TJPB - 0814403-55.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Passivo
Movimentações
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814403-55.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado (ID 108362079), sob argumento de que o valor total estabelecido é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto.
Cálculos do perito nomeado (ID 117743529).
Manifestação das partes (IDs122873353 e 120255162). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de ID 117743528, notadamente expedição de alvará pericial referente a 50% dos honorários.
Expeça alvará conforme requerido.
Conforme se constata dos autos, o perito realizou seu laudo em plena observância ao que foi estabelecido nos termos da sentença de ID 92176913, senão vejamos:
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao perito do juízo o qual apontou a inexistência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Realizada perícia, foi concluído que existem valores a serem pagos pelo promovido.
Na conclusão do seu laudo, o perito aduz "Verifica-se que o réu, quanto à título de dano material, em razão de nulidade do contrato, devendo ser pago o valor de R$ 36.987,30 (após descontado o valor das parcelas estornadas) corrigido monetariamente pelo INPC desde o desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso o valor de 40.778,39.
Quanto a título de dano moral, deverá ser pago o importe de R$ 8.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC do arbitramento (17/06/2024), em favor da parte autora o valor total de R$: 10.240,58".
Sabe-se que os cálculos elaborados pelo perito judicial tem presunção juris tantum, portanto, devem ser acolhidos.
Jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400) Assim sendo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos do perito de ID 117743529.
INTIME a parte executada para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento, nos termos desta decisão.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033009115766200000067108140 1.
Inicial - Rita de Cassia Documento de Comprovação 23033009115840300000067108142 2.
Procuração e CNH Procuração 23033009115944100000067108144 3.
Cartão da conta Documento de Comprovação 23033009115992200000067108145 4.
Emprestimo consignado 01 Documento de Comprovação 23033009120051400000067108146 5.
Contracheques Documento de Comprovação 23033009120091000000067108149 6.
Extratos bancários-otimizado_1 Documento de Comprovação 23033009120193000000067108150 6.
Extratos bancários-otimizado_2 Documento de Comprovação 23033009120270700000067108152 6.
Extratos bancários-otimizado_3 Documento de Comprovação 23033009120319500000067108154 6.
Extratos bancários-otimizado_4 Documento de Comprovação 23033009120386900000067108157 6.
Extratos bancários-otimizado_5 Documento de Comprovação 23033009120430800000067108158 7.
Emprestimo consignado 02 Documento de Comprovação 23033009120475700000067108160 Decisão Decisão 23033021523198900000067124052 Expediente Expediente 23033021523516600000067156504 Despacho Despacho 23040422310428300000067330030 Petição para apresentar comprovante de interposição do Recurso de Agravo por Instrumento protocoliza Petição 23040509191176700000067376496 Petição de Interposição de Agravo Documento de Comprovação 23040509191302000000067376500 1-Agravo de Instrumento.PROTOCOLADO Documento de Comprovação 23040509191384800000067376504 reportPDF.AGRAVO.CASSIA Documento de Comprovação 23040509191512700000067376505 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23041316395461000000067709653 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 23041316395523000000067709655 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 23041316395593200000067709657 TM_-_2300292307_-_RITA_DE_CASSIA_MACIEL_DE_MENEZES_SILVA_-_PETICAO_DE_HABILITACAO Outros Documentos 23041316395686900000067709661 Contestação Contestação 23042713113324600000068301561 CONTESTACAO Outros Documentos 23042713113394100000068301564 Despacho Despacho 23060711584291600000070137595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411441998500000070409618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411441998500000070409618 Petição Petição 23070415490853700000071236982 petição Outros Documentos 23070415490972500000071236992 CONTRATO-1 Outros Documentos 23070415491041800000071236993 CONTRATO-2 Outros Documentos 23070415491127100000071236994 CONTRATO-3 Outros Documentos 23070415491223400000071236995 CONTRATO-4 Outros Documentos 23070415491304300000071236996 CONTRATO-5 Outros Documentos 23070415491378800000071236997 CONTRATO-6 Outros Documentos 23070415491487600000071236998 Réplica(IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE ID Nº 72443615) Réplica 23071117295590300000071545831 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080409543000000000072601254 PROCESSO 0809017-33.2023.8.15.0000 Comunicações 23080409543000000000072601255 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013283116000000074808415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013283116000000074808415 Petição Petição 23092709050333700000075110012 Petição Petição 23092908584921200000075237157 GuiaCustas-20 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092908585045300000075237165 comprovantes Documento de Comprovação 23092908585123500000075237166 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23092909460100000000075242211 PROCESSO 0809017-33.