TJPB - 0814291-23.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0814291-23.2022.8.15.2001 [Hipoteca] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ALEKSANDRO DE ALMEIDA CAVALCANTE(*25.***.*61-08); SANDRA HELENA BEZERRA DELGADO DO NASCIMENTO(*61.***.*89-87); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA(15.***.***/0001-64); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15); SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO registrado(a) civilmente como SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO(*08.***.*12-74);
Vistos.
A parte executada comprovou o pagamento através de guia de depósito o que correspondente à totalidade do valor da condenação.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado e solicitou a expedição dos alvarás, bem como envio de ofício ao cartório Eunápio Torres (Id. 89065104). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924,II, do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Custas pagas.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADA AO CARTÓRIO Expeçam-se os alvarás para levantamento da referida quantia depositada, conforme dados trazidos na petição de Id. 89065104.
Oficie-se ao cartório Eunápio Torres dando-lhe ciência do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a ineficácia da hipoteca que existia sob a unidade n. 2305 do Condomínio Residencial Van Gogh.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814291-23.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 86965315 , nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 15:12
Baixa Definitiva
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08/03/2024 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:08
Conhecido o recurso de SANDRA HELENA BEZERRA DELGADO - CPF: *61.***.*89-87 (APELANTE) e provido
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07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:56
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
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23/12/2023 18:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2023 22:27
Conclusos para despacho
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01/12/2023 22:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 21:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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