TJPB - 0815843-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815843-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte PROMOVIDA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815843-86.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ISOPORPLUS COMERCIO E INDUSTRIA - EIRELI - EPP EMBARGADO: INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 91896985, que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega a Embargante que este juízo não verificou a revelia da Embargada, assim, aduz que inexiste nos autos qualquer tipo de impugnação hábil a desconstituir as argumentações de sua parte, em especial no que tange às preliminares aventadas por ambas as partes, uma vez que não guardam relação com os documentos que gozam de presunção relativa de validade (ID 92707622).
A Embargada apresentou contrarrazões aos presentes embargos, requerendo sua rejeição (ID 97348287). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de verificar a revelia da Embargada quando da apresentação da impugnação aos embargos à execução.
Dito isto, vejo que assiste razão à Embargante.
Observa-se que a sentença recorrida não se manifestou acerca da clara revelia da Embargada que apresentou a impugnação aos embargos à execução em 1º.12.2023, quando o prazo estaria vencido em 17.11.2023.
Preconiza o art. 344 do CPC que: “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois não sendo possível que o juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atingem somente os fatos imputados pelo Embargantes como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida.
No caso em comento, observa-se que os argumentos trazidos na impugnação aos embargos à execução não exerceram elementos essenciais para o deslinde da questão, que buscou substrato no título juntado na execução por título extrajudicial, a qual ensejou os presentes embargos, que tramita associada a estes autos.
O entendimento proferido na sentença foi firmado, então, na legislação e jurisprudência pertinente.
Quanto à preliminar apresentada pelo pela Embargada e apreciada por este juízo, impugnando a gratuidade judicial concedida à Embargante, cumpre tecer alguns esclarecimentos.
A gratuidade judicial pode ser reapreciada pelo juiz e revogada a pedido da parte ou de ofício, desde que sejam comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.
De fato, não caberia a apreciação da matéria como preliminar apresentada, vez que a peça deve ser desconsiderada.
Contudo a reapreciação do pedido de gratuidade judicial deve ser mantida, excluindo-se apenas o 1º parágrafo do tópico – b) Da gratuidade judiciária concedida à Embargante, vez que os fundamentos foram colocados com base nos documentos juntados pela Embargante quando da emenda à inicial.
Assim, acolho os presentes embargos, na forma acima fundamentada, para excluir o parágrafo do tópico da gratuidade judicial concedida à Embargante, assim redigido: “Aduz a Embargada na Impugnação aos Embargos atravessada no ID 83035438, que a Decisão (ID 79817439) de concessão da prerrogativa legal de justiça gratuita, foi equivocada, pois não há nos autos nenhum documento idôneo que realmente comprove a situação financeira dificultosa da Embargante, como balanços, balancetes, cópia da declaração de imposto de renda e outros.”, mantendo, contudo, a sentença recorrida em todos os demais pontos.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma acima fundamentada, para excluir o parágrafo do tópico concernente à gratuidade judicial, acima fundamentado, porém mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815843-86.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte embargada, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815843-86.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ISOPORPLUS COMERCIO E INDUSTRIA - EIRELI - EPP EMBARGADO: INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A SENTENÇA RELATÓRIO ISOPORPLUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA - EIRELI - EPP, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou a presente AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S.A., igualmente qualificada, sob dependência da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0812537-46.2022.8.15.2001, alegando, em síntese pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade de crédito, em face as notas fiscais apresentadas pela Exequente, não constituírem título executivo.
Alega a Embargante (ID 71496198), em sede preliminar, pelo necessário cancelamento da distribuição da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0812537-46.2022.8.15.2001, vez que numa suposta tentativa de burlar o recolhimento das custas iniciais, a Exequente lançou enquanto valor da causa o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
De forma que apenas recolheu a título de custas iniciais a pequena quantia de R$ 126,08 (cento e vinte e seis reais e oito centavos).
No mérito, alegou pela inexistência de título extrajudicial, vez que as notas fiscais apresentadas pela Exequente na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0812537-46.2022.8.15.2001 não possuem qualquer força executiva.
Pugnando, desta feita, pela extinção do feito principal com resolução de mérito.
Na Impugnação aos Embargos (ID 83035438), destaca a Embargada, em sede preliminar, que o pagamento equivocado das custas iniciais, diferentemente do alegado pela Embargante, não implicaria na extinção automática do feito consoante equivocadamente pleiteado, mas tão somente apenas na intimação da Embargada para complementação das custas.
No mérito, sustentou que a Embargante deixou de cumprir com as suas obrigações, porquanto não procedeu com o pagamento pela compra de produtos comercializados pela Embargada, totalizando a importância de R$ 167.932,81 (cento e sessenta e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos), consoante as notas fiscais colacionadas nos autos da execução.
Verificando-se presentes a legitimidade, liquidez e exigibilidade do título, vez que as notas fiscais estão devidamente acompanhadas dos comprovantes de entrega dos produtos, os quais estão devidamente assinados pelo recebedor (ID 83035438, fls. 4).