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 23092909460100000000075242212 Certidão Informação 23100210145522800000075324092 Decisão Decisão 23122216232163500000078935720 Comunicações Comunicações 24010309162694700000079031268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908383073500000080634206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908395750400000080634214 Informação Informação 24021908414844100000080635478 Sentença Sentença 24061722482816700000086585713 Comunicações Comunicações 24061909220689900000086754330 Intimação Intimação 24062009593077200000086827153 Intimação Intimação 24062009593077200000086827153 Comunicações Comunicações 24062609524914600000087048937 Apelação Apelação 24071117492688000000087838326 CUSTAS APELAÇÃO Outros Documentos 24071117492814100000087837416 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24071514110717600000087963478 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24071709513800000000098686840 Decisão Decisão 24071714402200000000098686841 Certidão Certidão 24071917093600000000098686842 Despacho Despacho 24080623294400000000098686843 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24080808432300000000098686844 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24080809112200000000098686845 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24082814193900000000098686846 Outros Documentos Outros Documentos 24082913271200000000098686847 Ementa Ementa 24082920425700000000098686850 Relatório Relatório 24082920430500000000098686851 Voto do Magistrado Voto 24082920431300000000098686849 Acórdão Acórdão 24082920432100000000098686848 Expediente Expediente 24083011064400000000098686852 Resposta Resposta 24090212091200000000098686853 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091220190200000000098686854 Contrarrazões aos Embargos Contrarrazões 24091617235000000000098686855 Despacho Despacho 24100723474300000000098686856 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24100913533300000000098686857 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24100914054900000000098686858 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24100914233500000000098686859 Resposta Resposta 24101007143900000000098686860 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24102915491700000000098686861 Acórdão Acórdão 24110610293300000000098686862 Ementa Ementa 24110610293300000000098686863 Voto do Magistrado Voto 24110610293300000000098686864 Relatório Relatório 24110610293300000000098686865 Expediente Expediente 24110614174300000000098686866 Resposta Resposta 24111116110300000000098686867 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120817103500000000098686868 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121016254667400000098805920 Atualização monetária RITA DE CASSIA Documento de Comprovação 24121016254695300000098805922 Despacho Despacho 25012822501780800000100280247 Intimação Intimação 25013011195872200000100440294 Intimação Intimação 25013011195872200000100440294 Petição Petição 25020715251455600000100872319 REQUERIMENTO_CUSTAS_PB_WC240 Outros Documentos 25020715251484100000100872320 Outros Documentos Outros Documentos 25022420593263500000101771397 JM___IMPUGNACAO_AO_CUMPRIMENTO_DE_SENTENCA___RITA_DE_CA_H1WCM Outros Documentos 25022420593287500000101771399 ID_PAGO_T50WX Outros Documentos 25022420593353700000101771401 CALCULOS_ANGESP_D40U2 Outros Documentos 25022420593416500000101771402 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Resposta 25031309505669700000102497630 Decisão Decisão 25032521471875100000103122307 Intimação Intimação 25040911403782100000103948169 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041217263586100000104148947 Certidão - Perito Documento de Comprovação 25041217263639600000104148948 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 25041217263708000000104148949 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 25041217263762700000104148950 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 25041217263826500000104148951 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 25041217263889800000104148952 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 25041217263947200000104148953 PIS PASEP Documento de Comprovação 25041217264001000000104148954 Intimação Intimação 25040911403782100000103948169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042911563415700000104865060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042911563415700000104865060 Petição Petição 25051916325650500000105906265 PAGAMENTO_HONORARIOS_PERICIAIS_8WKRP Outros Documentos 25051916325667600000105906269 ID_PAGO___HON.PERICIAL_TMUHM Documento de Comprovação 25051916325741700000105906270 Mandado Mandado 25060211565861000000106746854 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25070618144877200000108560313 cls Informação 25070710541678900000108585317 Decisão Decisão 25070811255270100000108652629 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25070913400644200000108697691 Expediente Expediente 25070811255270100000108652629 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080701193850600000110419451 Relatorio e Conclusão 0708 Documento de Comprovação 25080701193906100000110419452 Calc 1 0708 Documento de Comprovação 25080701193962900000110419453 Calc 2 0708 Documento de Comprovação 25080701194018500000110419454 Decisão Decisão 25081210534700700000112002428 Decisão Decisão 25081210534700700000112002428 Petição Petição 25081409305430500000112892409 ID_PAGO_T50WX Documento de Comprovação 25081409305519700000112892411 2.
