TJPB - 0817879-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:16
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817879-72.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
RÉU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, C/C O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Vistos, etc.
Allianz Brasil Segurdora S.A., já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Regressiva de Ressarcimento em face da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular, inclusive com sentença de mérito, quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 112218326 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 771 do CPC/15, in verbis: “o procedimento da execução fundada em título extrajudicial e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Não é demais destacar que homologação de acordo é possível, mesmo após a prolação de sentença de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES POSTERIOR APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
VALORIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA INTEGRADA.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
O novo Código de Processo Civil valorizou ainda mais o princípio da conciliação, permitindo que as partes cheguem a um acordo mesmo após o anúncio de sentença judicial. 2.
Assim, entende-se que não há termo final para a tentativa de conciliação, sendo possível, a qualquer tempo, a homologação do acordo amigável, considerando a ampla autonomia concedida às partes, quanto à composição dos seus próprios interesses. (...). (TJ-PB 00046001020128150371 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019). (Grifo nosso).
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 112218326, e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, caso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 27 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2025 12:59
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:15
Juntada de
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08/05/2025 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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01/04/2025 08:52
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:24
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:06
Juntada de Petição de contra-razões
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15/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817879-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:18
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2023 05:15
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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12/09/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 12:35
Conclusos para despacho
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07/12/2022 00:54
Decorrido prazo de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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06/12/2022 07:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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