TJPB - 0813047-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813047-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 00:06
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0813047-25.2023.8.15.2001 AUTOR: ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA, REGINALDO RICARDO DA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA e REGINALDO RICARDO DA SILVA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., postulando a concessão de provimento jurisdicional que determine, inclusive liminarmente, que a Promovida autorize o procedimento cirúrgico de Turbinectomia ou Turbinoplastia unilateral em caráter de urgência, em sua filha menor, Ana Vitória Lopes Ricardo da Silva, sob pena de multa diária.
Alega-se que a filha dos Promoventes é portadora de doenças congênitas graves, além de ser especial (CID-10:F.84), necessitando de submissão a dois procedimentos cirúrgicos, quais sejam adenoidectomia e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral, conforme laudos médicos, para uma melhor qualidade de vida da criança, tendo em vista o agravamento de sua respiração, com alteração do sono e hipertrofia da adenoide, entretanto a Promovida somente autorizou o procedimento de adenoidectomia, alegando desnecessidade da turbinectomia, porém somente com os dois procedimentos feitos de forma simultânea, é que se poderia garantir o pleno restabelecimento da criança.
Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 70797464).
Citação (IDs 70899251 e 70899254).
Audiência realizada, porém, sem acordo (ID 82137729).
Contestação em que se alega a inexistência de urgência ou emergência e que não houve negativa de cobertura (ID 83203466).
Em sede de réplica à contestação, a Promovente requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas (ID 83600358).
A Promovida foi intimada para fins de especificação de provas (ID 84154015).
Em resposta à intimação, a Promovida pugnou pela desnecessidade de produção de novas provas (ID 84343917).
Decisão de indeferimento da prova oral requerida pela Promovente (ID 86304595).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - Do descumprimento da liminar Nos presentes autos, houve o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 70797464), ocasião em que ficou estabelecida a seguinte determinação: “Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Promovida autorize e custeie os procedimentos denominados adenoidectomia e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral, em conformidade com o laudo médico prescrito pelo médico assistente.
Prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado, sem prejuízo de elevação pelo descumprimento reiterado e da responsabilização pelo crime de desobediência.” Conforme ID 70899254, a Promovida tomou conhecimento da decisão que deferiu a liminar no dia 24.03.2023 (sexta-feira).
Logo, teria 24 (vinte e quatro horas), a partir do dia 24.03.2023, para autorizar o procedimento, devendo a liminar ser cumprida até 23:59h do dia 27.03.2023 (segunda-feira), considerando a inexistência de registro do horário específico da ciência no mandado cumprido.
Entretanto, depreende-se da Ficha Médica de ID 72382730, trazida aos autos pela própria Promovida, que o procedimento de TURBINECTOMIA OU TURBINOPLASTIA só foi autorizado no dia 25.04.2023, ou seja, 29 (vinte e nove) dias corridos e 21 (vinte e um) dias úteis após o prazo limite para cumprimento da liminar, que teve como marco inicial de descumprimento o dia 28.03.2023.
Ademais, não consta no caderno processual qualquer justificativa técnica plausível para o cumprimento intempestivo da liminar.
Diante dessas considerações, impõe-se a aplicação da multa fixada, embora sem estabelecê-la em seu patamar máximo, uma vez que, mesmo a destempo, a ordem judicial foi cumprida, sendo certo que a finalidade das astreintes não é o pagamento em si da multa, mas a coerção da parte, a fim de forçar o cumprimento de uma obrigação.
Assim, limito a multa cominatória ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, I e II, do CPC. - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com danos morais, em que os Autores pretendem a condenação da Promovida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de Turbinectomia ou Turbinoplastia unilateral, bem como seja a Promovida condenada a pagar indenização pelos danos e morais sofridos.
Alegam os Promoventes que são beneficiários do serviço de plano de saúde fornecido pela Promovida e que a filha menor impúbere de nome ANA VITÓRIA LOPES RICARDO DA SILVA é portadora de doenças congênitas graves, havendo a necessidade de submissão a 02 (duas) intervenções cirúrgicas, quais sejam a ADENOIDECTOMIA e a TURBINECTOMIA ou TURBINOPLASTIA UNILATERAL, conforme termo/guia de solicitação de internação assinado pelo médico assistente, contudo, a Promovida negou o procedimento cirúrgico de turbinectomia ou turbinoplastia, limitando-se a autorizar o procedimento de adenoidectomia.
Por outro lado, a Promovida alega que agiu dentro dos ditames contratuais e legais e que não haveria urgência nem teria ocorrido negativa da cobertura.
Ab initio, sobrelevo que o contrato celebrado entre as partes se encontra submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao que dispõe o seu art. 3º, § 2º.
Assim, inverte-se o ônus da prova em favor dos Autores, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, visto que presentes os requisitos para tanto, quais sejam a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nossa Constituição Federal tem como um de seus princípios basilares a dignidade da pessoa humana, insculpido no comando do art. 1º, inciso III, ao mesmo tempo em que determina ser um dos objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, nos moldes do seu art. 3º, inciso I, razão por que, no art. 5º, caput, dentre outras, prevê a garantia a todos do direito à vida, e, em uma de suas vertentes, o direito relativo à saúde, o qual é de iniciativa integrada, não só dos Poderes Públicos, mas também de toda a sociedade, também conforme o art. 194 da Carta Magna, sendo, inclusive, de titularidade de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, segundo o art. 196 da Constituição Federal.
