TJPB - 0814934-78.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 05:43
Baixa Definitiva
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30/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2024 05:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:21
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (APELADO) e não-provido
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 10:06
Juntada de Certidão de julgamento
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04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 20:55
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/03/2024 11:15
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:15
Juntada de decisão
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814934-78.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTOS PELO PROMOVENTE/EXEQUENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o demandante, ora embargante, contradição da sentença prolatada nos termos da condenação, alegando contradição no que tange a devolução dos valores, afirmando que na fundamentação, a sentença prolatada por este juízo cita jurisprudência apontado que os valores foram ali, restituídos em dobro, e o dispositivo da sentença condenou a restituição dos valores na sua forma simples.
Intimada o demandado, ora embargado, esta oferece contrarrazões – ID 85335405 alegando preliminarmente, a inadequação da via eleita e inconsistências dos argumentos suscitados, estando a sentença ausente de contradição, estando o disposto claro nos seus termos. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende reformar o julgado, pois argumenta que a jurisprudência citada aos autos apontam a restituição em dobro e o dispositivo da sentença, condenou a devolução dos valores na sua forma simples.
Ocorre que a jurisprudência citada aos autos apenas norteou o entendimento deste juízo, demonstrando entendimentos similares ao caso concreto.
Sendo aquele caso citado pela jurisprudência, cabível a devolução em dobro, não vincula o entendimento deste juízo, que, no caso vertente de análise, deve seguir ipsis litteris o entendimento jurisprudencial apontado.
Assim, o entendimento deste juízo foi pela devolução na sua forma simples Nada obstante, o caso em análise possui similaridades com aquele apontado pela jurisprudência, contudo, são lides distintas e devem ser analisadas como tal, de modo que incabível os embargos nesse sentido.
Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta contradição, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, observa-se que o embargante teve oportunidade para se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte, almejando com o presente embargo reaver a ausência da sua manifestação.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do CPC em relação ao embargante.
Transcorrido sem novos recursos, cumpra-se a sentença embargada.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 08 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814934-78.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE COMPROVA QUE A ASSINATURA NOS CONTRATOS NÃO SÃO DA AUTORA.
ABUSIVIDADE OCORRIDA.
EMPRÉSTIMO.
MÚTUO.
RESPONSABILIDADE DA DÍVIDA PELA PROMOVIDA.
DANO MORAL OCORRENTE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA habilitada nos autos e por advogada representada, ajuíza AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO (BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.), igualmente habilitado aos autos e por advogado representado, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da gratuidade jurídica e a inversão do ônus da prova.
Aduz a parte autora que inexiste vínculo contratual com o banco demandado de empréstimo consignado e com isso, requer a devolução dos valores descontados em dobro e danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Verbera que foi creditado em sua conta a soma de R$ 13.078,00 e R$ 46,75 em 14/04/2021 e que no dia 22/04/2021, requereu junto ao banco Itaú, que é correntista, a origem e o estorno de tais valores, contudo foi informada que tratava-se de empréstimo consignado proveniente do Banco Bradesco.
Segue afirmando que lavrou boletim de ocorrência policial, e que no dia 23/04/2021 foi atendida pelo banco Bradesco que confirmou o empréstimo afirmando que nada poderia fazer sobre.
Segue informando que reclamou junto ao PROCON o ocorrido, contudo aduz que no dia 17/05/2021 foram creditados novos valores em sua conta, estes no importe de R$ R$10.137,94 e R$ 42,29, motivando nova reclamação ao PROCON.
A autora afirma que nunca usou os valores creditados, sendo depositados em juízo quando da interposição da ação perante o 1º Juizado Especial da Capital, Processo: 0831732-51.2021.8.15.2001, que encontra-se arquivado por reconhecimento de incompetência, ante a necessidade de perícia técnica.