ProcuraCAo e CNH Documento de Comprovação 25081409305581900000112892412 Petição MREWE Petição 25090511080333800000115374634 JM___Peticao_manifestacao_contadoria_concorda___saldo_r_MREWE Outros Documentos 25090511080352200000115374639 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23040509191302000000067376500, Documento de Comprovação: 23040509191384800000067376504, Documento de Comprovação: 23040509191512700000067376505, Petição Inicial: 23033009115766200000067108140, Documento de Comprovação: 23033009115840300000067108142, Procuração: 23033009115944100000067108144, Documento de Comprovação: 23033009115992200000067108145, Documento de Comprovação: 23033009120051400000067108146, Documento de Comprovação: 23033009120091000000067108149, Documento de Comprovação: 23033009120193000000067108150] -
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814403-55.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Intime as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o laudo pericial.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033009115766200000067108140 1.
Inicial - Rita de Cassia Documento de Comprovação 23033009115840300000067108142 2.
Procuração e CNH Procuração 23033009115944100000067108144 3.
Cartão da conta Documento de Comprovação 23033009115992200000067108145 4.
Emprestimo consignado 01 Documento de Comprovação 23033009120051400000067108146 5.
Contracheques Documento de Comprovação 23033009120091000000067108149 6.
Extratos bancários-otimizado_1 Documento de Comprovação 23033009120193000000067108150 6.
Extratos bancários-otimizado_2 Documento de Comprovação 23033009120270700000067108152 6.
Extratos bancários-otimizado_3 Documento de Comprovação 23033009120319500000067108154 6.
Extratos bancários-otimizado_4 Documento de Comprovação 23033009120386900000067108157 6.
Extratos bancários-otimizado_5 Documento de Comprovação 23033009120430800000067108158 7.
Emprestimo consignado 02 Documento de Comprovação 23033009120475700000067108160 Decisão Decisão 23033021523198900000067124052 Expediente Expediente 23033021523516600000067156504 Despacho Despacho 23040422310428300000067330030 Petição para apresentar comprovante de interposição do Recurso de Agravo por Instrumento protocoliza Petição 23040509191176700000067376496 Petição de Interposição de Agravo Documento de Comprovação 23040509191302000000067376500 1-Agravo de Instrumento.PROTOCOLADO Documento de Comprovação 23040509191384800000067376504 reportPDF.AGRAVO.CASSIA Documento de Comprovação 23040509191512700000067376505 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23041316395461000000067709653 Atos Constitutivos BRA SA Outros Documentos 23041316395523000000067709655 PROCURAÇÃO - RANGEL MOREIRA Outros Documentos 23041316395593200000067709657 TM_-_2300292307_-_RITA_DE_CASSIA_MACIEL_DE_MENEZES_SILVA_-_PETICAO_DE_HABILITACAO Outros Documentos 23041316395686900000067709661 Contestação Contestação 23042713113324600000068301561 CONTESTACAO Outros Documentos 23042713113394100000068301564 Despacho Despacho 23060711584291600000070137595 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411441998500000070409618 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061411441998500000070409618 Petição Petição 23070415490853700000071236982 petição Outros Documentos 23070415490972500000071236992 CONTRATO-1 Outros Documentos 23070415491041800000071236993 CONTRATO-2 Outros Documentos 23070415491127100000071236994 CONTRATO-3 Outros Documentos 23070415491223400000071236995 CONTRATO-4 Outros Documentos 23070415491304300000071236996 CONTRATO-5 Outros Documentos 23070415491378800000071236997 CONTRATO-6 Outros Documentos 23070415491487600000071236998 Réplica(IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO DE ID Nº 72443615) Réplica 23071117295590300000071545831 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23080409543000000000072601254 PROCESSO 0809017-33.2023.8.15.0000 Comunicações 23080409543000000000072601255 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013283116000000074808415 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23092013283116000000074808415 Petição Petição 23092709050333700000075110012 Petição Petição 23092908584921200000075237157 GuiaCustas-20 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092908585045300000075237165 comprovantes Documento de Comprovação 23092908585123500000075237166 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23092909460100000000075242211 PROCESSO 0809017-33.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão Monocrática Terminativa com Res Comunicações 23092909460100000000075242212 Certidão Informação 23100210145522800000075324092 Decisão Decisão 23122216232163500000078935720 Comunicações Comunicações 24010309162694700000079031268 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908383073500000080634206 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021908395750400000080634214 Informação Informação 24021908414844100000080635478 Sentença Sentença 24061722482816700000086585713 Comunicações Comunicações 24061909220689900000086754330 Intimação Intimação 24062009593077200000086827153 Intimação Intimação 24062009593077200000086827153 Comunicações Comunicações 24062609524914600000087048937 Apelação Apelação 24071117492688000000087838326 CUSTAS APELAÇÃO Outros Documentos 24071117492814100000087837416 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24071514110717600000087963478 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24071709513800000000098686840 Decisão Decisão 24071714402200000000098686841 Certidão Certidão 24071917093600000000098686842 Despacho Despacho 24080623294400000000098686843 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24080808432300000000098686844 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24080809112200000000098686845 