Alega por derradeiro, pelo descabimento da gratuidade da justiça gratuita à Embargante vez que não realizou a juntada de documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF/IRPJ), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pugna, ao final, pela improcedência dos embargos.
Instadas as partes à especificação de provas, ambas informaram não terem mais provas a produzir (IDs 85542103 e 85046029).
Requerendo, neste diapasão, o julgamento antecipado do feito.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES a) Do recolhimento das custas iniciais Aduz a Embargante (ID 71496198) que não obstante a empresa Embargada perseguir crédito no importe de R$ 262.161,10 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e dez centavos), em flagrante tentativa de burlar o recolhimento das custas iniciais, no momento da distribuição, fora equivocadamente lançado no sistema PJE valor de causa correspondente ao importe de meros R$ 1.000,00 (hum mil reais).
De forma que a empresa Embargante, em flagrante ilegalidade, recolheu apenas a correspondente e pequena quantia de R$ 126,08 (cento e vinte e seis reais e oito centavos).
Requerendo a Embargante, nestes termos, o cancelamento da distribuição dos autos principais haja vista o recolhimento insuficiente e fraudulento das custas.
Ocorre que, em caso de cancelamento de distribuição, a jurisprudência faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento de custas iniciais e a de complementação de custas iniciais, reservando-lhes tratamento jurídico diverso.
De forma que quando há ausência total de recolhimento das custas iniciais, a consequência imediata verifica-se pelo cancelamento da distribuição, sem necessidade de intimação prévia do autor, pois se entende que o processo nunca adquiriu existência jurídica plena.
Em contrapartida, o caso em ensejo trata-se de hipótese de complementação de custas iniciais, de forma que o cancelamento da distribuição dos autos apenas torna-se cabível diante da inércia do Promovente após a intimação pessoal para complementação das custas.
Neste contexto, alguns precedentes sobre casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de demanda que fora extinta pelo magistrado a quo sob o fundamento de que a parte autora, instada a complementar o recolhimento das custas iniciais na pessoa de seu advogado, quedou-se inerte. 2.
O autor, ora apelante, não fora intimado pessoalmente para o devido recolhimento das custas iniciais, mostrando-se, ao contrário do consignado pelo douto sentenciante, precipitada sua extinção. 3.
Em caso de cancelamento de distribuição, a jurisprudência faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento de custas iniciais e de complementação de custas iniciais, reservando-lhes tratamento jurídico diverso. 4.
Na hipótese, por se tratar de complementação de custas iniciais, impõe-se a intimação pessoal do autor, o que não se observa no caso.
Aplicação da súmula 290 desta Corte.
Precedentes. 5.
Não há que se falar em superação do verbete da súmula nº 290 do CPC/15 não foi específico o suficiente para afastar a distinção feita pela mencionada súmula, não se referindo expressamente à hipótese de complementação ou insuficiência de custas, como fez o mesmo legislador processual no art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15.6.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: XXXXX20218190202, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 28/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de demanda que fora extinta pelo magistrado a quo sob o fundamento de que a parte autora, instada a complementar o recolhimento das custas iniciais na pessoa de seu advogado, quedou-se inerte. 2.
O autor, ora apelante, não fora intimado pessoalmente para o devido recolhimento das custas iniciais, mostrando-se, ao contrário do consignado pelo douto sentenciante, precipitada sua extinção. 3.
Em caso de cancelamento de distribuição, a jurisprudência faz distinção entre a hipótese de ausência de recolhimento de custas iniciais e de complementação de custas iniciais, reservando-lhes tratamento jurídico diverso. 4.
Na hipótese, por se tratar de complementação de custas iniciais, impõe-se a intimação pessoal do autor, o que não se observa no caso.
Aplicação da súmula nº 290 desta Corte.
Precedentes. 5.
Não há que se falar em superação do verbete da súmula nº 290 desta Corte de Justiça, porquanto o art. 290 do CPC/15 não foi específico o suficiente para afastar a distinção feita pela mencionada súmula, não se referindo expressamente à hipótese de complementação ou insuficiência de custas, como fez o mesmo legislador processual no art. 1.007, §2º e §4º do CPC/15. 6.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: XXXXX20198190208, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 21/07/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) De forma que a intimação pessoal do Embargado a fim de possibilitar a referida complementação, é medida justa que se impõe.
Razão pela qual afasto a preliminar arguida pela Embargante. b) Da gratuidade judiciária concedida à Embargante Aduz a Embargada na Impugnação aos Embargos atravessada no ID 83035438, que a Decisão (ID 79817439) de concessão da prerrogativa legal de justiça gratuita, foi equivocada, pois não há nos autos nenhum documento idôneo que realmente comprove a situação financeira dificultosa da Embargante, como balanços, balancetes, cópia da declaração de imposto de renda e outros.