Aponta que os descontos fixos são de R$ 321,91 devido ao contrato de nº 815791371 de empréstimo consignado no valor de R$ 13.078,00, a ser quitado em 84 parcelas, com início de desconto consignado em 05/2021, com último desconto em 04/2028, e de R$ 249,30 devido ao contrato de nº 816312699 de empréstimo consignado no valor de R$ 10.137,94 a ser quitado em 84 parcelas, com início de desconto consignado em 06/2021, com último desconto em 05/2028.
Por fim, requer em sede de tutela de urgência, que o banco fique impedido de efetivar descontos em seu benefício, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por cada desconto indevido.
Instrui a exordial inicial com documentos Citada a demandante a contestar, assim o fez – ID 59165615, alegando preliminarmente ausência de condição da ação – falta de interesse de agir e no mérito, afirma que diferentemente do alegado pela autora, o produto bancário foi solicitado conforme depreende-se dos termos contratuais devidamente assinados.
Assim, requer que sejam afastados os danos materiais e morais requeridos pela parte autora por ausência de vícios.
Junta documentos.
Intimada a promovente à réplica, o fez ID 60886862, apontando a negativação de seu nome no SERASA.
Intimada as partes à produção de provas, manifesta-se a autora no ID 62211246 afirmando que a assinatura que consta nos contratos entabulados não é de sua autoria e o demandado no ID 60941956 pelo julgamento antecipado sem mais provas a produzir.
Intimada as partes a manifestarem sobre o laudo pericial, manifesta-se a parte autora ao ID 83347554 por sua concordância e a parte demandada ao ID 83694141 impugnando o laudo. É o relatório.
Decido.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébitos e danos morais, em que a parte promovente visa a declaração de nulidade dos contratos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário.
Cumpre destacar que a relação havida entre as partes, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza financeira se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
A parte autora é destinatária final do dos serviços prestados pelo banco demandado, como preconizado nos termos do art. 2º do CDC que diz que o consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza de produto ou serviço como destinatário final.
Do mesmo modo, a BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA se encaixa no conceito de fornecedor contido no art. 3o da Lei no 8.078/90, pelo qual: "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
De outro lado, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê a submissão dos prestadores de serviços públicos às suas regras, conforme o abaixo transcrito: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em deslinde, a parte promovente alega que não realizou empréstimo junto ao promovido, e assim que teve ciência dos créditos, buscou de forma administrativa resolver o imbróglio, registrou reclamações junto ao PROCON, e por fim, juntou aos autos, comprovante de depósito judicial dos valores creditados em sua conta, como aponta os anexos de petição juntada ao ID 57783114.
No que tange ao ônus da prova no âmbito do Direito do Consumidor, a regra do art. 14, §3o do CDC, preconiza a inversão do ônus da prova nas questões onde se questiona defeitos na prestação do serviço, como é o caso dos autos.
A lei consumerista assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis, e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3o do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3o do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a existência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do Contrato de Cédula Bancária (ID 59165617 e 59165618), realizados aos 08/04/2021 e 10/05/2021, em que consta a assinatura da promovente, contudo, afirma a autora não se tratar de assinatura sua.
Ante a perícia grafotécnica reclamada pela parte autora, junta o perito, laudo pericial ao ID 79224509, concluindo que as assinaturas constantes nos documentos trazidos pela demandada não condiz com as assinaturas da autora – “A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO, NÃO É PROVENIENTE DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA.”- ID 79224519, fls 8.
Neste sentido, o laudo pericial possui força probante, sendo a prova pericial necessária à alegada falsidade de assinatura do contrato bancário objeto da ação, sendo inclusive, admissível a perícia realizada sobre cópia de documento, quando ausente o original, como verbera o art. 425, VI do CPC.
In verbis: Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Nesse mesmo sentido entendem os Tribunais: Apelação Cível.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais.
Sentença improcedência.
Inconformismo.
Ré que apresentou documentos na contestação.
Pleito de realização de perícia documentoscópica realizado desde a petição inicial e reiterado nas razões recursais.