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24082814193900000000098686846 Outros Documentos Outros Documentos 24082913271200000000098686847 Ementa Ementa 24082920425700000000098686850 Relatório Relatório 24082920430500000000098686851 Voto do Magistrado Voto 24082920431300000000098686849 Acórdão Acórdão 24082920432100000000098686848 Expediente Expediente 24083011064400000000098686852 Resposta Resposta 24090212091200000000098686853 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091220190200000000098686854 Contrarrazões aos Embargos Contrarrazões 24091617235000000000098686855 Despacho Despacho 24100723474300000000098686856 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24100913533300000000098686857 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24100914054900000000098686858 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24100914233500000000098686859 Resposta Resposta 24101007143900000000098686860 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24102915491700000000098686861 Acórdão Acórdão 24110610293300000000098686862 Ementa Ementa 24110610293300000000098686863 Voto do Magistrado Voto 24110610293300000000098686864 Relatório Relatório 24110610293300000000098686865 Expediente Expediente 24110614174300000000098686866 Resposta Resposta 24111116110300000000098686867 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24120817103500000000098686868 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24121016254667400000098805920 Atualização monetária RITA DE CASSIA Documento de Comprovação 24121016254695300000098805922 Despacho Despacho 25012822501780800000100280247 Intimação Intimação 25013011195872200000100440294 Intimação Intimação 25013011195872200000100440294 Petição Petição 25020715251455600000100872319 REQUERIMENTO_CUSTAS_PB_WC240 Outros Documentos 25020715251484100000100872320 Outros Documentos Outros Documentos 25022420593263500000101771397 JM___IMPUGNACAO_AO_CUMPRIMENTO_DE_SENTENCA___RITA_DE_CA_H1WCM Outros Documentos 25022420593287500000101771399 ID_PAGO_T50WX Outros Documentos 25022420593353700000101771401 CALCULOS_ANGESP_D40U2 Outros Documentos 25022420593416500000101771402 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Resposta 25031309505669700000102497630 Decisão Decisão 25032521471875100000103122307 Intimação Intimação 25040911403782100000103948169 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25041217263586100000104148947 Certidão - Perito Documento de Comprovação 25041217263639600000104148948 Certificado - conclusão de curso Documento de Comprovação 25041217263708000000104148949 Certificado - contabilidade Documento de Comprovação 25041217263762700000104148950 Curriculum - PERITO Documento de Comprovação 25041217263826500000104148951 Curso - Elaboração de pericia judicial Documento de Comprovação 25041217263889800000104148952 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 25041217263947200000104148953 PIS PASEP Documento de Comprovação 25041217264001000000104148954 Intimação Intimação 25040911403782100000103948169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042911563415700000104865060 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042911563415700000104865060 Petição Petição 25051916325650500000105906265 PAGAMENTO_HONORARIOS_PERICIAIS_8WKRP Outros Documentos 25051916325667600000105906269 ID_PAGO___HON.PERICIAL_TMUHM Documento de Comprovação 25051916325741700000105906270 Mandado Mandado 25060211565861000000106746854 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25070618144877200000108560313 cls Informação 25070710541678900000108585317 Decisão Decisão 25070811255270100000108652629 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 25070913400644200000108697691 Expediente Expediente 25070811255270100000108652629 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25080701193850600000110419451 Relatorio e Conclusão 0708 Documento de Comprovação 25080701193906100000110419452 Calc 1 0708 Documento de Comprovação 25080701193962900000110419453 Calc 2 0708 Documento de Comprovação 25080701194018500000110419454 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23040509191302000000067376500, Documento de Comprovação: 23040509191384800000067376504, Documento de Comprovação: 23040509191512700000067376505, Petição Inicial: 23033009115766200000067108140, Documento de Comprovação: 23033009115840300000067108142, Procuração: 23033009115944100000067108144, Documento de Comprovação: 23033009115992200000067108145, Documento de Comprovação: 23033009120051400000067108146, Documento de Comprovação: 23033009120091000000067108149, Documento de Comprovação: 23033009120193000000067108150] -
08/12/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
08/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/12/2024 17:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 07:14
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
29/08/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 23:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 14:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 09:15
Distribuído por sorteio
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814403-55.2023.8.15.2001 AUTOR: RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de TUTELA ANTECIPADA C/ C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ C REPARAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA proposta por RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta corrente relativos a parcelas de empréstimo consignado, além de pleitear a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Na petição inicial (ID 71144130): Alega a parte autora que, em 20 de abril de 2022, contratou junto ao Banco Bradesco um empréstimo consignado, que teria suas parcelas descontadas diretamente no contracheque da promovente.