Ao analisar os autos, constata-se que a Embargante limitou-se a juntar aos autos uma declaração de hipossuficiência (ID 71496652) e de faturamento (ID 75169289).
No entanto, tal documento não é suficiente para realizar uma análise financeira ou patrimonial segura.
Para que se possa avaliar de maneira adequada a situação financeira da Embargante, seria necessário a apresentação de documentos adicionais, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, fluxos de caixa e outros relatórios contábeis detalhados.
A declaração de faturamento isolada não fornece uma visão completa e confiável do estado financeiro da Embargante, sendo insuficiente para fundamentar qualquer decisão judicial que dependa de uma análise financeira criteriosa.
Neste contexto, o seguinte precedente acerca de caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-96.2021.8.26.9033 SP XXXXX-96.2021.8.26.9033) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 /STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 /STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2) Não se enquadrando, pois, nos termos da súmula 481 do Colendo STJ.
Razão pela qual acolho a preliminar arguida pela Embargada.
DO MÉRITO a) Da legitimidade, liquidez e exigibilidade do título Trata-se de Embargos à Execução opostos por ISOPORPLUS COMÉRCIO E INDÚSTRIA - EIRELI - EPP, em que defende a inviabilidade da execução diante da inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade, liquidez e exigibilidade da Nota Fiscal enquanto título hábil a ancorar a execução ajuizada.
Sustenta a Embargante, a inexistência de título hábil a embasar ação executiva.
Argumenta que não se encontram preenchidos os requisitos necessários à execução, previstos na Lei 5474/68.
Ocorre que, nos termos do entendimento do STJ, o boleto bancário ou nota fiscal acompanhados do instrumento de protesto por indicação, com o comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado, consoante a documentação atravessada no ID 55747603, são documentos hábeis a embasar a execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes sobre casos análogos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO INSTRUMENTO DE PROTESTO, DAS NOTAS FISCAIS E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. 1.
Os acórdãos confrontados, em face de mesma situação fática, apresentam solução jurídica diversa para a questão da exequibilidade da duplicata virtual, com base em boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto por indicação e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, o que enseja o conhecimento dos embargos de divergência. 2.
Embora a norma do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 permita o protesto por indicação nas hipóteses em que houver a retenção da duplicata enviada para aceite, o alcance desse dispositivo deve ser ampliado para harmonizar-se também com o instituto da duplicata virtual, conforme previsão constante dos arts. 8º e 22 da Lei 9.492/97. 3.
A indicação a protesto das duplicatas mercantis por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados encontra amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97.
O art. 22 do mesmo Diploma Legal, a seu turno, dispensa a transcrição literal do título quando o Tabelião de Protesto mantém em arquivo gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento da dívida. 4.
Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto.
Daí é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente. 5.
Reforça o entendimento acima a norma do § 2º do art. 15 da Lei 5.474/68, que cuida de executividade da duplicata não aceita e não devolvida pelo devedor, isto é, ausente o documento físico, autorizando sua cobrança judicial pelo processo executivo quando esta haja sido protestada mediante indicação do credor, esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts. 7º e 8º da Lei. 6.
No caso dos autos, foi efetuado o protesto por indicação, estando o instrumento acompanhado das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados, não havendo manifestação do devedor à vista do documento de cobrança, ficando atendidas, suficientemente, as exigências legais para se reconhecer a executividade das duplicatas protestadas por indicação. 7.
O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador. 8.
Embargos de divergência conhecidos e desprovidos". (STJ.
EREsp XXXXX/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 29/10/2012).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BOLETOS BANCÁRIOS ACOMPANHADOS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SENTENÇA CASSADA.
A exibição das duplicatas virtuais não são imprescindíveis para o ajuizamento da execução, bastando que os boletos bancários vinculados a tais títulos virtuais estejam acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e das notas fiscais com os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços". (TJMG.
Apelação Cível XXXXX-7/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL).
No caso em tela, é de ver que a ação em execução e a principal foram instruídas com os instrumentos de protesto por indicação, das notas fiscais referentes à entrega das mercadorias, bem como do comprovante de entrega devidamente assinado, (ID 83035438, fls. 4) documentos esses que atendem as exigências legais e, portanto, são hábeis a embasar a execução.
Destarte, com a apresentação de referidos documentos, sendo os documentos apresentados títulos executivos hábeis a ensejar a execução, não havendo que se falar em sua inexigibilidade, nos termos da lei 5.474/64.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, por não vislumbrar a plausibilidade das alegações autorais.
Deste modo, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando sobrestada a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a Embargante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se o Embargado, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do recurso.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos da respectiva ação de execução de título extrajudicial e arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 11 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
11/06/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 07:22
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815843-86.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ISOPORPLUS COMERCIO E INDUSTRIA - EIRELI - EPP EMBARGADO: INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA QUIMICA ANASTACIO S A em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
27/09/2023 22:09
Determinada diligência
-
12/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:18
Determinada diligência
-
06/04/2023 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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