Necessidade de se produzir referida prova, com inversão do respectivo ônus (inclusive do custeio da prova), como encargo da ré.
Artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Tese firmada quando do julgamento do EDcl no REsp 1.846.649/MA, representativa do tema 1.061/STJ.
Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a realização de prova pericial e toda a fase probatória em 1º grau, nos termos da fundamentação. (TJSP; Apelação Cível 1016672-23.2023.8.26.0564; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários.
Empréstimo consignado.
Vício de consentimento.
Responsabilidade civil.
Solidariedade de fornecedores.
Danos materiais e morais – Sentença de procedência que anulou os dois contratos e determinou que os bancos réus restituam os valores descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, e que os réus indenizem, solidariamente, os danos morais sofridos pela autora, no valor de R$ 10.000,00 – Inconformismo dos corréus Banco C6 Consignado e Banco Pan – 1.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Contrato cuja anulação se pretende firmado com o banco apelante – 2.
Mérito.
Relação de consumo.
Inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva.
Contratos fraudulentos.
Ausência de demonstração de autenticidade das contratações.
Falsidade de assinatura comprovada por perícia técnica em relação a um e ausência de comprovação da validade da contratação eletrônica.
Falha na segurança interna das instituições financeiras que acarreta a invalidade dos negócios jurídicos – 3.
Retorno das partes ao estado anterior à contratação.
Cabimento da restituição em dobro.
A restituição em dobro prescinde de elemento volitivo do fornecedor de serviços, afigurando-se cabível quando a cobrança constituir conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), que foi objeto de modulação de efeitos, para restringir sua aplicação aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contratos fraudados cujas parcelas forma descontadas a partir de agosto e abril de 2021.
Autora que, de boa-fé, restituiu as quantias recebidas e que não foram objeto de dolo da corré Somos, cuja compensação restou autorizada pela r. sentença – 4.
Dano moral caracterizado.
Autora que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros envolvendo a contratação de dois empréstimos bancários.
Descontos que incidiram sobre verba alimentar e que correspondem a 36,83% do benefício previdenciário.
Fato, ainda, que a obrigou a contratar advogado para resolver um problema a que não deu causa, justificando, assim, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra adequada e satisfatória e não comporta redução – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1017062-72.2021.8.26.0625; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO, INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA, CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – indenização fixada em R$ 5.000,00 – valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a verba na hipótese – pretensão do apelante de compensação entre valor a ser pago a título de indenização com o que foi depositado na conta do apelado – descabimento – apelado já efetuou o depósito judicial dos valores que foram creditados em conta de sua titularidade – sentença mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000497-70.2020.8.26.0333; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Neste diapasão, assiste razão a autora, devendo os valores serem devolvidos em dobro, ante a cobrança indevida praticada pela parte demandada. - Dos Danos Morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano.
No caso em tela, a inscrição indevida do nome da autora em cadastros de pessoas inadimplentes (ID 60883868), gera por si só, o dever de indenizar pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS – Prova pericial grafotécnica que reconheceu a falsidade das assinaturas atribuídas à autora nos contratos de renegociação de empréstimos – Ação parcialmente procedente que declarou a inexistência dos contratos impugnados, mantendo os contratos anteriores e determinou a restituição dos valores recebidos pela autora à financeira ré – Pretensão da financeira ré à compensação entre os créditos referentes às parcelas pagas pela autora, relativos aos contratos declarados inexistentes, com os débitos relacionados aos contratos que foram mantidos – Hipótese em que, para restabelecimento do "status quo ante", o valor das parcelas indevidamente descontadas da autora poderá ser compensada com a quantia que lhe será devolvida, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença – Recurso do réu parcialmente provido.
