TJPE - 0013525-64.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 18:38
Baixa Definitiva
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06/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE SOUZA VASCONCELOS em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0013525-64.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: VIVIANE SOUZA VASCONCELOS AGRAVADO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91).
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É da letra da lei (artigo 300 do CPC) que: “Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ressalta-se que, à vista de prova inequívoca, que evidencie a probabilidade do direito alegado e a existência do perigo da demora, acaso o provimento desejado não seja deferido, seja por receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que, no presente caso, a Agravante já recebe o benefício do auxílio-acidente (B94) em decorrência das doenças ocupacionais sofridas no exercício de seu trabalho como bancária (processo nº 0095153-39.2018.8.17.2990). 2.
Conforme firme jurisprudência do STJ a respeito da matéria, fica impossibilitada a acumulação de auxílio-acidente e auxílio-doença, quando decorrentes do mesmo fato gerador. (Julgados: AR 6552/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/03/2021; AgInt no AREsp 363721/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019; REsp 1771591/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018; AREsp 1934033/SE (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2021, DJe em 04/11/2021.) 3.
Por outro lado, embora seja possível a suspensão do auxílio-acidente para a reativação do auxílio-doença acidentário, conforme art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos para sua concessão, ante perícia administrativas realizada pelo INSS/agravado, mais recente datada de 30/05/2023, que informando que existiu incapacidade laborativa, mas, naquela ocasião “NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO” para a concessão do benefício pleiteado, e, ainda, considerando a informação da mudança de função da agravante, para “AGENTE DE NEGÓCIOS DO BANCO”. (IDs 28521371 – págs 11 a 14). 4. À unanimidade de votos, não provido o presente Agravo de Instrumento, prejudicado o Agravo Interno.
ACÓRDÃO(05) Vistos, relatado e discutido estes autos do Agravo de Instrumento nº 0013525-64.2023.8.17.9000, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
07/06/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 12:24
Expedição de intimação (outros).
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07/06/2024 12:23
Dados do processo retificados
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07/06/2024 12:23
Alterada a parte
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07/06/2024 12:23
Processo enviado para retificação de dados
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05/06/2024 08:56
Conhecido o recurso de VIVIANE SOUZA VASCONCELOS - CPF: *21.***.*18-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 09:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2024 09:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/12/2023 12:58
Conclusos para o Gabinete
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10/12/2023 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/12/2023 15:16
Expedição de intimação (outros).
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29/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:44
Juntada de Petição de agravo interno
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28/08/2023 15:35
Conclusos para o Gabinete
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28/08/2023 13:48
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
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21/08/2023 18:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2023 11:13
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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03/08/2023 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 11:06
Dados do processo retificados
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03/08/2023 11:05
Alterada a parte
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03/08/2023 11:05
Processo enviado para retificação de dados
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03/08/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2023 12:22
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2023 12:22
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
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10/07/2023 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2023 11:18
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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