TJPE - 0026205-47.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:03
Baixa Definitiva
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27/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de KEZIA OLIVEIRA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 11:20
Conhecido o recurso de KEZIA OLIVEIRA SILVA - CPF: *17.***.*76-20 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2024 18:09
Conclusos para o Gabinete
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22/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:11
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de KEZIA OLIVEIRA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Oliveira Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0026205-47.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA AGRAVANTE: KEZIA OLIVEIRA SILVA AGRAVADO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Pontue-se que o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático e provisório até a análise da pretensão recursal pelo relator, em caráter precário ou definitivo, ou pelo colegiado.
Essa parece ser a inteligência do art. 101, §§1º e 2º, do CPC/2015.
Desta forma, a parte agravante está, até deliberação em sentido contrário, desobrigada do dever de recolher as custas processuais, tanto na instância originária quanto em grau de recurso.
Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem para que se abstenha de exigir do recorrente o pagamento de custas processuais até decisão em sentido contrário.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pelo agravante (Art. 1.019, II, CPC/15).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
07/06/2024 13:05
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 17:50
Juntada de documento
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06/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/06/2024 14:09
Conclusos para o Gabinete
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05/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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