TJPB - 0816767-05.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816767-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovido para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA PEREIRA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:46
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816767-05.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que o TEMA REPETITIVO 1300/STJ impõe a suspensão apenas de processos que estejam na fase de conhecimento, o que não é o caso.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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27/01/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:45
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 17:17
Deferido o pedido de
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07/01/2025 17:17
Expedido alvará de levantamento
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07/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
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26/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816767-05.2020.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS.TEMA 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA.
LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
VALORES PAGOS A MENOR.
FATO CONSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MARIA LINDALVA PEREIRA DE MELO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é funcionária pública desde a década de 80 e contribui há anos ao fundo PASEP, sendo inscrita sob o nº 1.004.043.505-6.
No ato de sua aposentadoria, verificou uma quantia irrisória relativa ao fundo PASEP, mesmo após décadas de contribuição.
Alega nunca ter realizado nenhum saque em sua conta, uma vez que a autorização viria com a aposentadoria.
Assim, buscou a parte promovida e requereu, formalmente, os extratos de sua conta do PASEP., foram disponibilizados alguns, nos quais foi confirmada a existência de vários saques indevidos e irregulares, no decorrer do tempo de serviço.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do Banco promovido.
Postula pela procedência total da ação, condenando o requerido ao pagamento de R$ 139.342,68 a título de danos materiais, além dos danos morais.
Por fim, que o promovido arque com o pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Na petição de emenda de ID 29669817, a parte autora requereu a exclusão do pedido de danos morais.
Deferida gratuidade de justiça (ID 31794917).
Citado, o promovido apresentou Contestação no ID 34858020, arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, alega que expõe que os cálculos estão em desconformidade com a Legislação aplicável ao fundo PASEP e que ocorreram alguns débitos na conta da autora.
Apresentada Impugnação ao ID 37281900, a parte autora refutou as preliminares e ratificou os termos da exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 37556754), a parte promovida requereu a realização de perícia contábil (ID 37969230).
Processo suspenso em vista do IRDR nº 0812604-05.2019.815.0000 (ID 39346237).
Nomeado perito (ID 80900023).
Laudo pericial (ID 100143512).
Intimadas para se manifestarem acerca do Laudo pericial, as partes requereram esclarecimentos quanto aos cálculos (IDs 101497206 e 101805808).
Esclarecimentos do perito (ID 102287440).
Intimadas, as partes suscitaram os mesmos termos, os quais já haviam sido esclarecidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise ao Laudo, o perito judicial concluiu que o valor devido à autora, com a devida incidência de juros, correções monetárias, expurgos é o montante de R$ 40,23, utilizando os termos devidos de acordo com entendimento pacificado na legislação e na jurisprudência.
Além disso, as impugnações das partes foram esclarecidas.
Assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 100143512 apresentados pelo perito judicial designado por este Juízo.
Desta feita, passo à análise das preliminares.
PRELIMINARES - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré suscita a impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária concedida à parte autora, ao entender que não houve a comprovação de sua miserabilidade jurídica.
Entretanto, não merece prosperar a impugnação apresentada, haja vista que o autor é aposentado e o benefício perfaz a monta de R$ 958,30.
O deferimento da gratuidade de justiça foi concedido inteiramente à luz do § 3º do art.99, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação à concessão de justiça gratuita. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Contudo, não assiste razão ao promovido.
O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade.
Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º.
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”.
Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERV NCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
GESTORA DA CONTA.
CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32.
REGRA GERAL.
ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO.
TEORIA ACTIO NATA.
MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei).
No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A e a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, rejeito as preliminares arguidas. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição.
A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei.
Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei).
Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito.
Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11.
Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das suas contas datado de 20/03/2019 (ID 29174742).
Deste modo, tendo sido a ação em comento foi intentada no ano de 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo à análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais e morais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas.
Primeiramente resta ressaltar que, no caso em comento, a esposa e os filhos já devidamente qualificado requereram os valores da conta PASEP do de cujus, o que demonstra ser plenamente cabível, uma vez que, na petição de ID 105110814, os herdeiros são devidamente qualificados.
