TJPB - 0817499-78.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:25
Juntada de
-
27/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817499-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das Partes dando-se-lhes ciência de que remeterei os autos do TJPB para apreciação do Recurso de Apelação.
João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817499-78.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 00:12
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n.: 0817499-78.2023..815.2001 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06 dias do mês de março de 2024, às 10h00 horas, sob a organização do MM Juiz de Direito em exercício nesta unidade jurisdicional, Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga, comigo Técnica Judiciária, de seu cargo nomeado e abaixo-assinado, presentes presencialmente, foi aberta audiência de instrução e julgamento, através de videoconferência, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes os acadêmicos de Direito Hendrix Félix de Araújo, Rafael Abílio de Aguiar, Lara Rufino Pinheiro, Bruna Moreira Brito de Sousa e Mariana Gerjoy da Costa Torreão PRESENTES VIRTUALMENTE À AUDIÊNCIA Promovente: Luzinete Pinho de Lima (ausente) Advogado: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424048 (ausente) Promovido: Banco BMG S/A Preposta: Isadora Paulino - CPF. *46.***.*82-67 Advogado: Elane Saritta Paulino Moura - OAB/PI 4.567 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Abertos os trabalhos, verificou-se a presença das partes acima nominadas no ambiente virtual Zoom, disponibilizado pelo CNJ, conforme art. 6º, § 2º, da Resolução n. 314/2020.
Decidiu o juízo: “A audiência será integralmente realizada por videoconferência, conforme o art. 11, § 2º, do ANC n. 02/2020, justificada tal excepcionalidade em face da Pandemia de COVID-19, cuja eventual aglomeração de pessoas coloca em risco a integridade física e a vida de partes, depoentes e servidores públicos”.
Cientificadas as partes, não houve impugnações.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Ato contínuo, o MM Juiz verificando a ausência da parte autora e de seu advogado, apesar de devidamente intimado, passou a palavra a advogada do banco promovido, a qual disse: Elane Saritta Paulino Moura, OAB/PI 4.567. ante a ausência injustificada da autora na audiência de instrução, quando deveria prestar depoimento pessoal, o demandado requer que seja aplicada a confissão ficta, devendo prevalecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na defesa, decorrente de tal omissão da parte autora, conforme prevê o art.385, § 1 do CPC.
Por fim requer que todas as intimações e publicações sejam em nome do advogado Fábrio Frasato Caires, OAB/AL 14.063-A, sob pena de nulidade.
Pede deferimento.
Em seguida o MM.
Juiz decidiu: Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito (Seguro Prestamista) manejada pela autora Luzinete Pinho de Lima contra o Banco BMG S/A, onde se resume da inicial a solicitação da gratuidade em favor da autora e, no que concerne aos fatos questionados, sustenta a autora que firmou contrato com o suplicado sofrendo descontos que considera indevidos relacionados ao seguro prestamista e que tal seguro ocorreu de forma casada, e por isso requer seja declarada a inexistência da referida contratação do seguro como também a restituição em dobro das parcelas objeto do contrato com incidências de juros e correção monetária, além de condenação em honorários advocatícios.
Apresentada contestação ID 76202297, o banco suscitou inicialmente a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência por parte da autora e procuração atualizada e no mérito, pugna pela validade do contrato tendo em vista que o mesmo fora assinado pela autora, conforme documento printado constante da própria contestação e documento de ID 76203020, onde ali consta a íntegra do contrato.
Ressalta a inexistência de venda casada e que foram observadas no caso em tela, a legalidade prevista no normativo legal específico.
Também pontua o afastamento do pedido de repetição do indébito, bem como, suscita o assédio processual praticado pelo patrono da autora No final requereu a improcedência da ação inclusive enfatizando que a lide se enquadra em processos temerários com o escopo de fomento de litígios a condenação da parte autora em litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Ato contínuo foi apresenta Impugnação ID 78150131, rebatendo os termos da contestação.
