TJPB - 0814899-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 06:36
Baixa Definitiva
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05/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/02/2025 06:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP em 31/01/2025 23:59.
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03/12/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:12
Conhecido o recurso de SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-80 (APELANTE) e provido
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25/11/2024 21:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2024 03:40
Conclusos para despacho
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13/10/2024 03:40
Juntada de Certidão
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12/10/2024 09:14
Recebidos os autos
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12/10/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814899-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0814899-21.2022.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: VALTER CORREIA DA SILVA, ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA (ID 91321217) e ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO (91345995) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo com pedido de tutela de reintegração de posse c/c com cobrança de aluguéis (ID 90696598).
A parte autora embargou, alegando, contradição na sentença, sob o argumento de que a sentença embargada considerou que a rescisão da locação ocorreu em 05/01/2022, quando, na verdade, os embargados continuaram no imóvel até a ordem de despejo, que somente ocorreu em 180/05/2022, além de que foi omissa na condenação das despesas decorrentes da locação, tais como, aluguel, IPTU e TCR, condomínio, pintura e consertos do imóvel e aluguel dos meses de novembro de 2023 até maio de 2024.
Requer o acolhimento dos embargos (ID 91321217).
Por sua vez, o embargado ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO alega que a sentença foi omissa quanto ao pedido de gratuidade judiciária e requer o acolhimento dos embargos para que seja deferido o benefício da justiça gratuita (ID 91345995).
Intimados, apenas o promovido ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO apresentou contrarrazões (ID 91880979).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
DECISÃO Fundamentação - Dos embargos opostos pela parte autora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura.
Na verdade, as insurgências relativas a suposta contradição da sentença embargada revelam, tão somente, seu inconformismo com o resultado da decisão que lhe foi favorável, em parte, com vistas à modificação do decisum, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração, em razão da sua natureza integrativa.
Do mesmo modo, não assiste razão no que tange à alegação da omissão quanto aos demais encargos do contrato de aluguel, tal como pagamento dos impostos atrasados (IPTU e TCR) e a taxa de condomínio, porquanto a sentença foi clara ao dizer que tais encargos estavam inclusos no valor do aluguel.
Leia-se o trecho da sentença: “Além disso, tem-se que, nos termos do item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA do contrato, no valor do aluguel mensal, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), estava incluso o condomínio, gás e impostos (IPTU e TCR).
Leia-se: 3.1.
O valor do aluguel mensal é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) já incluso o condomínio e gás (a fatura da água por enquanto está inclusa no condomínio, mas estamos em processo de individualização da mesma, podendo ser realizado a qualquer momento e ficando de responsabilidade do locatário a partir do momento da individualização), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e impostos (IPTU e TCR).
Portanto, verifica-se o débito corresponde aos valores dos alugueres mensais referentes aos meses de novembro e dezembro constante no item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA do contrato de locação (ID 56392877), estando incluso o pagamento do aluguel, condomínio e impostos (IPTU e TCR).” (sentença, ID 90696598) Dessa forma, depreende-se que não há vício a ser sanado, tratando-se de mero inconformismo do embargante que procura modificar a decisão por via inadequada. - Dos embargos declaratórios opostos pelo segundo promovido ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO O embargante alega que não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.
De fato, a sentença restou omissa neste ponto, de modo que passo a apreciar referido pedido.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Infere-se que o embargante juntou aos autos o seu contracheque demonstrando que percebe o montante mensal de R$ 5.619,01, de modo que defiro o pedido de gratuidade judiciária, em razão do pagamento nas despesas processuais poder implicar em insuficiência financeira própria e da sua família.
DISPOSITIVO Ante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte autora SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA, e acolho os embargos declaratórios opostos pelo promovido ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO, para sanar a omissão contida na sentença embargada e deferir, em seu favor, o benefício da gratuidade judiciária.
Considerações finais: 1.
Havendo apelação nos autos e preenchidos os requisitos do art. 1.110, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Suscitadas questões preliminares quando do oferecimento das contrarrazões, intime-se o respectivo recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito (art. 1009, § 2º, do CPC); 3.
Decorrido os prazos supracitados, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
TJPB, com os nossos cumprimentos (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, oportunidade que deverá ser modificada a autuação processual.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814899-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0814899-21.2022.8.15.2001 [Benfeitorias] AUTOR: SOL E MAR PARTICIPACOES IMOBILIARIA LTDA - EPP REU: VALTER CORREIA DA SILVA, ELTHON JOSE RODRIGUES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela antecipada de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Sol Mar Participações Imobiliária LTDA em face de Walter Correia da Silva e Elthon José Rodrigues de Araújo.
Narra a exordial que a autora é proprietária do imóvel situado na Av.
Afonso Pena, n. 1.768, Ed.
