TJPB - 0818543-35.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 10:46
Baixa Definitiva
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29/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2024 10:46
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:21
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *19.***.*61-15 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2024 21:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 13:18
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:56
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818543-35.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição de indébito] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO, VIA CONSIGNAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO.
DESTACADA E CLARA REDAÇÃO SOBRE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
DÍVIDA PENDENTE.
QUITAÇÃO NECESSÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
MARIA JOSÉ DOS SANTOS, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, narra a parte autora que buscou obter empréstimo consignado ao seu benefício previdenciário, junto ao réu, que teria então a ludibriado e realizado outra operação, de cartão de crédito consignado, atitude irregular, prejudicando a quitação do contrato, pois além de não haver prazo nem quantidade determinados de prestações, incidem nesta espécie juros abusivos, majorando a dívida.
Defende sua hipossuficiência como consumidora, tendo inclusive já formulado reclamação ao PROCON, sem êxito.
Vem pugnar pelo cancelamento do contrato e do cartão, sua conversão para um empréstimo consigando tradicional e repetição de indébito, além de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita, porém, negada a tutela de urgência (id. 72417918).
Contestação apresentada pelo banco réu (id. 74675447), onde argui prejudicial de mérito, por prescrição trienal.
No mérito, defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado e saques, ante a clareza do teor do instrumento assinado pela autora, salientando, ademais, que ela efetuou mais de um saque.
Enfim, pugna pela improcedência.
Réplica pela parte autora (id. 77271168).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 79444633), a autora pediu o julgamento antecipado (id. 80740224), enquanto o banco requereu seu depoimento em Juízo (id. 80584428).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Verifico que o banco promovido apresentou apenas prejudicial de mérito, ante o suposto decurso do prazo prescricional trienal em relação à data de contratação do pacto sub judice.
Não assiste razão ao réu porque o dispositivo mencionado, que é o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, apenas é aplicável aos casos que versam sobre responsabilidade extracontratual, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, porque o presente caso não significa uma lesão biopsicossocial à pessoa da autora consumidora, não há que falar em fato ou vício do serviço financeiro, o que afasta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, e em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se em casos como o dos autos a regra prescricional geral, qual seja, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo seu termo inicial renovado a cada prestação descontada dos proventos da consumidora.
Logo, terá direito a reclamar pretensões até o período de 10 anos anterior à data de propositura da ação, assim alcançando a data de ajuizamento.
Por isso, REJEITO esta prejudicial.
Ato contínuo, vejo que o banco réu requereu a tomada do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução.
Porém, considerando que o ponto fundamental da demanda reside na análise da clareza do teor contratual, pelo qual a consumidora seria a responsável por compreendê-lo, uma vez que inexiste prova de qualquer deficiência sua de ordem cognitiva, entendo que esta prova requerida será inútil e desnecessária para o deslinde da causa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e por isso INDEFIRO tal requerimento.
Por conseguinte, resolvidas as questões prévias ao mérito, e entendendo que o processo já se encontra devidamente instruído, sem necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O caso é de fácil resolução.
Trata-se, evidentemente, de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tratando o caso sobre suposto defeito na prestação de serviço financeiro creditício pelo banco promovido.
Ora, a causa da pedir da parte autora é a alegação de que acabou sendo ludibriada pelo réu, através de um contrato de adesão, que o impingiu um cartão de crédito consignado ao invés do mero empréstimo que, diz, buscava tomar.
Todavia, o promovido juntou aos autos um termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, além de solicitação de saque (id. 74675441), e outros dois instrumentos de cédulas de crédito bancário para contratação de outros saques posteriores (id. 74675442), todos instruídos com cópias da documentação pessoal da autora e assinados por uma rubrica lhe atribuída, a qual não foi oposta impugnação à autenticidade, nem mesmo requerido perícia grafotécnica em questionamento, sendo apenas articulada tese de nulidade da contratação por adesão.
Não há ilegalidade nesta modalidade contratual, que é admitida pelo diploma consumerista, desde que observadas suas prescrições.
Em especial, aplica-se o art. 54 do CDC, cujo § 3º dispõe a necessidade de um contrato de adesão ser redigido de forma clara, ostensiva e inteligível, com o objetivo de não sobressaírem dúvidas ao consumidor acerca das disposições contratuais.
Neste sentido, observo que o termo supracitado apresenta cláusulas redigidas em caixa alta e em negrito referentes à “adesão contratual” ao cartão de crédito consignado e à “autorização para desconto em folha”, sendo praticamente impossível não lê-lo à primeira vista do documento - ou seja, se encontra com o destaque necessário que o CDC preconiza, além de seu teor ser bastante claro, permitindo-se compreender exatamente a modalidade de crédito versada, sobretudo a necessidade de autorização para descontos em consignação.
Daí resulta incontroverso que o contrato está de acordo com as prescrições estabelecidas pelo CDC.
Ademais, vale ressaltar que também não há empecilho à contratação de consignações, isto é, à realização de descontos em folha de pagamento, se houve autorização do próprio consumidor, como visto que ocorreu neste caso.
Com efeito, a contratação foi clara no sentido de um cartão de crédito consignado, não existindo prova ou outro elemento nestes documentos que insinuem alguma possibilidade, ainda que mínima, de indução do consumidor a erro, a exemplo de uma ambiguidade textual ou de alguma percepção equivocada da realidade pela autora, considerando que ela veio a efetuar novos saques anos depois - evidenciando, pois, plena consciência dela acerca da modalidade de crédito, buscando assim se usufruir.
Assim, considerando a regularidade da contratação e ainda o recebimento dos créditos pela autora - o que ela mesma confessou na petição inicial -, os descontos efetuados pelo banco até então se revelam absolutamente legítimos, devidos a título de pagamento mínimo das faturas cuja integralidade aparentemente não vem sendo quitada pela consumidora e de tal modo vêm gerando o efeito “bola de neve”, na incursão dos encargos moratórios, sabidamente elevados na modalidade de cartão de crédito, todavia, legais, não obstante sequer terem sido objeto desta demanda.
E daí, não é possível o cancelamento do cartão se a parte autora não quitou os débitos dele decorrentes, nem manifestou algum nenhum interesse no sentido, devendo-se assim manter as consignações em seu contracheque até a quitação da dívida, contraída regularmente, nos termos do art. 17-A, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008 - e, caso queira, é possível demandar administrativamente o boleto para quitação integral, nos dizeres dessa legislação, hipótese em que fará jus, aí sim, ao cancelamento dos descontos.
Portanto, foram recursos legalmente debitados da parte promovente, e que por isso não ensejam direito à repetição do indébito nem compensação ou amortização de saldo devedor.
Ademais, devido à incidência de encargos moratórios, não é possível fixar uma data-fim para os descontos, dependendo, aí, tanto da margem disponível para consignação, que poderá variar ao longo do tempo, a exemplo dos reajustes recorrentemente praticados pelo governo em benefícios previdenciários, como da própria disponibilidade financeira da parte, se intentar a quitação antecipada.
Enfim, não foi comprovada qualquer irregularidade na contratação, a ensejar um fato do serviço, sendo o instrumento contratual regular e atento às prescrições do CDC, prestando os esclarecimentos necessários, sendo bastante claro e assinado pela consumidora.
Consequentemente, não se firmou nexo de causalidade com relação aos pedidos condenatórios, de repetição do indébito, pois não há que falar em valores descontados de forma indevida ou excessiva, nem de indenização por danos morais, vez que sequer houve inadimplemento contratual, nos termos acima, razão pela qual são pedidos descabidos.
Sem mais delongas, e
ante ao exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado arquive-se, com baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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