TJPB - 0812533-29.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812533-29.2021.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Declinei da competência para a Comarca de Umbuzeiro.
O juízo de Umbuzeiro suscitou conflito.
O TJ entendeu que esta Vara era a competente (juízo suscitado).
Essa decisão aportou nos autos, mas passou despercebida ao juízo suscitante (Comarca de Umbuzeiro), que seguiu com o processo, inclusive sentenciando-o e apreciando seu mérito.
A Unimed apelou e nada observou em relação a essa questão.
Apenas rediscutiu o mérito.
Em seguida, de ofício, o juízo da Comarca de Umbuzeiro declarou sem efeito a sentença e mandou redistribuir os autos para esta unidade.
Diz o art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo; I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.
Entendo que não poderia a sentença ter sido declarada sem efeito de ofício, especialmente quando não levantada a questão em apelação.
Entendo que a sentença é válida.
Primeiro porque a incompetência reconhecida pelo TJ era relativa.
Segundo porque não houve provocação de qualquer das partes, após a sentença.
Terceiro, ao sentenciar os autos, o juízo da Comarca de Umbuzeiro encerrou a sua prestação jurisdicional.
Quarto, é se aplicar ao caso o princípio da instrumentalidade das formas.
Sentenciando os autos, o juízo da Comarca de Umbuzeiro perpetuou a sua jurisdição (já que a hipótese era de competência relativa), mesmo diante do conteúdo do julgamento do primeiro conflito negativo de competência.
Não poderia, jamais, especialmente de ofício, tornar o julgamento sem efeito.
E assim fazendo, lançou sentença válida nos autos devendo dar seguimento ao processo com sua remessa ao segundo grau, considerando a existência de apelação pendente de julgamento.
Observo, também, que a parte contrária já foi intimada para contrarrazões.
Ou seja, só resta, ao juízo da Comarca de Umbuzeiro, remeter o processo ao TJPB.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PLEITO ACOLHIDO EM RAZÃO DA REVELIA DA REQUERIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTA NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA PRÓPRIA MAGISTRADA QUE A PROLATOU.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE AFRONTA O ARTIGO 463 DO CPC/73.
RECURSO PROVIDO.SENTENÇA PUBLICADA - REVOGAÇÃO PELO JUIZ - VIOLAÇÃO AO ART. 463 DO CPC - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
Publicada a sentença e verificada a existência de nulidade pela não intimação do Ministério Público, não é dado ao juiz, em violação ao art. 463 do CPC, revogar o próprio julgado para sanar o vício, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira. (Apelação Cível n. 1.0271.08.125782-3/001, de Frutal., Relator: Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUIZ SENTENCIANTE.
INOVAÇÃO.
NULIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 463, CPC. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 463, traçou os limites de atuação do juiz, dispondo que com a sentença de mérito o magistrado cumpre e acaba o ofício jurisdicional, e uma vez publicada a sentença, a mesma não pode ser alterada por este, salvo para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo ou sanar omissão, contradição ou obscuridade existente. 2.
Salvo a hipótese do art. 296 do CPC (em que é dada ao juiz a oportunidade de reformar sua decisão), não caberia, depois de esgotado seu ofício jurisdicional, inovar na lide, pois em havendo erro quanto a eventual decisão, o meio processual adequado para saná-lo seria a Ação Rescisória. 3. É defeso ao Juiz do feito reconsiderar a sentença que proferiu, mesmo sendo aparentemente absurda, porque sua eventual reforma é tarefa afeta somente ao órgão recursal que apreciar apelação, ou em última instância, pela rescisória. 4.
Recurso conhecido e provido (TRF-2 - AG: 18138 96.02.41085-0, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, ANULADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, PELO PRÓPRIO JUIZ SENTENCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 463 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Segundo o art. 463 do Código de Processo Civil, uma vez proferida a sentença, encerra o Juiz seu ofício jurisdicional, salvo em caso de inexatidões materiais ou para retificar erros de cálculo, acolhimento de embargos de declaração ou, ainda, nas hipóteses excepcionais contidas no art.... (TJ-RS - AG: *00.***.*75-03 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 17/02/2011) PROCESSO.
