso, é despicienda a dilação probatória, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, c/c 970, ambos do CPC).
Nesse mesmo sentido, pela admissibilidade do julgamento antecipado da Ação Rescisória: Ação rescisória.
Indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer.
Alegação de que o V.
Acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica.
Preliminares que se confundem com o mérito.
Julgamento antecipado.
Possibilidade.
Questão debatida nos autos dispensa a produção de outras provas.
Aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documentos encartados autorizam o julgamento antecipado da lide.
Mérito.
V.
Acórdão rescindendo em consonância com a matéria probatória produzida nos autos.
Julgamento antecipado, sem a produção das provas requeridas não viola direito de defesa da autora, a configurar o cerceamento de defesa.
Acórdão rescindendo bem fundamentado julgando desnecessária a produção de outras provas, considerando possível o julgamento antecipado do processo, ante a prova documental produzida nos autos.
Na qualidade de destinatário das provas, ao Magistrado é dado apreciar o pedido formulado com base nos elementos que entender suficientes à formação de seu convencimento.
Devido processo legal devidamente cumprido.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Situação dos autos evidencia que a autora não se conforma com a interpretação das provas produzidas no Acórdão rescindendo.
Ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, não prestando para o reexame de fatos e provas ou tampouco para corrigir suposta injustiça do julgado.
Litigância de má fé.
Não configuração.
Resultado.
Ação rescisória improcedente. (TJ-SP - AR: 22835723520208260000 SP 2283572-35.2020.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
ART. 355, I, CPC.
SENTENÇA RESCINDENDA.
INÉRCIA DO REQUERENTE DURANTE INSTRUÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
TESE DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
UTILIZAÇÃO DA DEMANDA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVERSÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM FAVOR DO REQUERIDO.
ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de ação rescisória manuseada para desconstituir sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o édito que condenou o ora requerente pela prática de improbidade administrativa encontra-se em desacordo com as provas dos autos. 2.
Uma vez que a resolução da presente lide prescinde de instrução probatória, cabível o julgamento antecipado do mérito sem que tal medida incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do que permite o art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). 3.
Sem adentrar no mérito da alegação autoral, examinando-se a ação civil pública na qual foi proferida a sentença a rescindir, verifica-se que o requerente, embora devidamente intimado, não especificou as provas que pretendia produzir, não compareceu na audiência de instrução e julgamento designada para sua oitiva, não apresentou alegações finais e tampouco interpôs apelação. 4.
Os documentos que acompanham a exordial dos presentes autos sequer podem ser considerados novos, uma vez que datados a partir de 2002, bem como tendo em vista que se já se encontram acostados na ação civil pública cuja sentença se pretende rescindir. 5.
Apenas pra evitar aclaratórios desnecessários, ao contrário do que consignado pelo requerente, sua tese defensiva de inexistência de dolo foi devidamente apreciada na sentença rescindenda. 6.
Constatando-se que o requerente propôs a presente ação rescisória como sucedâneo recursal, pretensão que não encontra amparo no ordenamento jurídico, sua inadmissão é medida que se impõe. 7.
Ação rescisória julgada improcedente, revertendo-se em favor do requerido o depósito prévio efetuado pelo requerente, nos termos do que dispõe o art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no caso de julgamento unânime do presente feito. (TJ-TO - AR: 00051654020198270000, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 18/08/2021, CAMARAS CIVEIS) Com efeito, de saída, importante reproduzir o acórdão rescindendo: EMENTA: CELPE.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALORES EXORBITANTES.
MINORAÇÃO EXCEPCIONAL. 1.
In casu, observo que, não obstante a CELPE tenha alegado a legalidade do procedimento por ela adotado para efetuar a cobrança, não acostou aos autos o necessário laudo pericial técnico elaborado por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, conforme determina o art. 72, II, da Res. 456/2000, da ANEEL. 2.
Dessa forma, não há como se considerar legítima apuração do débito e, consequentemente, sua cobrança, visto que fora realizado de forma unilateral, em franca violação ao exercício substancial do contraditório e da ampla defesa da apelante. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, há que se observar os ditames do parágrafo 2º do art. 85, do CPC, ponderando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Assim, em casos excepcionalíssimos, como este, entendo cabível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios. 5.
Provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pela pertinência e importância, reproduzo também, em destaque, os fundamentos do voto que resultaram no julgamento que ora se pretende rescindir: Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversos julgados consagrando o entendimento de que, a despeito da literalidade do art. 85, § 8º do novo CPC, é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando a condenação como porcentagem do valor da causa implicar em valores exorbitantes.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2.
