TJPE - 0045324-39.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
31/07/2025 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:41
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2025 18:53
Expedição de RPV.
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22/07/2025 09:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de ALFREDO PINHEIRO MARTINS NETO em 04/07/2025 23:59.
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04/06/2025 10:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045324-39.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALFREDO PINHEIRO MARTINS NETO, ALICE DE OLIVEIRA MORAIS, ANA CLAUDIA DE MOURA WALMSLEY, ELIANE GAIA ALENCAR, HENRIQUE RAMOS RODRIGUES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205017045 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Ana Claudia de Moura Walmsley e outros, com base no título judicial constituído nos autos do processo nº 0105222-91.2009.8.17.0001, movido pela Associação do Ministério Público de Pernambuco – AMPPE, na qualidade de substituta processual de seus associados, que trata da restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a verba de acumulação, nos termos do art. 61, V, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994, com redação dada pela LCE nº 57/2004.
As partes manifestaram interesse em solução autocompositiva, nos moldes do Termo de Autocomposição CNCM/PGE nº 63314506, com a apresentação do respectivo termo de adesão pelos credores exequentes, devidamente subscrito.
Consta dos autos petições das partes, com anuência da Procuradoria-Geral do Estado, requerendo a homologação judicial da transação e a subsequente expedição dos requisitórios de pagamento (RPVs), com base nos valores acordados, já aplicadas as condições estabelecidas na cláusula 2ª do termo (deságio de 13% sobre o valor executado e honorários sucumbenciais fixados em 8%).
O acordo foi regularmente firmado por partes legítimas, está devidamente instruído com os documentos comprobatórios da representação dos credores, e não se verifica qualquer óbice à sua homologação.
Diante do exposto: HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre os exequentes Ana Claudia de Moura Walmsley, Alfredo Pinheiro Martins Neto, Alice de Oliveira Morais e o Estado de Pernambuco, nos moldes do Termo de Autocomposição CNCM/PGE nº 63314506, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DETERMINO a expedição dos respectivos Requisitórios de Pequeno Valor – RPVs, em nome dos credores listados no Termo de Autocomposição CNCM/PGE nº 63314506, nos valores atualizados conforme o ajuste firmado, a ser(em) dirigida(s) à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para pagar a obrigação, no prazo de 02 (dois) meses, contados da entrega do RPV.
DETERMINO, ainda, a expedição dos respectivos Requisitórios de Pequeno Valor – RPVs, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor do crédito de cada exequente, em favor do escritório Leonardo Aguiar – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 20.***.***/0001-87), nos termos da cláusula 2ª, alínea “b” do Termo de Autocomposição CNCM/PGE nº 63314506.
Não deverá haver retenção de IRPF, uma vez que o objeto da presente demanda consiste justamente na repetição de indébito tributário relativo à indevida retenção de imposto de renda.
As custas processuais deverão ser integralmente suportadas pelo Estado de Pernambuco, conforme previsto na cláusula 8ª, §2º, do Termo de Autocomposição, aplicando-se o instituto da confusão (artigo 381 do CC/2002).
Considerando a concordância das partes quanto aos valores executados, expeçam-se as RPVs e precatórios, independentemente de novas intimações.
Ocorrendo o pagamento das RPVs, expeça(m)-se o(s) competente(s) ALVARÁ(S).
Não ocorrendo o cumprimento, certifique-se e voltem-me conclusos para a realização do bloqueio judicial.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença.
SUSPENDO a execução em relação aos demais exequentes que, até a presente data, não manifestaram adesão ao referido acordo, nos termos do art. 313, II, do CPC, até a liquidação dos valores devidos aos credores ora contemplados, ocasião em que deverão os autores informar se houve posterior manifestação de interesse por parte dos demais.
RECIFE, data conforme o registro eletrônico.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito] " RECIFE, 2 de junho de 2025.
THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/05/2025 11:34
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 01:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0045324-39.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALFREDO PINHEIRO MARTINS NETO, ALICE DE OLIVEIRA MORAIS, ANA CLAUDIA DE MOURA WALMSLEY, ELIANE GAIA ALENCAR, HENRIQUE RAMOS RODRIGUES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184507821, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco apresentou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID 169527752, alegando, em síntese, o seguinte: I - DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS REQUERENTES PARA A AÇÃO DE CONHECIMENTO.
II AUSÊNCIA DE EXPLANAÇÃO SOBRE EVENTUAIS DESCONTOS DECORRENTES DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS MEDIANTE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DE IMPOSTO DE RENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Quanto ao item I, disse que os exequentes juntaram à inicial, a lista inicial dos associados à época da propositura da ação de conhecimento, porém, segundo o executado, “não basta a lista de associados para demonstrar a legitimidade dos requerentes: seria necessário comprovar que estavam de acordo com a ação proposta”.
Assim, disse o executado, seria necessária a autorização expressa, específica e individualizada, não bastando a autorização genérica no estatuto da associação.
Citou a decisão do “STF.
Plenário.
RE 573232/SC, rel. orig.
Min.
Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014 (Repercussão Geral – Tema 82) (Info 746)”.
Com relação ao item II, disse que os exequentes não instruíram o pedido de cumprimento de sentença “com suas declarações de ajuste anuais do IRPF do período correspondente, de modo a permitir a verificação de valores que porventura possam já ter sido restituídos administrativamente”.
Por fim, disse que os exequentes deixaram de instruir o feito expondo sobre eventuais descontos de seus créditos, recebidos a título de restituição do IR, e que a falta dessa comprovação pode ensejar enriquecimento ilícito da parte e excesso de execução.
Os exequentes se manifestaram sobre a impugnação, conforme petição de ID 173029538.
Rebatendo os argumentos constantes do item I da impugnação do executado, citaram o art. 157, da CF, que trata da repartição das receitas tributárias.
Disse que a retenção tributária questionada foi “efetivada indevidamente na ocasião pelo (próprio) Estado de Pernambuco e a ele competiu a titularidade de tais verbas, não possuindo qualquer relação com a União”.
Alegaram os exequentes, que a hipotética restituição poderia se dá através da declaração anual de ajuste do IRPF, com procedimento próprio, “o que não ocorreu”.
E assim sendo, caberia ao executado, entendendo que houve alguma restituição na esfera administrativa, a prova de suas alegações (art. 373, II, do CPC).
Com relação a questão de legitimidade, item I da impugnação, disse que seria na fase do processo de conhecimento que o executado deveria ter suscitado a sua tese, e não nesse momento, com a sentença transitada em julgado, citando o RE 573232, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Relator(a) p/ Acórdão: Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, de Repercussão Geral.
Segundo a referida decisão, “As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial”.
Disseram que o título executivo que embasa o presente cumprimento de sentença, atribuiu a legitimidade daqueles que estão na lista anexada à exordial, ultrapassado, inclusive, o prazo bienal da ação rescisória, operando, portanto, a preclusão, com relação a sua tese arguida nestes autos.
Trouxe em sua manifestação sobre a impugnação do executado, a decisão proferida em sede do AI - TJ-PE - AC: 00001292320148172990, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 23/07/2020, Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau.
Por fim, falaram na preclusão quanto a regularidade dos cálculos do crédito exequendo, nos termos do inciso IV, do art. 535, do CPC, e seu §2º, dizendo que caberia ao executado, apresentar os valores que entendia excessivos, o que não feito, dizendo que não há que ser deferido novo prazo para que se pronuncie sobre os valores ora executados.
Dito isso, requereu a rejeição da Impugnação apresentada pelo Estado de Pernambuco, e a condenação nos honorários sucumbenciais previsto nos termos do §7º do art. 85, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
A legitimidade dos exequentes está comprovada diante da juntada do documento que embasou o processo de conhecimento, onde foram listados todos aqueles que fizeram parte da Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário nº 0105222-91.2009.8.17.0001, proposta pela Associação Do Ministério Público de Pernambuco – AMPPE, como substituta processual de seus associados em desfavor do Estado De Pernambuco.
