TJPB - 0815525-06.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815525-06.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: E.
B.
D.
A., ANA LIDIA BELO DA SILVA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se o Exequente, por meio de seus advogados, para juntar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado e discriminado do valor do débito, incluindo a multa e os honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/10/2024 21:21
Baixa Definitiva
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09/10/2024 21:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/10/2024 21:20
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 11:34
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:27
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 19:27
Conhecido o recurso de E. B. D. A. - CPF: *65.***.*65-10 (APELANTE) e ANA LIDIA BELO DA SILVA - CPF: *96.***.*03-37 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2024 16:24
Juntada de Certidão de julgamento
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20/08/2024 16:23
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 12:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 21:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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12/06/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815525-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0815525-06.2023.8.15.2001 AUTOR: E.
B.
D.
A.REPRESENTANTE: ANA LIDIA BELO DA SILVA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO EMANUEL BELO DE ARAÚJO, menor impúbere, representado por sua genitora, ANA LÍDIA BELO DA SILVA, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face da ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, sustentando, em síntese, que o Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico acostado à inicial, com recomendação de tratamento contínuo e regular por equipe multidisciplinar especializada e certificada em terapias específicas para o tratamento do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, por tempo indeterminado.
Afirma que ao ser solicitada a autorização de cobertura junto ao plano de saúde, receberam a negativa de autorização para alguns dos tratamentos indicados, bem como para o número de sessões indicadas, levando o menor a realizar o tratamento de modo incompleto.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela antecipada, que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar prescrito para o Autor, nos termos do laudo médico acostado.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar e indenização pelos danos morais sofridos (ID 71424671).
Tutela de urgência deferida (ID 40096079).
Regularmente citada, a Promovida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à Autora e, no mérito, alegou que não há previsão legal ou contratual para cobertura do auxiliar terapêutico, auxiliar pedagógico, bem como para analista do comportamento, natação e musicoterapia, de modo que a negativa de cobertura pelo plano foi legal.
Ao final, pugna pela improcedência da pretensão autoral (ID 74477877).
A Promovente apresentou réplica à contestação (ID 82343724).
Instadas as partes à especificação de provas, a Autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 8416045) e a Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Parecer do Ministério Público (ID 87367278).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o meritum causae, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. - DA PRELIMINAR - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a alegar que a parte Autora não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a Promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - DO MÉRITO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, mesmo porque não requeridas pelas partes.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer em que a Autora pretende que a Ré seja compelida a autorizar/custear, de forma contínua e por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar com acompanhamento especializado, prescrito pela médica assistente.
O objeto desta ação cinge-se a averiguar a existência (ou não) de responsabilidade da Promovida no atendimento às terapias necessárias, através do Método ABA, para o adequado tratamento do Promovente, que é portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, sem limites de sessão, de acordo com a necessidade e indicação médica.
Importa consignar que a relação sob análise, sem sombra de dúvidas, é tutelada pelas normas de proteção ao consumidor, isso, com esteio nos termos da Súmula 608 – STJ.
O direito à saúde, com assento constitucional, ganha especial proteção quando se está a tratar de crianças e adolescentes, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de, com absoluta prioridade, assegurar àqueles, referido direito. É o que se extrai do artigo 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, verifica-se nos autos que o Promovente é beneficiário do plano de saúde administrado pela Ré, sendo diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, o que lhe causa déficit na interação social, conforme Relatório Médico de ID nº 71424679.
Partindo desses elementos, é de destacar que a finalidade do plano de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde do contratante.
Ainda, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a autonomia dos planos de saúde restringe-se a eleger as doenças que serão cobertas, entretanto, cabendo ao médico que acompanha o caso, e que conhece o histórico do paciente, a prescrição do procedimento ou do medicamento adequado para o seu tratamento.
Por meio da Resolução normativa nº 539/2022, a qual amplia a cobertura de planos de saúde com transtornos globais de desenvolvimento, entre os quais está incluído o transtorno de espectro autista, está inserido o §4º no art. 6º da RN nº 465/2021, com o seguinte texto: Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (destaquei).
Assim, passa a ser obrigação dos planos de saúde cobrir o tratamento dos pacientes com TEA em conformidade com a prescrição do médico assistente.
