TJPB - 0815721-10.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815721-10.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o decurso do prazo do despacho anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
06/12/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
06/12/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 19:30
Voto do relator proferido
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25/10/2024 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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15/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/10/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:27
Conhecido o recurso de MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (APELADO) e não-provido
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14/08/2024 14:27
Voto do relator proferido
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 20:43
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/07/2024 13:25
Juntada de Certidão de julgamento
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22/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:29
Juntada de Certidão
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31/05/2024 07:25
Recebidos os autos
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31/05/2024 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 07:24
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0815721-10.2022.8.15.2001 AUTOR: SANDRA DA SILVA MENEZES, ANTONIO BEZERRA DE MENEZES NETO REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão, obscuridade ou contradição – Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, já qualificado(a), por conduto de seu advogado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO objetivando suprir omissão subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a fundamentação de que este Juízo não se manifestou acerca da retenção do sinal.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
No presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP).
Vale mencionar que o descumprimento do contrato foi da construtora, portanto, não há se falar em qualquer retenção. 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815721-10.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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