Vela e Mar, apto. 210, no bairro Bessa, nesta Capital, e, em dezembro de 2020, firmou contrato de locação, pelo período de 12 (doze) meses), iniciando em 05/01/2021 e findando em 05/01/2022, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz que em novembro de 2021, o primeiro promovido deixou de adimplir com o aluguel mensal, e o pagamento da energia, IPTU e TCR de 2021 e 2022; e, em fevereiro notificou o primeiro promovido acerca da rescisão contratual em razão da inadimplência, contudo não adimpliu os débitos nem desocupou o imóvel.
Conta ainda que os demais condôminos noticiaram que o primeiro promovido estava com a energia com o fornecimento de energia suspenso e estava desviando, ilegalmente, a energia do condomínio para o seu apartamento, fato que foi denunciado à autoridade policial.
Afirma que o segundo promovido é o fiador do contrato de locação.
Requereu a tutela antecipada para que o primeiro promovido fosse intimado para desocupar o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
E, no mérito, requer o pagamento, no valor de R$ 6.224,34 (seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), e, na hipótese de não haver desocupação do imóvel, que seja compelido a pagar os alugueres que se vencerem no curso do feito (ID 56392875).
Certidão declarando que deixou de citar o primeiro promovido por ter sido informado pelo porteiro do prédio (Ed.
Vela e Mar), que o mesmo havia se mudado (ID 57682844).
Petição do autor, requerendo a reintegração da posse do imóvel (ID 57841949), e deferimento do pedido (ID 58321596).
Citação do segundo promovido (ID 59319736).
Apresentada contestação pelo segundo promovido, pugnando, inicialmente, pelo deferimento da justiça gratuita.
No mérito, alega que o contrato findou em dezembro de 2002 e não houve prorrogação por conta do inadimplemento referente ao mês de novembro.
Aduz ainda que não restou débito referente ao IPTU e TCR e pretende que seja reconhecido o pagamento apenas referente aos meses de novembro e dezembro (ID 60308218).
Devidamente intimada, a autora deixou escoar o prazo para réplica, juntando a petição de impugnação à contestação a destempo (ID 65500136).
Citação postal do primeiro promovido assinada por terceiro (ID 72224856) e decisão que entendeu pela invalidade da citação (ID 73829586).
Deferimento da citação por edital (ID 78305896).
Citação por edital do primeiro promovido (ID 79388835).
Decretada a revelia e nomeação de curador (ID 84044099).
Petição do autor requerendo o julgamento antecipado da lide, por não ter provas a produzir (ID 87438217).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, depreende-se que se trata de contrato de locação residencial, por prazo determinado.
A respeito, dispõe o artigo 46[1] da Lei n. 8.245/1991, que a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses.
In casu, o contrato firmado entre as partes teve por início a data da 05/01/2021 e término em 05/12/2021, restando inadimplente os alugueres referentes aos meses de novembro e dezembro.
Portanto, findo o prazo do contrato, em 05/12/2021, o locatário teria o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel.
Acontece que a desocupação não ocorreu no prazo mencionado e a parte autora, em que pese a inadimplência, desde o mês de novembro e o término do contrato em 05/12/2021, somente notificou extrajudicialmente o primeiro promovido para desocupar o imóvel, em 11/02/2022, concedendo-lhe ainda o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação a partir desta data (ID 56392880).
Sendo assim, não há que se falar em cobrança de alugueres referentes aos meses posteriores ao término do contrato, sendo devido os alugueres referente aos meses de novembro e dezembro.
Cumpre ainda o registro de que a parte promovente somente ajuizou a ação de despejo em 30/03/2022 (ID 56392875), de modo que não pode imputar sua mora para reaver a posse do imóvel na cobrança de aluguel, findo o término do contrato de locação, esclarecendo que, conforme certidão sob o ID 57682844, em abril o imóvel já estava desocupado.
Além disso, tem-se que, nos termos do item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA do contrato, no valor do aluguel mensal, correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), estava incluso o condomínio, gás e impostos (IPTU e TCR).
Leia-se: 3.1.
O valor do aluguel mensal é de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) já incluso o condomínio e gás (a fatura da água por enquanto está inclusa no condomínio, mas estamos em processo de individualização da mesma, podendo ser realizado a qualquer momento e ficando de responsabilidade do locatário a partir do momento da individualização), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e impostos (IPTU e TCR).
Portanto, verifica-se o débito corresponde aos valores dos alugueres mensais referentes aos meses de novembro e dezembro constante no item 3.1 da CLÁUSULA TERCEIRA do contrato de locação (ID 56392877), estando incluso o pagamento do aluguel, condomínio e impostos (IPTU e TCR).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, em parte, para determinar os promovidos, de forma solidária, ao pagamento dos alugueres referente aos meses de novembro e dezembro, consubstanciando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a aplicação de multa de 2% (dois por cento), acrescido de juros de mora de 3% (três por cento), além da correção monetária calculada pelo IGPM-FGV, nos termos do item 7.9 da CLÁUSULA SÉTIMA do contrato de locação (ID 56392877).
Em razão da sucumbência mínima, condeno o demandado a pagar as despesas processuais antecipadas pelo promovente, bem como honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
JOÃO PESSOA - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito [1]Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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