TJPB - 0817579-42.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 06:52
Baixa Definitiva
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26/06/2024 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/06/2024 06:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LINDALVA DE LIMA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:08
Conhecido o recurso de LINDALVA DE LIMA SILVA - CPF: *16.***.*95-52 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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02/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 21:48
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 07:36
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO COMO CONDICIONANTE AO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA. “SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A pa...” (TJ-PB - AC: 08020058120208150061, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO (SEGURO PRESTAMISTA) proposta por LINDALVA DE LIMA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Em síntese, alega a promovente, que é cliente antiga do banco réu e que, este, em verdadeira venda casada, incorporou ao custo do empréstimo contratado o valor total de R$ 241,50 relativo a um suposto “Seguro Prestamista”.
Ressaltou que a contratação do seguro prestamista está diretamente ligada à proposta de empréstimo que contratou junto ao promovido, sendo de caráter obrigatório a contratação daquele para a efetividade deste.
Ao final, requereu a total procedência da demanda, para que a parte ré seja condenada à devolução em dobro do valor descontado indevidamente referente ao seguro prestamista.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 72024403.
Citado, o promovido apresentou contestação (id 74637522), argumentando que a parte autora firmou com o banco réu por ligação telefônica, além de contrato de empréstimo consignado, contrato de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), sendo este inexigível como condição para a contratação do empréstimo.
Asseverou a validade da contratação de seguro prestamista, uma vez que, através da ligação telefônica, fora passado todas as condições contratuais, as quais a autora anuiu com a operação.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 80206619.
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte promovente obter a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista, fruto este de suposta venda casada na contratação de empréstimo consignado entre a autora e o banco promovido.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados pela promovente, uma vez que o produto securitário foi aceito de maneira voluntária pela autora quando ofertado e não é exigido como condição para a contratação do empréstimo consignado.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da existência de venda casada sobre o negócio jurídico formulado entre as partes e a consequente responsabilidade do promovido acerca dos fatos levantados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e sobre o mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve a prática de venda casada entre a contratação dos dois serviços.
Diante da alegação de fato correspondente ao que afirma a autora sobre a contratação abusiva do seguro prestamista, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da inexistência de suposta venda casada e, consequentemente, da regularidade da contratação. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da ausência de prática abusiva na contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, conforme áudio de ligação juntado aos autos (id 74637522 – pág. 2) a parte autora, de forma voluntária, autorizou a contratação de seguro prestamista a ser debitado na fatura do seu cartão de crédito consignado vinculado ao banco réu.
Importa registrar, no entanto, que, para ser reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento do financiamento à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do empréstimo somente se consolidaria na hipótese de celebração do seguro.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do TJMG: "EMENTA: APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. - O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, configurando tal exigência venda casada, prática vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC.
Vv.
Não há que se falar em venda casada, no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada." (TJ-MG - AC: 10000170052856002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 10/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2020) No caso em tela, percebe-se que foi facultado à promovente a contratação de seguro de caráter opcional, não se tratando, na hipótese, de requisito ao empréstimo, conforme explicado pelo atendente da instituição ré na ligação telefônica em que a autora anuiu com a contratação.
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência possibilidade de escolher contratar ou não o seguro prestamista e, ainda assim, optou por contratá-lo.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam de maneira precisa que o serviço securitário contratado pela promovente não constitui venda casada com o empréstimo contraído por esta, uma vez que o seguro possui caráter opcional.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a venda casada e, consequentemente, configurar a responsabilidade civil do banco réu, tampouco a restituição de valores em dobro, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude. É assente a jurisprudência nesse sentido: Poder Judiciário Gab.
Des.
Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
SERVIÇO PRESTADO.
LEGALIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PREMIADA.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO OFERTADA AO CONSUMIDOR.
VALIDADE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A pa... (TJ-PB - AC: 08020058120208150061, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TABELA PRICE.
SUBSTITUIÇÃO.
MÉTODO GAUSS.
DESCABIMENTO.
TARIFAS DE REGISTRO, CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1. ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? (Súmula 297, STJ). 2.
Segundo as súmulas 539 e 541 do STJ, a capitalização mensal de juros é permitida desde 2000, desde que expressamente pactuada ou a taxa anual representar o duodécuplo da taxa mensal, como no presente caso. 3.
Correta é a aplicação da Tabela Price como método de amortização da dívida, vez que não foi afastada a capitalização mensal de juros, assim incabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. 4.
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 5.
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de registro e de avaliação de bem são válidas, quando comprovados os serviços e o valor de cada uma delas não for excessivo. 6.
A contratação do seguro proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP.
PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56100032620228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente (art. 98, §3º) – Id 72024403.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817579-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução feito ao id. 81542804, pois se trata de matéria exclusivamente de direito.
Neste sentido, o caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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