NULIDADE.
ART. 463 DO CPC.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZ. 1.
O juiz não pode anular a sentença publicada.
Só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou de cálculo e por meio de embargos de declaração.É nula a decisão do juiz que reconsidera sentença anterior.
Eventual nulidade dos atos anteriores não autoriza o juiz a anular a sentença já proferida.
Hipótese em que, cinco meses após a decisão que extinguiu a execução, determinou-se seu prosseguimento.
Decisão de fl. 23 anulada de ofício.
Recurso prejudicado. ( Apelação Cível Nº *00.***.*77-80, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 20/03/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*77-80 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 20/03/2013) (TJ-SC - RI: 00002916820158240086 Otacílio Costa 0000291-68.2015.8.24.0086, Relator: Antônio Carlos Junckes dos Santos, Data de Julgamento: 31/01/2017, Sexta Turma de Recursos – Lages) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO PRÓPRIO JUIZ SENTENCIANTE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Em regra, ao juiz é defeso anular a própria sentença, vez que há o término da prestação jurisdicional.
Eventual retratação seria possível em casos específicos disciplinados pela legislação processual, como, por exemplo, a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculos; ou por meio de embargos de declaração (art. 494, I e II, do CPC/2015). 2.
Mesmo no caso de possível litispendência posteriormente verificada, a prolação de segunda sentença, que, de ofício, anula a primeira sentença, não encontra amparo legal.
Cabe à parte interessada manejar o procedimento que entender adequado para impedir eventual prejuízo. 3.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10264212020204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/11/2022 PAG PJe 23/11/2022 PAG) A competência reconhecida pelo Tribunal, no julgamento do primeiro conflito, foi relativa.
Com o lançamento de sentença de mérito nos autos, a Comarca de Umbuzeiro modificou-a por prorrogação, passando a se ter, agora, competência funcional (em razão da fase do processo) e, portanto, absoluta.
Nenhuma das duas partes pugnou por reconhecimento de nulidade da sentença, de maneira que deve ser aplicado ao caso, também, o princípio da instrumentalidade das formas, pois o processo não constitui um fim em si mesmo.
Ao contrário, serve para que determinada finalidade seja atingida.
Se atendeu a esse objetivo e não tendo havido prejuízo as partes, ainda que contenha vício, deve ser preservado.
Por fim, de acordo com o §4º do art. 64 do CP, salvo decisão em sentido contrário, conserva-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso.
Ou seja, como a sentença foi lançada nos autos, depois do julgamento do primeiro conflito, precisaria existir uma nova decisão, da segunda instância, reconhecendo a nulidade do julgado.
Enquanto isso não ocorrer (e nem teria como, já que não houve recurso nesse sentido), a sentença tem seus efeitos mantido.
Sendo assim, oficie-se ao Tribunal de Justiça deste Estado, com cópia dos autos da sentença até esta decisão, suscitando conflito negativo de competência objetivando ser reconhecido que não poderia ter sido a sentença de Id 63593459 declarada de ofício sem efeito, que a mesma é válida, que em razão de sua existência a competência passou a ser absoluta (da Comarca de Umbuzeiro) e determinando o retorno dos autos ao agora juízo suscitado (Comarca de Umbuzeiro) para que dê seguimento regular ao processamento do feito, com a sua remessa a segunda instância objetivando apreciação da apelação de Id 64709963 (registro que a apelação não tem por objetivo reconhecer nulidade da sentença, mas apenas rediscutir o mérito).
Em consequência, fica o processo suspensos até julgamento do conflito.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 18 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0812533-29.2021.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [DIREITO DA SAÚDE, Planos de saúde, Suplementar, Tratamento médico-hospitalar, Liminar] D E C I S Ã O PROCESSUAL CIVIL.
Declinação de competência.
Suscitação do conflito.
Acórdão do TJPB.
Competência do juízo suscitado.
Decisão de mérito proferida por juízo incompetente.
Matéria de ordem pública.
Reconhecimento “ex ofício”.
Nulidade dos atos praticados.
Remessa ao juízo competente.
Vistos, etc.
