TJPB - 0813715-79.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813715-79.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos a esta instância e para que requeiram o que entenderem de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 10:44
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 10:44
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JARDILENE GORETTI DA COSTA PROCOPIO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JARDILENE GORETTI DA COSTA PROCOPIO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:37
Não conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE)
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09/10/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JARDILENE GORETTI DA COSTA PROCOPIO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JARDILENE GORETTI DA COSTA PROCOPIO em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JARDILENE GORETTI DA COSTA PROCOPIO em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:29
Conhecido o recurso de GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:11
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813715-79.2023.8.15.0001 [Planos de saúde] AUTOR: JARDILENE GORETTI DA COSTA PROCOPIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração apresentados pelo autor.
Sustenta haver contradição do juízo ao obrigar a ré a custear o seu tratamento, mas não condená-la no pagamento de indenização por danos morais.
Aponta ter restado claro que o retardamento do tratamento agravou a sua situação, além de ter havido negativa administrativa abusiva.
Pois bem.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se observa.
O juízo ponderou entender pela possibilidade de discussão de cláusulas contratuais e que, assim sendo, a situação não resultava na obrigação de pagamento de indenização.
Vê-se, assim, que está havendo, na verdade, uma rediscussão do mérito, o que não é possível através da via estreita dos embargos.
Esforça-se a embargante em adequar o entendimento do juízo ao seu, mas inexiste contradição a ser sanada.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO N. 0813715-79.2023.8.15.0001 AUTOR: JARDILENE GORETTI DA COSTA PROCOPIO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECONSTRUÇÃO TOTAL COM PRÓTESE E/OU ENXERTO ÓSSEO.
PERÍCIA QUE CONSTATOU COMPLETA INEFICIÊNCIA DE MÉTODOS CONVENCIONAIS.
PRÓTESE CUSTOMIZADA PROTOTIPADA.
EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS.
INDISPENSABILIDADE DO TRATAMENTO.
GRAVES PREJUÍZOS PARA A SAÚDE GERAL DA POSTULANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por Jardilene Goretti da Costa Procópio em face de GEAP Autogestão em Saúde, onde a parte autora narra a necessidade de realização de procedimento cirúrgico nominado reconstrução total com prótese e/ou enxerto ósseo (TUSS 3020-8114), em razão de atrofia do rebordo ósseo sem dentes, em situação severa.
Alegou descumprimento contratual, em razão da negativa do plano de saúde para a realização em ambiente hospitalar e com os materiais indicados expressamente pelo médico, e requereu fosse determinada obrigação de fazer, a fim de condenar a parte ré a autorizar e arcar com todas as despesas relacionadas ao procedimento; e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pediu tutela de urgência para realização imediata do procedimento descrito pelo profissional de saúde.
Juntou documentos.
Custas judiciais recolhidas – id. 72460954.
Tutela de urgência indeferida em id. 73243293.
Em petição de id. 74068055, a parte autora pediu a reconsideração da decisão em id 73243293.
Contestação apresentada em id. 74072064.
A parte demandada sustentou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua natureza jurídica de entidade de autogestão; e aduziu que o indeferimento do procedimento solicitado se deu considerando a indicação do profissional de saúde da reconstrução da maxila através de prótese customizada prototipada, a qual não estaria contemplada no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, pelo material necessário, personalizado para cada indivíduo.
Dispôs que teria autorizado o procedimento sob a técnica convencional e agendado avaliação, para a qual a promovida não teria comparecido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 75525875.
Intimadas a manifestar interesse na produção probatória, a parte requerida solicitou prova pericial em id 75988172; e a demandante informou não ter mais provas a produzir (id. 76589904).
Decisão em id. 79412047 fixou, como ponto controvertido, a obrigatoriedade ou não de a ré fornecer a prótese personalizada em titânio ASTM F136 e os materiais necessários para sua colocação.
Foi deferida a realização de perícia, conforme requerido pela demandada.
Petição em id. 79883262, de Edilberto Nunes Pereira Filho (perito), com informação relativa aos honorários periciais.
Apresentação, pela parte autora, de quesitos ao perito em id. 80110506.
Apresentação, pela demandada, de quesitos ao perito em id. 80517461.
Comprovante de pagamento dos honorários periciais em id. 80518332.
Laudo pericial/Parecer técnico em id. 85002161.
Intimadas, ambas as partes apresentaram manifestação. É o suficiente relatório.
DECIDO.
A autora padece de condição nominada atrofia do rebordo ósseo sem dentes (reabsorção óssea), em situação severa, ao que foi proposto, pelo profissional de saúde que a acompanha, a reconstrução total com prótese ou enxerto ósseo (TUSS 3020-8114).
A cirurgia, que demanda ambiente hospitalar, anestesia geral e materiais específicos, não foi autorizada pelo Plano de Saúde por não haver previsão contratual e não constar no rol obrigatório da ANS devido a sua especificidade (utilização de prótese customizada prototipada e demais itens que a compõem), tendo sido colocada,
por outro lado, a possibilidade de utilização das técnicas convencionais.
Na solicitação de cirurgia, em id. 72437350, o odontólogo deu a seguinte justificativa para utilização dos materiais sugeridos: Os procedimentos visam correção das dimensões do rebordo alveolar da maxila, permitindo a restauração das funções de mastigação, fonação, oclusão, cessação da dor e interrupção dos processos degenerativos em ação.
E se torna imprescindível para casos que envolvem reabsorção óssea com a impossibilidade de fixação de implantes osteointegráveis.
Foi determinada a perícia judicial, para esclarecer a (in)dispensabilidade do procedimento e, consoante laudo em id. 85002161: É fato que a paciente necessita de tratamento cirúrgico e é necessário salientar que já foram tentadas outras técnicas cirúrgicas de enxerto ósseo, anteriormente, sem sucesso.