O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1487778/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) Assim, em casos excepcionalíssimos, como este, entendo cabível a apreciação equitativa dos honorários advocatícios não somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, mas também quando aferível um valor exorbitante da causa, que pode gerar desequilíbrio entre as partes litigantes, vedando-se o enriquecimento ilícito da outra parte.
Deste modo, tendo em vista o trabalho técnico e jurídico desenvolvido pelos advogados, justo aplicar a condenação por apreciação equitativa neste caso.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação acima.
Vejamos o que dispõe o art. 85, §2º, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (omisso) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Como bem pontua o Autor, antes mesmo de o processo originário ter sido incluído em pauta para julgamento (incluído em 18/03/2022 e julgado em 06/04/2022), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1850512/SP, em julgamento ocorrido em 16/03/2022, definiu que, na nova sistemática do CPC/2015, deve ser afastada a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade quando houve projeto econômico obtido, ainda que de valor expressivo, tendo limitado à aplicação da equidade apenas para os casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
Eis o inteiro teor das teses fixadas no acórdão paradigma – Tema Repetitivo 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim delimitado, é forçoso concluir que não deve prevalecer o entendimento firmado no julgamento da Apelação nº 0027793- 42.2021.8.17.2001, uma vez que diverge do entendimento firmado pelo STJ. Útil destacar, ainda, que, como se sabe, dispõe o art. 1.040, caput c/c inciso III, do CPC/2015 que, publicado o acórdão os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, ou seja, a publicação do acórdão paradigma é o marco a partir do qual os tribunais locais ficam autorizados a aplicar a tese firmada no precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 1.026, § 2º, CPC/2015. 1.
O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
Estes segundos aclaratórios objetivam novamente protelar o desfecho do processo ao argumento de que em um dos repetitivos paradigmas aqui julgados há embargos de declaração interpostos onde se pleiteia efeitos infringentes.
Tal pleito, além de ser sabidamente contrário à jurisprudência desta Casa (manifestamente inadmissível), configura inovação recursal (visto que não houve debate anterior a respeito da existência desses outros aclaratórios no processo paradigma e seus efeitos neste processo) e é manifestamente protelatório (já que se dá em segundos embargos de declaração).
Há, portanto, que ser rejeitado por todos esses motivos. 3.
De observar que o caput do art. 1.040, do CPC/2015, faz menção apenas à publicação do acórdão paradigma e não a seu trânsito em julgado: "Publicado o acórdão paradigma: [...]".
Sendo assim, a interpretação buscada pela embargante não encontra amparo legal.
Assim os precedentes que permitem a aplicação do repetitivo antes de seu trânsito em julgado: EDcl no AgRg no Ag 1.067.829-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2012; AgRg no AREsp 138.817/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 12.6.2012; AgRg no REsp 1.218.277/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.12.2011; AgRg no AREsp 20.459/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 4.5.2012; e AgRg no REsp 1.095.152/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 27.9.2010; AgRg no AREsp 175188/SC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/08/2012. 4.
Hipótese em que há a injustificada interposição dos segundos embargos pela mesma embargante a apresentar mais uma inovação recursal, caracterizando evidente abuso do direito de recorrer, o que faz incidir a norma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Aplicação de multa em 1% do valor da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1652794 PR 2017/0026563-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Ocorre, porém, que o próprio STJ já entendeu que basta o julgamento para que seja imposta a aplicação das teses firmadas, vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
EXCESSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
EFEITO INTEGRATIVO COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
Descabido o argumento de omissão da decisão colegiada proferida nos embargos anteriores, acolhidos com efeito integrativo ao aresto, para apreciação de questão de ordem pública, relativa à prescrição trienal da pretensão de devolução dos valores indevidamente cobrados a título de reajuste das mensalidades da beneficiaria, tendo por base tese adotada em julgamento de recurso repetitivo, ainda que este tenha sido julgado após a prolação da sentença e a interposição do apelo.
A aplicabilidade imediata da tese firmada em recurso especial repetitivo já foi objeto de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do ocorrido no julgamento do REsp 1.604.515 - RS, da 1ª Seção do STJ, vencido o relator que havia votado no sentido de que o novo posicionamento jurisprudencial não poderia ser aplicado às situações passadas, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica.