Conforme diversas decisões jurisprudenciais, nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo são beneficiários as pessoas descritas na lista nominal, acostada à ação de conhecimento, tudo nos termos definido pelo egrégio STF, no julgamento do RE 573.232, Tema 82, que assentou definitivamente o posicionamento quanto à questão.
Vejamos.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TÍTULO COLETIVO.
ASSOCIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FILIAÇÃO.
NÃO COMPROVADA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Nas hipóteses de Ações Coletivas propostas por Associação, os efeitos do título executivo devem ser limitados àqueles beneficiários constantes da lista nominal acostada à ação de conhecimento, nos termos em que definido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232, Tema n. 82, que assentou de forma definitiva o posicionamento quanto à questão. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o Tema 499, sob o regime de repercussão geral, no RE 612.043/PR, consignou a tese de que beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial, 4.
No caso em apreço, o nome da exequente não constou da lista juntada à inicial da ação coletiva.
Assim sendo, é de ser mantida a decisão que reconheceu sua ilegitimidade ativa para a propositura do cumprimento de sentença. 5.
Apelação da parte exequente desprovida. (TRF-1 - AC: 00260333220094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA.
EXEQUENTE QUE NÃO CONSTOU NO ROL DE ASSOCIADOS NA OPORTUNIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE QUE É ASSOCIADO DA APRASC.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A CONDIÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
TEMA 82 E TEMA 499 DO STF.
EXEGESE DO ART. 5º, XXI, DA CF.
APLICAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03084415720158240023, Relator: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 15/02/2022, Terceira Câmara de Direito Público).
Por sua vez, o executado Estado de Pernambuco não trouxe a comprovação sobre a restituição do IR porventura ocorrida quando da declaração anual de ajuste do IRPF, com procedimento próprio.
E assim, seria o caso do executado, entendendo que houve alguma restituição na esfera administrativa, provar as suas alegações, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC.
Por fim, entendo que cabe razão aos exequentes quanto à preclusão com relação à regularidade dos cálculos dos créditos exequendos, nos termos do inciso IV, do art. 535, e seu §2º, do CPC, já que caberia ao executado, apresentar os valores que entendia excessivos.
Assim sendo, indefiro o pedido de reabertura do prazo para novo pronunciamento do executado.
Os exequentes juntaram a planilha de ID 168740555, e os demonstrativos de cálculos do imposto de renda retido na fonte, de cada um dos exequentes, atualizados até 31/10/2023, com as Notas Explicativas, quanto aos índices aplicados.
Considerando a ausência de impugnação aos cálculos apresentados no presente cumprimento de sentença, e, por tratar-se de erário público, remetam-se os autos ao contador judicial desta Comarca, para a verificação e atualização dos cálculos apresentados pelos exequentes.
Retornando, intimem-se as partes para que sobre os cálculos se pronunciem, no prazo comum de 10 dias.
Com ou sem manifestações, decorrido, voltem-me conclusos para decisão.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
CUMPRA-SE.
RECIFE, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
13/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 10:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/01/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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19/11/2024 22:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/10/2024 17:56
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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08/10/2024 09:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0045324-39.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ALFREDO PINHEIRO MARTINS NETO, ALICE DE OLIVEIRA MORAIS, ANA CLAUDIA DE MOURA WALMSLEY, ELIANE GAIA ALENCAR, HENRIQUE RAMOS RODRIGUES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o Exequente para pronunciamento sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, no prazo de 10 dias.
CUMPRA-SE.
PRIORIDADE.
Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito -
07/06/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:21
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:31
Conclusos para o Gabinete
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06/05/2024 11:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2024 10:00
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:15
Alterada a parte
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26/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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