Disciplina o artigo 1º , da Lei nº 6.858 , de 24/11/1980, que "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS - PASEP , não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.". É importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas.
O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final.
Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Na hipótese, trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito.
Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
O promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior.
De outra banda, o promovido sustenta ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria.
Realizado perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria (ID 92869537), o qual foi devidamente homologado, concluiu que o autor de fato recebeu o valor incorreto, vejamos: De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, mas não no valor indicado pela parte autora, sendo menor, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que ficou demonstrou fato constitutivo do direito da autor (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos a promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP.
Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário, uma vez que, ao ser intimado para manifestar-se acerca do Laudo Pericial, sequer se manifestou.
Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO A MENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente.
Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência.
Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos.
A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período.
Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS).
Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. - DOS DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação.
O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurge no cotidiano.
Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, competência exclusiva da justiça federal e a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 40,23 (quarenta reais e vinte e três centavos) ao espólio de cujus JOSÉ SOARES DE MELO.
DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todos a serem suportados na proporção de ½ (metade) ao promovido e ½ (metade) ao autor.
Tendo vista a concessão da justiça gratuita à parte autora, fica a exequibilidade sobrestada em relação a esta, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/12/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 104615871.
Concedo prazo suplementar de 15 dias à parte autora.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/12/2024 12:31
Deferido o pedido de
-
02/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816767-05.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por MARIA LINDALVA PEREIRA DE MELO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Observando os ditames do art. 357, I do CPC, verifica-se que: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; (...) Na inicial, a Sra.
MARIA LINDALVA PEREIRA DE MELO, alega que é funcionária pública desde a década de 80 e contribui há anos ao fundo PASEP, sendo inscrita sob o nº 1.004.043.505-6.
Junta documentos, como extrato da conta PIS/PASEP em nome de José Soares de Melo (ID 29174742).
Ao ser designada a perícia contábil, o perito suscitou justamente a inconsistência do documento, em vista do nome estar diferente (ID 86908862).
Só então foi informado na petição de ID 90926791 que, na realidade, a autora não é funcionária pública aposentada, com conta PASEP de nº nº 1.004.043.505-6, conforme noticia na exordial, ela é pensionista do Sr.
José Soares de Melo.
Informação esta que vai totalmente de encontro a narrativa dos autos, vejamos: Assim, não há como prosseguir o presente feito sem a devida regularização processual.
Nessa conjuntura, com base no art. 357, I do CPC e invocando-se o princípio da boa-fé processual, intime-se a parte autora para regularizar o polo ativo da ação, juntar certidão de óbito do Sr.
José Soares de Melo, informar a existência ou não de outros herdeiros e sanear os demais aspectos que achar necessário.
Intimem-se as partes desta decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial acostado nos autos, no prazo de 15 dias.
Com ou sem resposta, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2024 03:19
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:02
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da data designada para perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se em cartório o decurso do prazo para juntada do laudo pericial.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/08/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816767-05.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido do perito judicial.
Intime-se o banco promovido para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação solicitada pelo perito ao ID 93013194.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:13
Deferido o pedido de
-
03/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para tomar ciência da petição de ID 90926791,em que a parte promovente alega ser pensionista do José Soares de Melo vindo pleitear, conforme é demonstrado no contracheque de ID 29174740, bem como apresentar os extratos e microfilmagens, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das microfilmagens e extratos da Parte Promovente para realização da perícia.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:33
Determinada diligência
-
23/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandada a manifestar-se sobre o ID 88025167 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816767-05.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com intimação das partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da solicitação do perito judicial de Id 86908862.
João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2024 01:20
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:32
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTME-SE o perito nomeado, para em 15 dias providenciar a confecção do laudo pericial, cujos quesitos das partes já se encontram nos autos.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com o recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:09
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:54
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816767-05.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 06:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:48
Deferido o pedido de
-
06/11/2023 10:48
Nomeado perito
-
25/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:17
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA PEREIRA DE MELO em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
11/02/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 02:58
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA PEREIRA DE MELO em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 20:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:42
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA PEREIRA DE MELO em 09/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA PEREIRA DE MELO em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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