Tal percepção não foi acompanhada pelos demais pares, adotando-se o entendimento de que as posições estabelecidas no julgamento de recursos especiais repetitivos devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, tanto é assim, que o procedimento do recurso especial repetitivo impõe o sobrestamento de todos os processos ainda em trâmite perante os tribunais inferiores que envolvam o mesmo tema, para aguardar a definição da tese a ser aplicada igualmente em todos os casos. (TJ-PE - EMBDECCV: 2822986 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) Feitos esses esclarecimentos, é forçoso constatar que, embora o acórdão tenha sido publicado apenas em 31/05/2022, passou a ter força vinculante quando ainda pendente o Recurso Especial interposto pelo Demandante naqueles autos originários (ID 20836979 dos autos originários – PJe 2º grau) face ao acórdão rescindendo, o que deveria, obrigatoriamente, ter conduzido o julgamento a rumo diverso ante a força vinculante do precedente, o que só não ocorreu em razão do não conhecimento do recurso especial interposto naqueles autos (conforme decisão de ID 22647740 – PJe 2º grau).
Nesse particular, impende destacar que o não conhecimento do recurso especial interposto não impede que a questão seja reanalisada em sede de Ação Rescisória, conforme enunciado da Súmula 514 do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.
Importa registrar, ainda, que o próprio Regimento Interno do STJ (RISTJ), ao tratar dos Recursos Especiais Repetitivos, estabelece o seguinte no art. 256-R: Art. 256-R.
O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema; II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ; III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão.
Sobre o tema, útil relembrar os ensinamentos dos juristas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[[1]]: Proferido o acórdão no julgamento do recurso especial repetitivo, os demais recursos especiais já distribuídos, e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese firmada no julgamento de mérito do respectivo tema (RISTJ, art. 256-R, I).
Os recursos especiais não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo presidente do STJ (RISTJ, art. 256-R, II).
Já os demais recursos especiais, suspensos ou não na origem, terão destinos traçados pelos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (RISTJ, art. 256-R, III e par. ún.).
Assim, concluo que deve prosperar o pedido de rescisão formulado.
Quanto ao percentual a ser arbitrado, não se pode olvidar que, de regra, o juízo de primeiro grau, dentro de um critério subjetivo, tem autoridade para identificar a presença concreta das circunstâncias previstas nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC quanto ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; à natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cujo percentual por ele fixado, de regra, só deve ser modificando quando não corresponder, à toda evidência, aos elementos fáticos do caso.
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
QUANTUM.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA. 1.
Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3.
Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4.
Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) EMENTA: AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA USO COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E DESPEJO.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA QUANTO AOS VALORES DE ALUGUEIS.
NÃO HOUVE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE COM O TEMPO DE DURAÇÃO DO PROCESSO, AS PECULIARIDADES DO CASO E O TRABALHO REALIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROCEDÊNCIA.
MANTIDA SENTENÇA. 1.
Não cabe reforma de ponto que não foi decidido pelo juízo de primeiro grau e não foi objeto de embargos de declaração. 2.
O montante dos honorários advocatícios é determinado de forma discricionária pelo magistrado sentenciante, atendo-se sempre aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, a remuneração do causídico não se mostra excessiva, tendo em vista o tempo de duração da ação, que tramita desde 2013.3.
Agravo legal a que se nega provimento. (TJ-PE - Agravo Interno Cível: 0084700-04.2013.8.17.0001, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2016) (grifei) Voltando os olhos para a ação originária, constato que se trata de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em 20/04/2021, em que a parte Autora buscou a declaração de inexistência de 2 (dois) valores que lhe foram imputados que perfazem o montante de R$ 1.072.487,40 (um milhão setenta e dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), que teve um pedido de tutela formulado, analisado e deferido parcialmente pelo juízo a quo, com réplica apresentada pela parte Autora e recurso de Embargos de Declaração interpostos, o que revela uma atuação condizente com o compromisso do causídico e efetividade na sua atuação.
Nesse particular, o juízo a quo, que havia fixado na sentença os honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três reais), com fulcro no art 85, §8º do CPC, ao revisitar a questão em sede de Embargos de Declaração, reviu seu entendimento e exarou a seguinte decisão sobre: No que tange ao segundo ponto, entendo que o dispositivo deve ser aclarado.
Conforme determina o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso concreto, o conteúdo do dispositivo da sentença recorrida não foi condenatório, mas declaratório desconstitutivo do débito.
Logo, o parâmetro para fixação dos honorários deve ser o proveito econômico obtido.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 1.022 do CPC e seguintes, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Assim, na sentença, onde se lê: Por esse motivo, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de 2/3 das custas processuais e verba honorária advocatícia correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três reais) nos termos do art 85, §8º do NCPC.
