TJPB - 0813734-36.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:37
Recebidos os autos
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29/07/2025 08:37
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 08:06
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 08:03
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EDMILSON ARLINDO DANTAS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:53
Recurso Especial não admitido
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20/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0813734-36.2022.815.2001 RECORRENTE: UNIMED Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Eugênio Guimarães Calazans (OAB/MG nº 40.399) RECORRIDA: Francisca Lopes Moureira Dantas ADVOGADO: Luiz Elias do Nascimento Neto (OAB/SE nº 10.617) Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de gratuidade, formulado pela recorrente nas razões do recurso especial (id 30409485), haja vista a existência de dívidas acumuladas, que tornaram inviável o recolhimento das custas com o processamento do presente.
Juntou documentos para demonstrar a alegada impossibilidade financeira. É o relatório.
Decido.
De acordo com o que dispõe o art. 99, § 2º do NCPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, subsídios que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita.
Todavia, antes do indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos, diligência que, in casu, tornou-se desnecessária, pois a parte já apresentou documentos.
Em se tratando de pleito formulado por pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a necessidade de comprovação de sua hipossuficiência torna-se indispensável para a obtenção do benefício da gratuidade, nos termos do enunciado sumular nº 481 do STJ, in verbis: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em desate, constata-se, inicialmente, que a recorrente efetuou, espontaneamente, o recolhimento das custas da apelação (id 25036724), no valor de R$ 389,84 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Por seu turno, o preparo, do qual a parte pretende ser isenta, perfaz o total de R$ 465,30 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), sendo R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos) referentes às custas do STJ e R$ 206,22 (duzentos e vinte e seis reais e vinte e dois centavos) às custas locais.
Também não se constata, dos documentos por ela acostados, que a insurgente tenha logrado êxito em demonstrar a real impossibilidade de suportar a despesa com o preparo recursal.
Com efeito, os dados constantes da Escrituração Fiscal Digital (EFD) informam que a recorrente possui um ativo circulante de R$ 21.018.427,53 (vinte e um milhões, dezoito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), além de depósitos bancários à vista no montante de R$ 25.606,07 (vinte e cinco mil, seiscentos e seis reais e sete centavos) e numerários em trânsito no importe de R$ 800.130,83 (oitocentos mil, cento e trinta reais e oitenta e três centavos).
De todo esse contexto, portanto, não há como se acatado o pedido de dispensa do preparo recursal.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária; b) intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco dias), efetuar o preparo do recurso especial (custas estaduais e do STJ), sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos.
Observe a GEJUD a desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB -
10/02/2025 14:09
Indeferido o pedido de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELADO)
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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25/11/2024 05:27
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON ARLINDO DANTAS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
24/09/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDMILSON ARLINDO DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:16
Decorrido prazo de EDMILSON ARLINDO DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/09/2024 14:11
Juntada de Petição de recurso especial
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02/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 RELATORA : Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Unimed Vertente do Caparaó Coop. de Trabalho Médico Ltda ADVOGADO : Eugênio Guimarães Calazans - OAB/MG 40.399 EMBARGADO : Edmilson Arlindo Dantas (Espólio) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. – O recurso integrativo não se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MÉDICO LTDA, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento às apelações interpostas, nos seguintes termos: (...) “Assim sendo, mais uma vez, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS DOS RÉUS, mantendo incólume o decisum atacado.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.” (ID 28440601 – Pág. 1/21).
Em suas razões recursais (ID 28756783 – Pág. 1/14), o embargante alega nulidade na cobrança de astreintes após a morte do autor, perda superveniente da multa arbitrada, alega que não houve descumprimento de ordem judicial e não há configuração de danos morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que seja reanalisado o julgado.
Contrarrazões (ID 29223812 – Pág. 1/4). É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
No caso dos autos, pelas próprias razões dos aclaratórios, percebe-se nitidamente um inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo vício embargável a ensejar o acolhimento de recurso.
Verifica-se claramente que o acórdão embargado solucionou a lide de forma devidamente fundamentada, em estrita consonância aos elementos constantes nos autos e a legislação aplicável ao caso, não havendo que se cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração.
Na hipótese, há a intenção do recorrente de simplesmente resolver os argumentos jurídicos delineados na decisão embargada, não havendo qualquer omissão/contradição a ser sanada.
Com uma simples leitura da decisão combatida, é possível observar que não houve, como tenta mostrar o embargante, vício do acórdão capaz de modificá-lo, sendo este, a meu ver, tão somente contrário à posição do embargante.
Na hipótese, observa-se que o embargante objetiva, apenas, o rejulgamento da causa para que a decisão lhe seja favorável, o que é inadmissível na via do recurso de integração.
Eventual inconformismo com o decisum, deve ser impugnado por meio do recurso adequado e não por meio de embargos de declaração, que apenas visam a aclarar questão omissa, contraditória ou obscura do julgado.
Saliento, por fim, que não há o que se falar em nulidade da aplicação de astreintes dada a morte do autor, posto que, quando do descumprimento da liminar e aplicação da multa, o Sr.
Edmilson Arlindo Dantas ainda estava vivo e aguardando e cumprimento da ordem judicial com o fito de receber a sua medicação.
Os demais argumentos do embargante, tais como perda do objeto da multa e não existência de danos morais objetivam tão somente rediscutir o mérito da demanda, o que não é possível via aclaratórios.
Por fim, registre-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, ainda que com fins de prequestionamento, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
A propósito, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
ISSQN.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada contra o Município de Araraquara alegando, em resumo, que a instituição autora encontra-se enquadrada equivocadamente perante o cadastro de contribuintes do município, e, por consequência, faz jus ao recolhimento anual do ISSQN sobre valor fixo, calculado de acordo com o número de sócios, tratamento privilegiado conferido às sociedades uniprofissionais, e não sobre a receita bruta auferida.
A sentença julgou improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fls. 686): "Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017." III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).” (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.499.522/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022) – (grifo nosso).
Ante o exposto, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Desse modo, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Por fim, defiro o pedido de ID 29172198, para o devido descadastramento do advogado Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PB no 20.549-A) conforme requerido, bem como seja excluída do polo passivo a UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, vez que não faz parte desta lide. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
29/08/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 18:30
Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de EDMILSON ARLINDO DANTAS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0813734-36.2022.8.15.2001 APELANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS APELADO: EDMILSON ARLINDO DANTAS, FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS, UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
16/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LOPES MOUREIRA DANTAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDMILSON ARLINDO DANTAS em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:02
Conhecido o recurso de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA - CNPJ: 71.***.***/0001-39 (APELANTE) e UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 16.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 15:23
Juntada de Certidão de julgamento
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11/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/04/2024 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2024 12:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2024 14:01
Retirado pedido de pauta virtual
-
22/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 05:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2023 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/11/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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