TJPB - 0817724-06.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0817724-06.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
EXECUTADO: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS, KAROLLYNE SUELLEN ROCHA SILVA.
DESPACHO Vistos, etc.
I) Proceda a parte exequente / autora, em 15 (quinze) dias, com a atualização do valor exequendo, acrescido das cifras previstas no artigo 523, §1º do CPC.
Diante mão, fica advertida a parte autora da necessidade de obedecer ao posicionamento dominante, de modo que, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devido em cumprimento de sentença) é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (REsp 1757033/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, D.J.e 15/10/2018).
II) Dado o certificado no ID 108946892, concedo às partes (exequente e executada) o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas finais, na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré, consoante estabelecido na sentença, sob pena de bloqueio e inscrição da dívida nos cadastros restritivos.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS a) Aguarde o decurso do prazo estabelecido no item “II”; b) Após o decurso, o cartório deve certificar se houve o pagamento das custas finais; c) Ato contínuo, tornem os autos conclusos.
João Pessoa, na data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
18/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0817724-06.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VILLA COSTA - BA13605 EXECUTADO: HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS, KAROLLYNE SUELLEN ROCHA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA - PB25167, ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 Advogados do(a) EXECUTADO: TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA - PB25167, ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 Advogados do(a) EXECUTADO: TAYNAN SALOME PEREIRA DE LIMA - PB25167, ANDREZA LARISSA DE MACEDO BRANDAO - PB27063 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS - ME, HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS e BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, para o pagamento espontâneo dos débitos discriminados nas planilhas retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/10/2023 15:16
Baixa Definitiva
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05/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 05:17
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:17
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:17
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:17
Decorrido prazo de KAROLLYNE SUELLEN FILGUEIRA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:17
Decorrido prazo de HUGGO BRUNO FILGUEIRA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:17
Decorrido prazo de KAROLLYNE SUELLEN FILGUEIRA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:05
Conhecido o recurso de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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24/08/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 10:17
Juntada de Certidão de julgamento
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22/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 23:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 08:50
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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