Entretanto, sustenta que o promovido efetuou também descontos diretamente em sua conta corrente, sem autorização prévia, demonstrados nos extratos bancários juntados aos autos.
Alega ainda que tais estornos somente ocorreram após várias idas e vindas à agência bancária e que, em razão dos descontos ilegais, teve seu limite de cheque especial comprometido, acarretando o pagamento de juros altíssimos.
A parte autora também menciona que o banco impôs a contratação de um novo empréstimo para liquidar a dívida inicial e regularizar os descontos indevidos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o promovido agiu de má-fé, apropriando-se de valores indevidos e violando os princípios da confiança e boa-fé.
Sustenta ainda que sofreu prejuízos financeiros e morais significativos devido à conduta do banco.
Requer concessão de justiça gratuita e prioridade processual, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no importe de R$36.987,30 e indenização por danos morais no valor de R$105.516,88.
Na contestação (ID 72443612): A parte requerida alega que não houve falha na prestação dos serviços e que todos os valores descontados foram devidamente estornados.
Em reforço, argumenta que a parte autora não comprovou a realização de contato prévio para a resolução do conflito, o que caracteriza a falta de interesse de agir.
Afirma que não houve prejuízo material efetivo que configure danos materiais, uma vez que todos os valores foram estornados e não há prova de dano.
Alega que não houve ato ilícito e, portanto, não há que se falar em danos morais e que os transtornos alegados pela autora são meros aborrecimentos do cotidiano e não configuram dano moral indenizável.
Por fim, requer a extinção do processo sem julgamento de mérito pela falta de interesse de agir, ou, alternativamente, a improcedência total da demanda.
Na hipótese remota de condenação, pleiteia que os danos morais sejam arbitrados em valores razoáveis e proporcionais.
Na Impugnação à Contestação (ID 75949880): A parte autora refuta as preliminares levantadas pelo réu, reafirmando a existência de contato prévio e tentativas de resolução do problema junto ao banco.
No mérito, a autora reitera que o Banco Bradesco é responsável pelos danos materiais e morais causados, ressaltando que os descontos indevidos e a imposição de um novo empréstimo agravou sua situação financeira e emocional.
Por fim, requer a rejeição das preliminares e a procedência total da ação, com a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais e morais, além do pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais.
Interposto Agravo de Instrumento, indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 77091529) e negado provimento (ID 79940086).
Custas pagas (ID 79934798).
Intimadas para especificarem provas, a parte autora e a parte promovida informaram que não possuem interesse na produção de novas provas (ID 79797862 e ID 79934787).
DECIDO.
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
MÉRITO A autora sustentou que, a despeito da ter com o BANCO BRADESCO S/A contrato de mútuo bancário garantido por consignação em folha, e seu regular adimplemento, sofreu diversos descontos em duplicidade em sua conta corrente segundo comprovado pelos extratos juntados em anexo, e não refutados pela promovida, durante os meses de junho de 2022 até janeiro de 2023.
Na sequência, a autora colacionou os contracheques do período dos descontos em duplicidade e comprovou que os estornos só ocorriam vários dias após solicitação da parte autora, tendo que se deslocar até a agência diversas vezes.
