TJPE - 0018526-38.1998.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 12:22
Juntada de Certidão (outras)
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12/08/2024 12:12
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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11/07/2024 00:26
Decorrido prazo de IZAIAS FERRAZ SOBRINHO em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018526-38.1998.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO BANDEPE S.A.
EXECUTADO(A): MARIA JOSE SEVERINO DOS SANTOS, COSMO MANOEL DA SILVA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS, ANTONIO JOAQUIM DE SANTANA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170555801 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BANDEPE S/A em face de MARIA JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS e outros, distribuída em 29 de maio de 1998.
Uma vez que a ação se encontra paralisada, por mais que 5 (cinco) anos, conforme decisão (id.159306321) foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito e se manifestar sobre possível prescrição intercorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que o AR, referente a intimação pessoal do exequente, apesar de enviada ao endereço informado nos autos, foi devolvido por motivo de “ Mudou-se”..
Segundo a inteligência do parágrafo único do art. 274 do CPC é dever das partes manter seu endereço atualizado, bem como comunicar ao Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva, reputando-se válida a intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pelo autor. É o pequeno relatório.
Decido.
Diante da paralisação do feito, por prazo superior a 5 (cinco) anos, que é o prazo máximo de prescrição de título executivo extrajudicial, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, V c/c art. 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Ausente custas complementares.
Sem honorários, nos termos do aresto do STJ (REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4).
Proceda-se com a baixa de penhoras de bens e valores, caso existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito MRM " RECIFE, 10 de junho de 2024.
SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 09:20
Conclusos para o Gabinete
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04/03/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2024 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/01/2024 08:16
Outras Decisões
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29/01/2024 08:02
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:22
Conclusos para o Gabinete
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14/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 09:52
Dados do processo retificados
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11/07/2022 09:47
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2021 22:17
Processo enviado para retificação de dados
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11/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 11:24
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:22
Juntada de documentos
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22/10/2021 11:18
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/1998
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DESPACHO • Arquivo
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