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor assegura a proteção do consumidor contra práticas desleais e abusivas no fornecimento do serviço de seguro-saúde, nos termos do seu art. 6º, inciso IV, ao tempo em que proíbe e coíbe as exigências que colocam o consumidor em vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu art. 39, inciso V, devendo o caso sob exame ser analisado sob tais óticas.
No caso dos autos, é incontroversa a existência de vínculo jurídico entre as partes, tendo os Autores comprovado que, desde 14.01.2020, a criança é segurada do Plano de Saúde, conforme cartão do plano constante no ID 70779505.
Ademais, no ID 71975064 a Autora comprova, mediante juntada de guia de internação, que o plano se limitou a autorizar o procedimento de adenoidectomia.
Entretanto, a única justificativa da operadora para a negativa de cobertura da internação foi a inocorrência de urgência, embora a paciente já não se encontrasse mais no período de carência para cirurgias e outros procedimentos não urgentes à data da solicitação.
A Constituição Federal, ao tutelar o direito à saúde, previu no art. 197 que: “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoas física ou jurídica de direito privado”.
Assim, a Lei n° 9.656/98 regulamentou os planos e seguros privados de assistência à saúde e a intenção do legislador foi de proporcionar ampla cobertura de atendimento, não permitindo que os planos imponham limitações indevidas.
Visou, portanto, à garantia do amplo acesso dos segurados aos procedimentos e tratamentos médicos que se mostrarem necessários.
Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, ou seja, do usuário, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual.
Com efeito, o argumento da HAPVIDA, no sentido de que não haveria urgência, impôs limitação de cobertura, excluindo o tratamento necessário à garantia da saúde e da vida da demandante, a despeito da inexistência de necessidade de caracterização da urgência para a autorização do procedimento, eis que a paciente não se encontra em período de carência.
Logo, afigura-se abusiva a conduta da Promovida ao restringir a realização do procedimento cirúrgico requerido pelo médico assistente, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe. - Do dano moral Os Promoventes pleitearam o recebimento da indenização por danos morais, em face de constrangimentos, aflições e dissabores que lhe foram acarretados, em face do suposto defeito na prestação do serviço por parte da Promovida. É sabido que para configurar o dever de indenizar, devem concorrer, em regra, três elementos: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade entre os primeiros.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva, como a presente, dispensa-se prova da culpa, bastando que o prejuízo esteja materialmente ligado à conduta do ofensor.
A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Deste modo, tem-se que o dano moral, no caso dos autos, ocorre in re ipsa, ou seja, é presumível da própria negativa de realização do procedimento causando o constrangimento aos Autores que, além do estado de saúde crítico de sua filha, ainda tiveram a preocupação de ter negado o atendimento, o que acarretou danos psicológicos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, passível, pois, de indenização.
Nesse contexto, a responsabilidade objetiva prescinde do fator culpa, que fica desconsiderado, pois para que se configure e suscite a obrigação de reparar o dano necessita apenas de três requisitos: a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, atribuída ao prestador do serviço; o dano, uma vez que não se fala em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um prejuízo, quer de ordem moral ou material; e o nexo causal, expresso pela relação de causalidade entre o fato e o dano.
No caso em tela foram preenchidos os referidos requisitos.
Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, aplicam-se as normas atinentes do CDC, em especial o art. 14, caput, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, excetuando-se tal responsabilidade apenas nas hipóteses de não restar comprovado o defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso destes autos.
No caso em análise, não há dúvidas de que a atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na Promovente abalos e sofrimentos morais, que não se caracterizam como meros dissabores, o sentimento de impotência e aflição.
Dessa forma, o pleito indenizatório deve ser acolhido. - Do quantum indenizatório Em relação ao montante da indenização por danos morais, faz-se necessária a análise dos critérios consagrados para tanto, especialmente a extensão do dano, a situação econômica das partes e o efeito pedagógico e corretivo da indenização, com a cautela de não provocar o enriquecimento indevido do Promovente.
Diante da negativa do procedimento cirúrgico, mostra-se a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, ratificando os termos da tutela urgência que determinou à Promovida a autorização e o custeio dos procedimentos de adenoidectomia e turbinectomia ou turbinoplastia unilateral, em conformidade com o laudo médico prescrito pelo médico assistente, condenar a Promovida pelos danos morais causados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, ante o decurso injustificado do prazo para cumprimento da liminar concedida no ID 70797464, determino a aplicação de multa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta data, tendo em vista o entendimento do STJ de que o termo inicial de incidência da correção monetária sobre as astreintes deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ) (REsp 1.327.199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/4/2014, DJe 2/5/2014).
Condeno a Promovida nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Com o trânsito em julgado, intime-se os Autores para requererem o cumprimento da sentença.
João Pessoa, 06 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/05/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:16
Outras Decisões
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30/01/2024 00:59
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813047-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para especificar as provas que pretende produzir.
Tudo em conformidade com o despacho constante do ID. 84127281.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:38
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de José Bezerra Segundo em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813047-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 11:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/10/2023 10:31
Recebidos os autos.
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14/10/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/10/2023 09:31
Determinada diligência
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09/10/2023 18:45
Conclusos para despacho
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 12:14
Determinada diligência
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26/09/2023 12:14
Decretada a revelia
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13/07/2023 06:18
Conclusos para decisão
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13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de REGINALDO RICARDO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ERIKA GRAZIELE LOPES DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:53
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 07:46
Determinada diligência
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29/05/2023 06:56
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/04/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 11:12
Determinada diligência
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18/04/2023 08:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2023 15:00.
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24/03/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/03/2023 10:58
Determinada diligência
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23/03/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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