TJPB - 0813956-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 01:30
Decorrido prazo de WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813956-04.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2024 00:39
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813956-04.2022.8.15.2001 AUTOR: WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PERÍCIA MÉDICA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
ART. 487, I DO NCPC C/C LEI 11.482/2007. -É responsabilidade da Seguradora pagar a indenização correspondente ao seguro obrigatório, desde que ocorrido o evento danoso e sendo ele devidamente comprovado.
Vistos.
Cuida-se de ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por WANDIEGO WALDIR LEITE CIPRIANO contra BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando receber de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 26.08.2016 que resultou na debilidade permanente, em virtude das inúmeras lesões sofridas na ocasião do acidente.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, devidamente citada, a Seguradora ofereceu contestação, arguindo, em sede de preliminar, falta de interesse processual.
NO mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 74647110).
Réplica inserida nos autos.
Realizada perícia médica (id 81887322), ouvidas as partes, em seguida, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES. 1.a.
Carência de ação – Falta de interesse processual.
O interesse de agir ou interesse processual de agir, assenta-se na premissa de que, não convém à parte acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
No caso vertente, A inexistência de prévia postulação administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, uma vez que não é requisito para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, a qual encontra fundamento no postulado consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Todavia, nas ações ajuizadas até a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário Nº 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, com repercussão geral reconhecida, o entendimento da exigibilidade de prévio requerimento administrativo como condição de postulação judicial relativa a benefício previdenciário, aplica-se a ressalva contida no seu item 6, segundo o qual, em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir.
Nesse sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5 Q , XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...). 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação (tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência dei anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;! (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,] observando-se a sistemática a seguir. (...), (RE 631.240, Rel: Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014)".
Além do mais, o Supremo Tribunal Federal destacou que não há a necessidade do esgotamento da via administrativa, mas apenas de prévio ajuizamento do requerimento administrativo, o qual já caracterizaria a pretensão resistida, demonstrando, desta forma, o interesse - necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Recentes julgados do STF de relatoria da Min.
Cármen Lúcia no RE 826890 (julgado em 19/09/2014, DJe-193, divulgado em 02/10/2014, publicado em 03/10/2014) e da relatoria do Min.
Luiz Fux no RE 839314 (julgado em 10/10/2014, DJe-202, divulgado em 15/10/2014, publicado em 16/10/2014), ratificaram necessidade de prévia postulação administrativa como condição para se buscar a tutela jurisdicional em casos envolvendo o seguro DPVAT, fundamentando-se na repercussão geral referente ao INSS.
Todavia, aplica-se ao litígio a ressalva contida no item 6 da ementa da repercussão geral acima citada, segundo a qual, nas ações ajuizadas em havendo contestação de mérito, já estaria caracterizada a resistência à pretensão da parte autora, configurando, desse modo, o interesse de agir.
Desse modo, o interesse de provocar a atividade jurisdicional ressoa evidente, conforme decidido pelo c.
STF.
Com efeito afasto a preliminar. 2.
DO MÉRITO.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que venha a ser vitimada em sinistro.
Emerge dos autos que a perícia médica ortopédica realizada nos autos (ID 81887322), não evidencia invalidez ou debilidade permanente.
O nobre perito oficial correlacionou o percentual ao segmento anatômico, referente à lesão no membro inferior direito (joelho) ,em 50% média, que pela tabela que gradua os danos corporais, tem-se o valor de R$ 4.725.00.
Vejamos o que diz o art. 8º da Lei 11.482 de 31/05/2007: “Art. 8.
Os arts. 3o, 4o, 5o e 11º, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e, III- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assim, como através do laudo traumatológico (Id 81887322), extrai-se a indenização nos patamares de R$ 9.450,00; o acolhimento parcial da pretensão inicial é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, afastada as questões preliminares arguidas em sede de defesa, escudado no art. 487, I do NCPC e Lei n. 11.482/2007, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o promovido, BRADESCO SEGUROS S/A a pagar ao autor, em 15 dias úteis, o valor de R$ 4.725.00, monetariamente corrigido pelo INPC a partir da presente decisão, até o efetivo pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso qual seja, 07.08.2017.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, por ter o autor sucumbido em parte mínima do pedido, especificamente quanto ao valor da verba indenizatória pretendida.
INDEPENDENTE do trânsito em julgado, PROCEDA-SE a transferência do valor depositado no feito, na conta corrente da competente Perito Judicial.
Transitada em julgado, liquide-se.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/02/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:09
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:56
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:17
Determinada diligência
-
10/08/2023 11:17
Indeferido o pedido de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
-
08/08/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:51
Nomeado perito
-
31/07/2023 22:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 21:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2022 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813738-78.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Rb Comercio de Refrigeracao LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2021 11:14
Processo nº 0813873-32.2015.8.15.2001
Banco Santander Brasil S/A
Maria Cecilia de Souza Freire Barbosa
Advogado: Ana Tereza de Aguiar Valenca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2021 10:29
Processo nº 0814165-07.2021.8.15.2001
Banco Panamericano SA
Ana Lucia de Lima Junqueira de Souza
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2022 20:55
Processo nº 0813739-97.2018.8.15.2001
Sandro Roberto Alvarenga Cirilo
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Rafael Cirilo Avellar de Aquino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2018 20:16
Processo nº 0812073-85.2023.8.15.2001
Severino do Ramos de Santana
Banco Panamericano SA
Advogado: Vinicius de Araujo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 11:03