No caso em exame, havendo descontos e repasses regulares, sem indicação de atraso, não se verifica motivo plausível para o novo desconto realizado, que se deu na conta corrente da parte autora, indicando a prática indevida e inadmissível da instituição financeira credora.
Deste modo, é de se deferir o pedido, neste particular, para determinar a devolução dos valores indevidamente descontados, pelo promovido BANCO BRADESCO S.A., no importe já duplicado de e R$ 36.987,30 (trinta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos)(ID 71144130 - pag. 17), atualizado desde o desconto.
Demonstrado que houve a vício do serviço fornecido pelo promovido BANCO BRADESCO S.A., a realização de descontos indevidos sobre verbas remuneratórias dá ensejo à condenação por dano moral (Precedente: REsp 1238935/RN). É importante assinalar que, ainda que defeito do serviço bancário não seja situação que configure, por si mesmo, o dano moral, no caso em julgamento, há de se observar que a promovente é pessoa idosa, e que subsiste com os rendimentos auferidos a título de remuneração da repartição pública, os quais não se encontravam em conta, na integralidade, em razão do desconto sem causa que o justificasse.
Além disso, passado mais de seis meses do primeiro desconto, e ainda ciente que a promovente se encontrava regular com seu empréstimo, o banco promovido não tratou de solucionar o problema, resistindo, de forma persistente, o que lhe levaria a obtenção de vantagem indevida sobre pessoa pobre, na forma da lei.
Dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Sobre o tema, aliás, colaciono o seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DIREITO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO MAJORADA. 1.
Atribuída à causa valor de alçada superior a sessenta salários mínimos, não há falar em competência do Juizado Especial Federal Cível para processar o feito. 2.
Legítima a participação do INSS no polo passivo da lide, pois "na condição de fonte pagadora, efetua descontos destinados a amortizar empréstimo consignado" (3ª T., AC 412588, DJE 10.03.2011). 3.
Hipótese na qual aposentado teve seus documentos e assinatura falsificados por estelionatários que visavam à obtenção de empréstimo consignado junto a instituições bancárias, no valor de R$ 18 mil, empreitada cujo êxito ocasionou descontos em seu benefício previdenciário. 4.
A Lei nº 10.820/03 permite ao INSS proceder a descontos no benefício do segurado quando houver expressa autorização deste, no entanto, no caso em apreço, a autarquia previdenciária, sem anuência do segurado, realizou descontos em seu benefício, efetivando os pagamentos de empréstimos consignados contratados por meio de fraude. 5.
Imposta aos bancos-réus a restituição em dobro dos valores descontados, coube ao INSS indenizar o postulante por danos morais, no valor de R$ 1.739,88. 6.
In casu, os descontos indevidos, além do prejuízo de ordem material, ensejaram situação que gerou ao postulante, idoso portador de problemas de saúde, uma aflição incomum, apta a lhe infligir abalo moral que admite reparação pecuniária.
Precedentes deste Regional. 7.
Nada obstante o zelo demonstrado pelo juiz originário para atingir a razoabilidade da indenização por dano extrapatrimonial, o montante fixado a tal título deve ser majorado para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pois não propicia o enriquecimento ilícito do demandante e, ao mesmo tempo, mostra-se consentâneo a reparar o dano por ele sofrido. 8.
Apelação do autor parcialmente provida. 9.
Apelo do INSS improvido. (AC nº 544257/PE (0007918-25.2011.4.05.8300), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Luiz Alberto Gurgel. j. 16.08.2012, unânime, DJe 24.08.2012) (sem grifos no original) Em face dessas considerações, e atento que o desconto incidiu sobre parcela recebida em razão do trabalho, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor o importe já duplicado de R$ 36.987,30 (trinta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), atualizado desde o desconto, e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados a partir do presente arbitramento.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovido BANCO BRADESCO S.A., estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em favor do advogado do autor.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0814403-55.2023.8.15.2001 AUTOR: RITA DE CASSIA MACIEL DE MENEZES SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Certifique a regularidade da citacao.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100210145522800000075324092, Comunicações: 23092909460100000000075242212, Requisição ou Resposta entre instâncias: 23092909460100000000075242211, Documento de Comprovação: 23092908585123500000075237166, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23092908585045300000075237165, Petição: 23092908584921200000075237157, Petição: 23092709050333700000075110012, Ato Ordinatório: 23092013283116000000074808415, Ato Ordinatório: 23092013283116000000074808415, Comunicações: 23080409543000000000072601255]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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