TJPB - 0814540-18.2015.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:12
Juntada de
-
04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 21:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0814540-18.2015.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo constante da intimação id 104079835, sem que a parte promovida tenha providenciado o recolhimento das custas finais.
Por esse motivo, encaminho os presentes autos para inclusão da parte promovida, PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50, no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, referente o débito de custas finais no valor de R$ 1.733,86(UM MIL, SETECENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), conforme se vê na guia de recolhimento constante do id 104079830.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 FABIO DE SOUSA ANDRADE Analista/Técnico Judiciário -
17/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 104079830, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
21/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:15
Juntada de
-
18/11/2024 10:18
Juntada de Alvará
-
14/11/2024 00:44
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES, ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES, GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS EXECUTADO: PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES e OUTROS em face de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 101795483) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado no ID 101795483, Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES, ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES, GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS EXECUTADO: PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo feito entre as partes.
Sentença homologatória.
Extinção do processo com julgamento de mérito.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES e OUTROS em face de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA.
As partes entraram em acordo, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do NCPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes (ID 101795483) e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará do valor depositado no ID 101795483, Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judiciais supere o montante de 6(seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
15/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:08
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
-
11/10/2024 11:08
Homologada a Transação
-
11/10/2024 06:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:01
Determinada diligência
-
02/10/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:58
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o executado, para no prazo de 10(dez) dias se manifestar sobre a petição de ID 99753245, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
16/09/2024 12:19
Determinada diligência
-
05/09/2024 06:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 01:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de bloqueio de valores na modalidade teimosinha, tendo em vista penhora infrutífera consoante extratos de ID 92427825.
No tocante a restrição de veículos resta indeferida, visto que o veículo encontra-se com anotação de alienação fiduciária ID 92758274.
Acosto aos autos a pesquisa ao sitema Sniper.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2024 11:23
Determinada diligência
-
28/08/2024 11:23
Indeferido o pedido de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES - CPF: *09.***.*96-05 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro e procedo à consulta aos Sistemas acerca de bens em nome do executado, cujos comprovantes seguem em anexo.
Assim, intime-se o exequente, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 11:19
Determinada diligência
-
27/06/2024 11:19
Deferido o pedido de
-
27/06/2024 01:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista penhora de valores infrutífera (extrato em anexo), intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/06/2024 19:45
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 19:45
Determinada diligência
-
19/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 10:56
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de afastamento da gratuidade judiciária ao demandante, eis que o referido benefício foi deferido com as provas de hipossuficiência acostadas aos autos.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Consigne-se que manifestação diversa será interpretada como inércia ao cumprimento do comando judicial.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/02/2024 10:00
Determinada diligência
-
22/02/2024 10:00
Indeferido o pedido de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXECUTADO)
-
30/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/12/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814540-18.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado, para no prazo de 5(cinco) dias se manifestar quanto a petição de ID 82988802.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/09/2023 07:43
Determinada diligência
-
20/09/2023 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:06
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:45
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:01
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2023 07:28
Recebidos os autos
-
11/08/2023 07:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/07/2020 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/07/2020 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 02:24
Decorrido prazo de Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:18
Decorrido prazo de Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 04/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque em 2020-03-20 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 2020-03-20 23:59:59)
-
22/03/2020 00:01
Decorrido prazo de Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque em 20/03/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 20/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 12:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 04:58
Decorrido prazo de Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque em 09/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 09/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 23:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2019 13:31
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2019 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2019 17:16
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2019 17:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2019 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2018 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 06/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 20:37
Juntada de Petição de razões finais
-
15/08/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2018 01:30
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMALHO DE VASCONCELOS em 12/06/2018 23:59:59.
-
13/06/2018 00:04
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 12/06/2018 23:59:59.
-
29/05/2018 04:00
Decorrido prazo de ZELANDIA MARIA FERREIRA RODRIGUES em 28/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 12:46
Juntada de Petição de carta de preposição
-
11/04/2018 00:37
Decorrido prazo de ELIS CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em 10/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 00:17
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 05/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 14:21
Audiência instrução designada para 26/04/2018 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2018 14:19
Audiência instrução realizada para 04/04/2018 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2018 14:12
Audiência instrução designada para 04/04/2018 14:30 11ª Vara Cível da Capital.
-
05/04/2018 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 04/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 00:25
Decorrido prazo de NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO em 04/04/2018 23:59:59.
-
03/04/2018 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2018 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2018 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 14:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 16:27
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/04/2017 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 19/04/2017 23:59:59.
-
16/04/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2017 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 00:04
Decorrido prazo de NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO em 06/04/2017 23:59:59.
-
29/03/2017 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2017 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2016 16:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2016 00:23
Decorrido prazo de NATHALYA PRYSCILLA TAVARES DE CARVALHO em 09/08/2016 23:59:59.
-
08/08/2016 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2016 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2016 00:06
Decorrido prazo de PG SERVICOS E DIVERSOES LTDA - EPP em 04/02/2016 23:59:59.
-
03/02/2016 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2016 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2015 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2015 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 14:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2015 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2015
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816856-96.2018.8.15.2001
Maria do Carmo Lins Nogueira de Freitas
Banco Votorantim S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2018 09:32
Processo nº 0815243-75.2017.8.15.2001
Rogerio Ferreira dos Santos
Vmc Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Advogado: Luiz do Nascimento Guedes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2017 13:59
Processo nº 0816746-24.2023.8.15.2001
Raimundo Carvalho de Alencar Neto
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 11:14
Processo nº 0816213-02.2022.8.15.2001
Julia Garcia Lacerda
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 16:36
Processo nº 0816139-89.2015.8.15.2001
Jannayna Kalline Silva Lacerda
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2021 09:36