TJPE - 0042818-59.2022.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:12
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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30/05/2025 10:12
Expedição de Mandado (outros).
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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18/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0042818-59.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: FELIPE RUAN VIEIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida por BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em desfavor de FELIPE RUAN VIEIRA, todos já qualificados.
Após intimação, o exequente apresentou planilha atualizada do débito – R$ 53.568,85.
Comprovado recolhimento das custas processuais complementares.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos da inicial e estando a mesma instruída com título executivo, passo às seguintes deliberações: I - Cite-se a parte executada, NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC).
II – A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º do CPC.
III - Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC).
IV - No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais, do que deverá ser intimado o credor.
V - Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas (item IV), poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
VI – Não efetivada a citação da parte executada, pois não localizado no endereço fornecido, deve a parte exequente tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, devendo, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, com fornecimento de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC.
VII – Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal.
Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
VIII – Localizados bens penhoráveis, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à constrição, intimando-se as partes devedora e credora da diligência, devendo a parte executada indicar os quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, sob pena de multa de 5% do débito exequendo em caso de omissão, firme no art. 774, V e parágrafo único c/c art. 829, §2º, todos do CPC.
Não localizados bens penhoráveis, intime-se a credora para indicação de bens, sob pena de suspensão da execução, na forma do art. 921 do CPC.
Frustrada a penhora da integralidade da dívida, a parte credora deve promover à indicação, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO A SER CUMPRIDO PELO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos.
Jaboatão dos Guararapes, 08 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
19/02/2025 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
19/02/2025 09:21
Expedição de Mandado (outros).
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19/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 15:41
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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14/10/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:16
Dados do processo retificados
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08/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 08:11
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/10/2024 08:10
Processo enviado para retificação de dados
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25/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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16/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
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11/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0042818-59.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RÉU: FELIPE RUAN VIEIRA DESPACHO Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de FELIPE RUAN VIEIRA, também qualificado.
Deu à causa o valor de R$ 6.891,09.
Após diversas diligências infrutíferas, a parte autora requereu a conversão da ação em AÇÃO DE EXECUÇÃO, apontando débito de R$ 49.630,11.
Vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
De ofício, retifiquei o valor da causa para R$ 49.630,11.
Feito isso, INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, deve informar se persiste o interesse na manutenção da restrição judicial de circulação do veículo.
RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DE INTERESSE NA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 03 de junho de 2024.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc -
03/06/2024 21:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 17:43
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:22
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
01/02/2024 12:22
Expedição de Mandado (outros).
-
01/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 10:00
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
05/12/2023 10:00
Expedição de Mandado (outros).
-
21/11/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 09:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/08/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:12
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
02/08/2023 13:12
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
02/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:58
Dados do processo retificados
-
02/08/2023 12:54
Processo enviado para retificação de dados
-
19/07/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/07/2023 16:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/07/2023 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/06/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:55
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
31/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
31/05/2023 11:03
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
31/05/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:49
Dados do processo retificados
-
31/05/2023 10:47
Processo enviado para retificação de dados
-
31/05/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/04/2023 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2023 15:12
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
31/03/2023 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 14:03
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
30/03/2023 14:03
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
30/03/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:54
Dados do processo retificados
-
30/03/2023 13:53
Processo enviado para retificação de dados
-
15/03/2023 14:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/02/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
17/02/2023 13:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/02/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:11
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
23/01/2023 16:00
Juntada de Petição de outros (documento)
-
18/01/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
18/01/2023 09:04
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
18/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:30
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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