Intimadas as partes para apresentação das provas, somente o promovido através do ID 78808531, requereu o depoimento pessoal da autora nos termos do art. 357, V, do CPC.
A parte autora em petição de ID 78957531 pontuou pela desnecessidade de outras provas, alegando que a prova era apenas documental para o julgamento da questão.
Designada a audiência de Instrução e Julgamento, intimadas as partes para o dia de hoje, apenas compareceu o banco promovido. É o relatório, Decido.
Com relação a alegação de Inépcia da Inicial, suscitada pela parte ré, sob a alegação de que não houve comprovação da residência da autora, este aspecto não deve ser acolhido tendo em vista que a inicial possui documento de ID 71993193 apontando endereço da autora aqui nesta cidade de João Pessoa, precisamente com comprovante da Energisa.
Por outro lado, no que se refere a procuração, tendo a mesma desatualizado, também não prospera esse argumento, tendo em vista que apesar de ter sido datada de agosto de 2022 e a ação proposta em abril de 2023, não vejo que essa distância venha a macular tal documento a ponto de implicar numa inépcia da inicial.
No mérito observa-se da prova carreada aos autos que como bem consta do relatório acima, o doc.
ID 76203020, precisamente o contrato objeto da ação foi devidamente assinado pela autora, não havendo questionamento sobre esse aspecto e o ponto em que a inicial se refere em que a mesma assinou sem ter conhecimento do mencionado seguro prestamista, caia por terra diante do fato de que a prova propulsora para a verificação desse detalhe era justamente o depoimento pessoal da própria autora e de outras testemunhas que por acaso pudessem ter sido arroladas.
Contudo, pelo que se verifica a autora e seu advogado intimados para audiência, não compareceram, devendo pois ser aplicada a confissão ficta com relação à promovente nos termos dos dispositivos legais pertinentes à espécie e já pontuados acima.
Destarte, -se, mostra-se assim a prova frágil para se acolher o argumento contido na inicial.
Com relação a inexistência da venda casada, diante dessa fragilidade deve esse argumento ser afastado, verificando-se pois a legalidade do seguro prestamista em questão.
Com relação ao assédio processual suscitado na peça contestatória, é bem verdade que é de conhecimento público e notório da existência desse tipo de conduta nos foros do Brasil à fora, no entanto, dos autos não há como identificar essa conduta predatória.
Desta forma tenho como legal o contrato prestamista e o respectivo seguro prestamista em questão, e por isso a inicial deve ser desacolhida.
Sendo assim, com fundamento nos argumentos acima explicitados e dispositivos legais específicos ao tema JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa, contudo, tratando-se de autora acolhida pela justiça gratuita, deve ser observado a não condenação em custas.
Publicado e Intimado em relação a parte promovida aqui presente, deve a escrivania proceder a publica e intimação da parte autora ausente na presente audiência.
Registre-se a sentença de forma eletrônica no processo digital.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem oferta de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, casa alguma das partes não requeira qualquer outra medida.
Sem mais, foi encerrada a audiência, cientificados, ainda, todos os presentes.
O presente ato fora assinado e certificado digitalmente apenas pelo juízo, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/03/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/03/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/03/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LUZINETE PINHO DE LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/03/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/01/2024 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
17/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 12:04
Juntada de diligência
-
26/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 09:20
Juntada de diligência
-
14/08/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816205-93.2020.8.15.2001
Elaine Cristina de Oliveira
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Juliette Carreiro de Azevedo Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2020 16:40
Processo nº 0815012-09.2021.8.15.2001
Laercio Luiz de Franca
Banco Bmg S.A
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 09:57
Processo nº 0817109-55.2016.8.15.2001
Luiz Renato Almeida de Oliveira
Maria Aparecida Arruda Leite
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2016 14:13
Processo nº 0816922-03.2023.8.15.2001
Jessica Barros Lopes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2023 22:06
Processo nº 0817281-55.2020.8.15.2001
Dinarte Wanderley da Nobrega
Morada Incorporacoes LTDA - EPP
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 08:47