DANO MORAL – Inocorrência – Autora que foi beneficiada com o crédito do valor objeto do referido empréstimo, efetuado pela financeira ré em sua conta bancária – A autora não sofreu abalo de crédito, não lhe foi imposta qualquer restrição cadastral, tampouco ocorreu lesão à sua honra objetiva e subjetiva – Não ficou evidenciada a ocorrência de cobranças vexatórias ao consumidor – Inexistência de dano moral indenizável – Recurso da autora improvido.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, IMPROVIDO O RECURSO DA AUTORA. (TJSP; Apelação Cível 1027406-59.2018.8.26.0224; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) *Ação de indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito – Negativação do nome em cadastros de inadimplentes por dívida não reconhecida pelo autor – Sentença de procedência - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) – Banco réu apelante não demonstrou a origem e legitimidade da dívida negativada impugnada, ônus da prova que era do réu (art. 6º, VIII, CDC e 373, II, do CPC) – Inexigibilidade do débito negativado – Danos morais evidenciados – Negativação ilícita – Danos morais que se evidenciam com a ocorrência da ilícita negativação do nome do autor por dívida inexigível (damnum in re ipsa) – Valor da indenização arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo a extensão do dano (art. 944 do CC) - Recurso negado.* (TJSP; Apelação Cível 1047244-33.2022.8.26.0002; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser a condenação a título de reparação por dano extrapatrimonial pela negativação indevida, minorada para R$ 5.000,00, a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repressão ao causador do dano. - Da Tutela requerida: Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de determinar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, sob a justificativa de que jamais contratou os empréstimos apontados junto ao banco promovido.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, entendo que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pela parte autora, que, ao receber um crédito em sua conta referente ao contrato de empréstimo que alega jamais ter contratado, não utilizou o valor depositado em sua conta, demonstrando o interesse na devolução, ademais questionou os empréstimos logo após o lançamento dos mesmos em seu benefício, o que denota a verossimilhança de suas alegações.
O perigo de dano configura-se na medida em que o promovente afirma não ter interesse no uso do valor recebido, pelo que empréstimo que afirma não ter contratado, de modo que os descontos se mostram gravosos à parte que sequer se utiliza do valor recebido a título de empréstimo.
Nesse norte, mister destacar que a parte autora procedeu com a devolução dos valores, depositando-os em Juízo, como contrapartida à suspensão dos descontos, de forma e inexistir perigo de irreversibilidade da tutela.
Face ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Ante o depósito judicial comprovado (ID 57783114), OFICIE-SE ao INSS determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referentes aos contratos de empréstimos a seguir identificados: 1) Contrato nº 816312699, da Bradesco Promotora, valor emprestado R$ 10.137,94, valor das parcelas R$ 249,30, quantidade de parcelas 84, com data de inclusão em 12/05/2021; 2) Contrato nº 815791371, da Bradesco Promotora, valor emprestado R$ 13.078,00, valor das parcelas R$ 321,91, quantidade de parcelas 84, com data de inclusão em 10/04/2021; DISPOSITIVO Isto posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida em sentença e JULGO PROCEDENTES PARCIALMENTE OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento nos art. 487, I c/c 300 do CPC, para: 1) DECLARAR nulos os contratos: 1.1) Contrato nº 816312699, da Bradesco Promotora, valor emprestado R$ 10.137,94, valor das parcelas R$ 249,30, quantidade de parcelas 84, com data de inclusão em 12/05/2021; 1.2) Contrato nº 815791371, da Bradesco Promotora, valor emprestado R$ 13.078,00, valor das parcelas R$ 321,91, quantidade de parcelas 84, com data de inclusão em 10/04/2021; 2) CONDENAR a demandada a Restituir à autora os valores descontados na sua forma simples, cujo valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 43 do STJ); 2.2) Pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à demandante a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco demandado dos valores depositados consignados em conta judicial, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814934-78.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 15 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/12/2022 06:58
Baixa Definitiva
-
14/12/2022 06:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/12/2022 06:47
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 00:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 00:14
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:49
Conhecido o recurso de SANDRA MARIA FIGUEIREDO LUCENA - CPF: *98.***.*08-04 (APELANTE) e provido
-
03/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:34
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/10/2022 09:26
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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