TJPB - 0814904-82.2018.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 11:33
Juntada de Certidão de prevenção
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
27/09/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814904-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 21:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:09
Decorrido prazo de MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814904-82.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0814904-82.2018.8.15.2001 AUTOR: JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA, MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA REU: ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO PEDRO DA SILVA PEREIRA e MANOEL CLEODENON MENDES PEREIRA, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face da AEDUC – ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAIS TERECEIRIZADOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificadas, na qual alegam, em síntese, que eram beneficiários de plano de saúde coletivo da 2ª Promovida, por meio de convênio com a 1ª Promovida.
Afirmam que o 1º Promovente, na época menor de idade, precisou de cuidados médicos, no dia 31.03.2017, porém, teve o atendimento negado, sob o argumento de que o contrato em questão estava suspenso.
Ressaltam que tal negativa se deu na frente de todos os que estavam no hospital da 2ª Promovida, causando constrangimentos e obrigando-os a buscar atendimento na rede pública de saúde.
Requerem que as Promovidas, de forma solidária, sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos (ID 12953583).
A 2ª Promovida apresentou contestação, na qual arguiu que a suspensão do plano de saúde empresarial foi completamente legal, em razão da inadimplência da empresa à qual os Autores estavam vinculados, por 158 dias, no período dos últimos doze meses, tendo sido a AEDUC devidamente notificada.
Afirma que não houve qualquer conduta ilícita, pugnando, então, pela improcedência do pedido autoral (ID 16147678).
Certidão dando conta de que os Autores não apresentaram réplica à contestação atravessada pela 2ª Promovida (ID 26035100).
Determinação de citação por edital da 1ª Promovida (ID 51205243).
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador da AEDUC (ID 70051963).
Os Autores apresentaram réplica à contestação, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 74233038).
Instados à especificação de provas, os Promoventes ratificaram o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 74824519), a 2ª Promovida informou não ter mais provas a produzir (ID 75316697) e a 1ª Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não foram requeridas pelas partes.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob o argumento da negativa do de atendimento ao 1º Autor em virtude da suspensão do plano de saúde, que alegam ter causado constrangimentos e aflição.
Os Autores demonstraram que estavam vinculados a plano empresarial que tem como titular a 1ª Promovida, AEDUC - Associação dos Profissionais Terceirizados na Área de Educação, tendo como operadora a UNIMED João Pessoa, 2ª Promovida nesta demanda.
Verifica-se que o referido plano de saúde foi cancelado em razão da inadimplência da 1ª Promovida, conforme documento expedido pela 2ª Promovida e juntado pelos Promoventes (ID 12954240).
O referido plano de saúde se encontra regulamentado pela Lei nº 9.656/98, que assim dispõe: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta o O Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; A 2ª Promovida alega que o período total de inadimplência da empresa titular do plano ao qual estão vinculados os autores (AEDUC), no momento mencionado na inicial, chegava ao montante de 158 (CENTO E CINQUENTA E OITO) DIAS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES, em muito superior aos 60 dias previstos em lei, tendo juntado notificações enviadas para a AEDUC dando conta da referida inadimplência, com a possível suspensão ou rescisão do contrato (ID 16147740).
Deste modo, não se pode deixar de reconhecer a inadimplência por parte da AEDUC para com a UNIMED, bem como que tal inadimplência superou o período do limite legal que permite a rescisão do contrato, razão pela qual deve ser reconhecido o direito da UNIMED à suspensão do contrato.
Por outro lado, a UNIMED não cumpriu sua obrigação de comunicar a rescisão, com a necessária antecedência e de modo adequado, à própria AEDUC e aos consumidores diretos dos serviços oferecidos e prestados, de modo que nisto consiste o ato ilícito perceptível no caso em análise.
Ademais, ainda que existente causa legítima, existe dúvida plausível sobre a efetiva ocorrência da rescisão, já que o expediente enviado para a AEDUC (IDs 16147740 e 16147773), trata de escrito com a finalidade de notificá-la para fins de pagamento do débito, em 10 dias, sob pena de rescisão do contrato.
De igual modo a comunicação enviada ao autor (ID 12954240), apenas relata a ocorrência de suspensão por inadimplência da AEDUC.
Assim, tenho que as rés deixaram de comprovar a notificação aos autores a respeito do inadimplemento e do cancelamento do plano de saúde, ônus que a elas incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nestas circunstâncias, diante da ausência de notificação prévia dos segurados, mostra-se abusiva a suspensão ou rescisão contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, além de falha no dever de informação, inquestionável a falha na prestação do serviço contratado, devendo ser aplicado o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que tem a seguinte redação: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Deste modo, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, com a reparação pelos danos morais sofridos e comprovados.
A conduta das rés criou um desconforto e uma sensação de descaso e impotência nos Autores Ressalte-se que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não tem força de ensejar uma indenização por danos morais, salvo se desse descumprimento, como no caso presente, advém consequências de tal ordem que humilham, causam dor moral e subjugam a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO CONTRATUAL – INADIMPLÊNCIA DA ESTIPULANTE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR – VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ QUE DEVE PAUTAR AS RELAÇÕES JURÍDICAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONFIGURADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares é perfeitamente possível, devendo os contratos serem interpretados de modo benéfico ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. (TJPB – 3ª Câmara Cível - Apelação Cível, Processo nº: 0801353-96.2017.8.15.0731 – Relatora – Juíza Convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas – Data do julgamento 31.08.2021).
Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente.
Diante da negativa de cobertura para realização de procedimento cirúrgico, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada Promovente.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar as Promovidas, de forma solidária, ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00, para cada Autor, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir da publicação desta sentença.
Condeno as Rés nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/04/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:46
Determinada diligência
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04/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 22:12
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:24
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:14
Determinada diligência
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04/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 20:06
Conclusos para despacho
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17/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS NA AREA DE EDUCACAO em 03/03/2022 23:59:59.
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31/01/2022 00:03
Publicado Edital em 31/01/2022.
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28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 16:46
Expedição de Edital.
-
27/01/2022 15:34
Expedição de Edital.
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10/01/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 23:13
Conclusos para despacho
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01/02/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 15:30
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 01:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2020 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 01:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 11:20
Juntada de Petição de resposta
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06/09/2020 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2020 08:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2020 21:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 21:03
Expedição de Mandado.
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18/04/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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07/11/2019 18:54
Conclusos para despacho
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07/11/2019 18:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/10/2019 09:04
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2019 00:37
Decorrido prazo de rafael dantas valengo em 16/09/2019 23:59:59.
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14/08/2019 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2019 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 16:40
Conclusos para despacho
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23/08/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2018 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2018 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/08/2018 14:06
Audiência conciliação realizada para 07/08/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/08/2018 00:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA SILVA PEREIRA em 07/08/2018 23:59:00.
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08/08/2018 00:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2018 23:59:00.
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03/08/2018 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2018 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2018 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2018 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2018 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 11:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 10:49
Audiência conciliação designada para 07/08/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2018 10:46
Recebidos os autos.
-
18/05/2018 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/05/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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