Trata-se Ação de Obrigação de fazer c/c Dano material proposta por BENJAMIN WADDIGTON FELIPE DA SILVA, menor impúbere, representado por seu genitor, o Sr.
Wellington Sérgio da Silva, qualificados nos autos, contra UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial.
Declarada a incompetência pelo Juízo da 9ª Vara da Comarca de Campina Grande para processar e julgar o presente feito (ID 43741571), aportaram os autos nesta Comarca, tendo sido suscitado o conflito negativo de competência (ID 45611499) por este Juízo.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Acórdão Num. 57603770, reconheceu a competência do juízo suscitado (9 Vara da Comarca de Campina Grande), baixando os autos a esta unidade, tão somente, para que houvesse a redistribuição do feito em tela.
No entanto, após a certidão de trânsito em julgado ( ID 57603776), ofertou a parte ré a peça contestatória de ID 58065759 e, por um lapso, promoveu-se a intimação das partes para especificação das provas, ID 58101353.
Manifestando-se a parte ré, pelo julgamento antecipado da lide (ID 58310827), opinou o órgão ministerial pelo acolhimento do pedido (ID 63294603), após o que foi prolatada a r.
Sentença de ID 63593459.
A promovida apelou da sentença (ID 63709963), enquanto que a parte autora, atravessando a petição de ID 89652935, requer o seu cumprimento provisório.
Despacho de mero expediente de ID 89519301. É o relatório.
Passo a decidir. É certo que, inobstante se trate de competência relativa, o julgamento da causa por Juízo diferente daquele que, por decisão transitada em julgado, fora definido como competente para processar e julgar o processo em tela, importa violação da coisa julgada.
Com efeito, declarada a competência do juízo suscitado pelo TJPB (ID 57603770), com trânsito em julgado (ID 57603776), os autos baixaram ao juízo suscitante do conflito, o qual deveria, tão somente, ter procedido com a sua redistribuição à 9 Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o que não ocorreu na espécie, tendo sido proferida, por equívoco, sentença de mérito por este Juízo (ID 63593459).
Apenas quando fora peticionado o cumprimento provisório de sentença (ID 89652935), e ajuizada a execução autônoma daquela decisão, no processo que tramita em associação a estes autos (Processo nº 0800560-36.2024.815.0401), é que se pode visualizar que a decisão era nula, diante da incompetência deste juízo declarada pelo E.
Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 57603770).
Assim, não resta outra solução, senão declarar a nulidade da sentença proferida por este Juízo, remetendo-se os autos àquele que, por decisão da superior instância, foi reconhecido como competente para análise da matéria sub judice.
Ressalte-se a existência de cumprimento provisório, nos próprios autos em que se declara a nulidade da decisão de mérito, e na execução autônoma nº 0800560-36.2024.8.15.0401, que pelos mesmos motivos elencados anteriormente, só podem ser decididos pela 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Isto posto, com fundamento nas razões acima expostas, em sendo questão de ordem pública, que não só pode, como deve ser conhecida a qualquer momento de ofício, chamo o feito à devida ordem processual a fim de tornar sem efeito a Sentença de ID 63593459, bem como, os atos que lhe são subsequentes, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, a quem incumbe processar e julgar a presente ação.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Junte-se cópia desta decisão nos autos em associação (Processo nº 0800560-36.2024.8.15.0401) os quais, por corolário lógico, deverão serem igualmente remetidos à 9ª Vara Cível de Campina Grande.
Considerando os termos do Acórdão Num. 57603770, dê-se ciência às partes, e proceda-se com a remessa imediata dos autos à 9ª Vara Cível de Campina Grande, que é o juízo competente para análise das questões suscitadas pelas partes nestes autos.
Cumpra-se, com a máxima urgência.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
27/04/2022 13:54
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 22:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:25
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 08:12
Conclusos para despacho
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18/08/2021 15:09
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2021 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 07:28
Juntada de Certidão
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17/07/2021 09:31
Juntada de Documento de Comprovação
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15/07/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 20:40
Conclusos para despacho
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14/07/2021 20:40
Juntada de Certidão
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14/07/2021 20:40
Juntada de Certidão
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14/07/2021 20:33
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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14/07/2021 11:09
Recebidos os autos
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14/07/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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