TJPB - 0817389-50.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A fim de evitar que posteriormente se alegue nulidade, tendo em vista que os autos foram erroneamente remetidos para a Instância Superior, intimem-se os promovidos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 05:06
Baixa Definitiva
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31/10/2024 05:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 05:06
Cancelada a Distribuição
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31/10/2024 05:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição acostada ao ID 91877288, a parte promovida UNIÃO BRASIL requer a nulidade da audiência realizada, sob a alegação de que tentou acesso à sala de audiência, mas não fora permitida a sua entrada.
Ademais, informa que o prazo mínimo de antecedência, estabelecido pelo CPC, não foi cumprido.
Manifestando-se acerca do pedido acima mencionado, a parte autora informou que não se opõe ao pedido de realização de nova audiência, com o intuito de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Diante da concordância das partes e com o intuito de evitar nulidades por cerceamento de defesa, DESIGNO nova audiência de instrução para o dia 04.09.2024 às 11h:00min no ambiente virtual desta unidade judiciária.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se com a devida brevidade.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá.
Juiz de Direito em Substituição. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 (ID 86383052).
Contudo, verifico também que a referida audiência não fora realizada, uma vez que não houve a intimação das partes.
Desse modo, designo o dia 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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