Essas técnicas já realizadas representam as opções de tratamento convencional para quem tem necessidade de implante sem disponibilidade óssea em maxila.
A técnica de sinuslifting bilateral (levantamento do seio maxilar) é a primeira opção, mas quando é insucessiva, e já tendo sido realizada mais de uma vez, torna a região impossibilitada de ser reoperada com sucesso porque nessa técnica a mucosa interna do seio maxilar precisa ser deslocada, de forma íntegra, sem perfurações, para receber o enxerto ósseo.
Como a área já foi manejada mais de uma vez, aumenta-se a quantidade de aderências e fragilidade dessa mucosa, favorecendo ainda mais o insucesso, caso venha a ser tentado novamente.
A paciente também foi submetida à regeneração óssea guiada com tela de titânio, também não obtendo resultado.
Sem o sucesso na terapia de enxertos ósseos é impossível a instalação dos implantes dentários convencionais em pacientes com deficiência de disponibilidade óssea.
A opção cirúrgica e material propostos pelo cirurgião assistente possibilitam a reabilitação de pacientes com deficiência óssea, de forma imediata, sem necessitar de enxertos ósseos. É uma técnica segura, atualmente indicada para essa situação, com embasamento científico e amplamente utilizada.
O perito responsável destacou que, ante as três tentativas anteriores em procedimentos convencionais, considerava não existir outro tratamento alternativo possível para a demandante.
E, ainda, “para a correção do problema, é obrigatória a colocação de prótese personalizada em titânio ASTM F136 (prótese customizada).
O procedimento de reconstrução total de mandíbula com enxerto ósseo seguido da instalação de implantes osseointegráveis sob a técnica convencional se tornaram inviáveis” (grifei).
Em conclusão do parecer técnico, o perito aduziu: O tratamento proposto pelo cirurgião assistente que consiste na reconstrução da maxila através de uma prótese personalizada, é divulgado na literatura científica, possui respaldo pela ANVISA, e é imprescindível ao caso em questão, podendo devolver à paciente a sua qualidade mastigatória, também melhorando os problemas de respiração, alterações fonéticas importantes, dor em ATMs e problemas digestivos. (grifei) A nova redação do art. 10, da Lei n. 9656/98, alterada pela Lei n. 14.454/2022, traz que: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O caso nos autos se enquadra inciso I, da norma em referência, e dois profissionais da odontologia, estando entre eles o perito judicial, informaram ser este o único meio eficaz para tratamento da autora, considerando seu histórico de saúde e intervenções terapêuticas já realizadas.
Sendo devido, desta forma, a realização do tratamento cirúrgico e utilização dos materiais adequados para tanto, conforme orientação do odontólogo responsável.
No que concerne ao dano moral,
por outro lado, entendo pelo seu não cabimento porque é dado discutir cláusulas contratuais, mormente diante do fato de que não há previsão expressa do tratamento com o uso dos materiais discutidos no contrato ou, até o presente momento, no rol da ANS: (...) as OPME (órteses, próteses e materiais especiais) customizadas não são apenas materiais, mas parte de uma tecnologia que processa digitalmente as medidas anatômicas do paciente, tomadas com auxílio de exames de imagens tridimensionais, para impressão em 3D de uma órtese/prótese ou guia que sirva como modelo para orientar intraoperatoriamente a execução da cirurgia.
Estes materiais são confeccionados com base em exames de imagem tridimensionais, que requerem tratamento por softwares específicos, os quais não estão contemplados no Rol de Procedimentos vigente, estabelecido pela Resolução Normativa n. 465/2021. (Resposta Recurso de 1ª instância SIC n. 25072.066265/2023-52) Acrescente-se a isto, o fato de que a Gestora do Plano de Saúde também agendou avaliação com um outro profissional e a promovente não compareceu, impossibilitando essa reanálise da situação fática.
No mesmo sentido, jurisprudência: Apelação.
Plano de Saúde.
Ação indenizatória para reparação por danos materiais e morais.
Autora diagnosticada com ANOMALIAS IMPORTANTES DO TAMANHO DA MANDÍBULA, CID10: K07.0 e SEQUELA DE FRATURA DE OSSOS DA FACE, CID 10: T.90 .2.
Indicação médica para colocação de prótese Buco-Maxilo-Facial, com reconstrução total da mandíbula por prótese customizada.
Autorização do plano de colocação somente de outra prótese para reconstrução parcial da mandíbula, após análise de Junta Médica.
Realização de perícia pelo IMESC, que confirmou a necessidade de reconstrução total da mandíbula da autora por prótese customizada e que justificou a urgência na realização do procedimento.
Procedência parcial da ação para a requerida a custear, integralmente, a realização dos procedimentos pretendidos na inicial, afastando-se apenas o dano moral.
Inconformismo.
Apela a autora apenas quanto a indenização por danos morais.
Dano moral não caracterizado.
Inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
Legitimidade de discussão sobre cláusulas contratuais.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10153312820168260007 SP 1015331-28.2016.8.26.0007, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2019) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que a promovida autorize e arque com todos os custos do procedimento indicado pelo profissional de saúde que acompanha a autora e que foi objeto destes autos, em ambiente hospitalar e sob anestesia geral, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração do valor da multa e/ou aplicação de outras medidas coercitivas em caso de recalcitrância.
Custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, pela demandada.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Expeça-se alvará em favor do senhor perito, para levantamento dos honorários periciais.
Como há fixação de multa para o caso de descumprimento, desta sentença, intime-se a GEAP pessoalmente, através de carta com AR.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que inicie a fase de cumprimento de sentença e, no tocante à obrigação pecuniária, deve observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813715-79.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo de Id 85002161, digam as partes, em até 15 dias.
CG, 5 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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