Diante da sucumbência parcial, condeno, também, a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas e honorários sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, §14º, do CPC.
Suspendo a respectiva exigibilidade em virtude de ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Leia-se: “Ademais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, qual seja o valor do débito declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela ENCOGE e com juros de mora legais, de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da presente data, diante da natureza declaratória desta sentença.”. (grifei) Ocorre que, conquanto identifique a competência do causídico, que, diga-se, atuou com bastante presteza nos autos e logrou êxito na ação, não é possível identificar qualquer circunstância especial que recomende a fixação dos honorários em percentual acima do mínimo legal, (art. 85, § 2º, caput, do CPC).
Isso porque, como se vê, a ação foi proposta em 20/04/2021 e sentenciada naquele mesmo ano, em 29/09/2021, ou seja, apenas um pouco mais de 5 (cinco) meses de tramitação, sem que tenham sido designadas audiências ou mesmo interposto algum recurso para defesa do direito perseguido antes da prolação da sentença, o que, obviamente, revela que o causídico não precisou envidar esforços distintos para obter êxito na ação, tais como diligências junto ao juízo, comparecimento a audiências, etc.
Assim, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, entendo que o percentual deve ser fixado no mínimo legal - 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, relativo ao qual seja o valor do débito declarado inexistente porque mais condizente com a hipótese dos autos.
Pelo exposto, com fulcro no art. 966, V c/c § 3º, do CPC, voto no sentido de julgar procedente a Ação Rescisória e rescindir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0027793-42.2021.8.17.2001, no que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e, em acolhimento parcial ao pedido formulado, condenar a parte Demandada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, relativo ao qual seja o valor do débito declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela ENCOGE, e com juros de mora legais, de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da presente data.
Como consequência da procedência, libere-se o valor depositado a favor do Autor, como determina o art. 974 do CPC. É como voto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 [1] DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunal – 19. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
Pág. 841.
Demais votos: Ementa: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85 DO CPC).
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICÁVEL.
VALOR DO DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
AÇÃO AINDA EM CURSO QUANDO JULGADO O CASO PARADIGMA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL (ART. 85, § 2º, DO CPC).
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
RESCISÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1.
Ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão parcial do acórdão proferido na Apelação Cível NPU 0027793-42.2021.8.17.2001, especificamente no tocante ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais por violação à norma jurídica, em particular ao disposto no art. 85, §2º, do CPC. 2.
Julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, cabível diante da natureza exclusivamente jurídica da controvérsia e desnecessidade de dilação probatória. 3.
Tese jurídica fixada pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1.076) delimitando as hipóteses de arbitramento de honorários por equidade. 4.
Forçoso constatar que, com o julgamento do acórdão paradigma, que passou a ter força vinculante, deveria, obrigatoriamente, a ação originária ter sido conduzida a rumo diverso. 5.
Procedência da ação rescisória para rescindir parcialmente o Acórdão e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória NPU 0015984-39.2023.8.17.9000, proposta por Filipe José Arcoverde de Britto Leite em face da Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, à unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido para reformar parcialmente o acórdão rescindendo, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 4 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, julgou-se procedente à ação, nos termos do voto da Relatoria.
Impedimento do Des.
Frederico Neves.
Ausente justificadamente (férias), o Des.
Agenor Ferreira.
Magistrados: [FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA] , 3 de junho de 2024 Magistrado -
04/06/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 13:57
Expedição de intimação (outros).
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:00
Conhecido o recurso de FILIPE JOSE ARCOVERDE DE BRITTO LEITE - CPF: *43.***.*66-45 (AUTOR(A)) e provido
-
30/05/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 09:52
Conclusos para o Gabinete
-
19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 12:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
25/03/2024 12:15
Expedição de citação (outros).
-
18/03/2024 18:48
Expedição de intimação (outros).
-
18/03/2024 18:48
Expedição de intimação (outros).
-
18/03/2024 18:46
Dados do processo retificados
-
18/03/2024 18:45
Processo enviado para retificação de dados
-
18/03/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 01:48
Decorrido prazo de FILIPE JOSE ARCOVERDE DE BRITTO LEITE em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:14
Conclusos para o Gabinete
-
18/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 13:32
Expedição de intimação (outros).
-
17/10/2023 19:22
Determinada Requisição de Informações
-
10/08/2023 18:06
Conclusos para o Gabinete
-
10/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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