Com efeito, o laudo médico acostado à inicial dá conta que o Promovente possui um quadro de déficit importante de linguagem verbal e não verbal; dificuldade na interação social, além de comportamentos repetitivos e interesses restritos, sendo compatível com transtorno do espectro autista.
Para a evolução e prognóstico, indica a estimulação contínua e regular com equipe multidisciplinar especializada na ciência ABA, por tempo indeterminado, a depender da evolução clínica.
A cobertura do tratamento através de método específico – Método ABA ou outro qualquer – é medida que se impõe.
Ora, fornecer tratamento sem metodologia específica e mais eficaz ao quadro apresentado pelo Promovente seria medida inócua, o que imporia o custeio – por parte da Promovida – de tratamento que não atingiria o seu fim, logo, seria dispêndio financeiro sem reflexo na melhoria do quadro do Promovente.
Conforme se observa dos autos, o plano de saúde vem regularmente prestando o tratamento multidisciplinar indicado pela médica neurologista.
As terapias negadas foram as relativas ao auxiliar terapêutico escolar (AT); psicopedagogo; e as atividades exercidas no ambiente domiciliar ou escolar (ID 73221547).
O tratamento multidisciplinar prescrito pela médica assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, contudo, deve ser coberto de maneira ampla, inclusive com a disponibilização de Auxiliar Terapêutico; musicoterapia e demais terapias necessárias, conforme tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se, a propósito, o recente julgado adiante transcrito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MUSICOTERAPIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
REEMBOLSO INTEGRAL.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. 7.
Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. 8.
Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS. 9.
Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.003 - SP (2022/0386675-0) -Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Julgamento 21.03.2023).
Ressalte-se que com relação à musicoterapia e ao Auxiliar Terapêutico escolar, que auxiliam o portador de TEA no desenvolvimento educacional e social, atuam no ambiente escolar, sendo extremamente necessários para o desenvolvimento da criança nesta condição, terapias estas que vinham sendo negadas.
Contudo, passo a adotar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que decidiu ser da competência do plano de saúde o seu custeio, posto que reconheceu como abusiva a negativa de tais terapias.
A tutela de urgência foi deferida por este juízo, determinando que a Promovida autorizasse e custeasse o tratamento necessário ao Autor.
Deste modo, confirmando a referida decisão, determino que a Promovida autorize e custeie o tratamento médico indicado pela médica neurologista, para ser realizado preferencialmente, se possível, por profissionais credenciados pelo plano de saúde Promovido.
Ressalte-se que caso não seja possível o tratamento nas clínicas e por profissionais indicados pela Promovida, que seja reembolsado o Promovente nos exatos valores que a operadora de saúde paga aos seus profissionais conveniados. - Dos danos morais O fato que deu origem à presente demanda foi a circunstância de a Promovida não ter autorizado a cobertura por completo dos tratamentos necessários ao Autor, sob o argumento de que não há previsão contratual e não está previsto pela ANS.
No que tange à responsabilidade civil, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa de cobertura de tratamento indicado para tratamento da doença que acometeu a Promovente, vez que a negativa de custeio de tratamento, dado o já debilitado estado de saúde do Autor, acarreta danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
Ademais, a recusa é abusiva, pois a Promovida não pode alegar ausência de cobertura para tratamento indicado por médica especialista.
Assim, reconhecendo-se a prática abusiva da fornecedora do serviço de saúde, não há como afastar a ilicitude de sua conduta, primeiro elemento da responsabilidade civil.
Relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado.
A esse respeito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022), a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o transtorno do espectro autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 4.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o transtorno do espectro autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 6.
A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 8.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972494 RN 2021/0373351-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) No caso em análise, dadas as circunstâncias em que a recusa de cobertura se deu, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, mas sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido da Promovente.
Diante da negativa de cobertura para fornecimento do tratamento completo, entendo que é razoável fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Considero que tal valor se mostra suficiente para reparar o dano sofrido, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente diante da jurisprudência vacilante quanto à obrigação de cobertura, que agora se consolidou.
Assim, sendo o caso de dano moral puro, impõe-se a procedência do pedido de indenização.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para o fim de confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a Promovida a autorizar e custear o tratamento indicado pela médica assistente, bem como a indenizar o Promovente pelos danos morais a este causados, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas processuais e intime-se a Promovida para recolhê-las em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora pelo Sistema SISBAJUD, protesto do título judicial e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815525-06.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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