TJPB - 0813092-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:20
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:06
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 14:55
Retirado pedido de pauta virtual
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01/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:31
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813092-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação das partes dando-se-lhes ciência da remessa dos presentes autos ao TJPB.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813092-29.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A, devidamente qualificada, em desfavor de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Alega a autora que firmou com seu segurado, VIP EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA, contrato de seguro obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro.
Narra que a unidade consumidora da segurada sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando dano ao equipamento eletrônico conectado à rede.
Informa que laudo técnico atestou a necessidade de substituição e reparo do equipamento e que a causa do dano se deu em razão de tensão na rede elétrica externa administrada pela ré.
Em razão da sub-rogação e da responsabilidade da concessionária ré, requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 3.810,00, com as devidas correções.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (ID 71858448) A promovida apresentou contestação ao ID 752773255, sem arguir preliminares.
No mérito, informa que não foi realizada a abertura de procedimento administrativo, o que impossibilitou prévia análise dos supostos danos causados.
Alega ainda que não há registro de interrupção da rede elétrica do segurado, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Réplica nos autos (ID 77409736) Intimadas para especificação de provas, a parte promovida requereu o depoimento do laudista (ID 81634290) Designada audiência de instrução (ID 84119576) Realizada audiência, com oitiva do laudista (ID 86318811) Razões finais remissivas. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO: A controvérsia dos autos se cinge sobre o exame acerca da responsabilidade da empresa promovida quanto ao ressarcimento dos valores pagos pela autora, a título de indenização, por força de contrato de seguro firmado com o segurado VIP EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA (ID 70795318 pág.4/5) Antes de adentrar à controvérsia, é imperioso conhecer o que determina o Código Civil Brasileiro acerca da sub-rogação nos contratos de seguro.
Vejamos: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Reforçando o que determina os dispositivos acima descritos, o Supremo Tribunal Federal entende que: “Súmula nº 188/STF – O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” A norma do art. 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público – como é o caso da ré – respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A obrigação de indenizar decorrente da teoria da responsabilidade objetiva (risco administrativo), prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal entre ambos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade – como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior – , cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça às vezes.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 8.987/953, as concessionárias prestadoras de serviço público respondem por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Feitas essas considerações iniciais sobre a "Teoria do Risco Administrativo", que deve reger a responsabilidade da concessionária/promovida no caso sob julgamento, passa-se a analisar se os elementos probatórios presentes no processo caracterizam o seu dever de indenizar, de forma a lhe acarretar a obrigação de ressarcir a autora.
O laudo técnico acostado ao ID 70795318 pág.22 informa dano nos seguintes equipamentos: 4 nobreak, 2 placas mãe e 2 fontes.
Como possível causa dos referidos danos, o laudo atesta a existência de descarga elétrica.
Em sede de audiência de instrução, o laudista responsável pela análise dos equipamentos retificou os termos do laudo, alegando, em síntese, que os nobreaks apresentam marca de queimado, especificamente no dispositivo de entrada, assim como se constatou que as placas mãe estavam em curso e que o dano veio da fonte.
Alega ainda a possibilidade de dano cumulativo no nobreak e na placa, nos casos de alta descarga de energia elétrica.
Além disso, o especialista informou que é comum variações de energia elétrica na região. (vídeo acoplado na plataforma PJE mídias).
Destaco que o laudo técnico apresentado por profissional devidamente identificado, o qual demonstrou farto conhecimento acerca da análise do dano, se mostra suficiente para comprovar a responsabilidade do dano.
Assim, o referido laudo consigna que o dano verificado decorreu de descarga elétrica da queda de energia, cuja responsabilidade pelo fornecimento advém da promovida.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição.
Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada.
O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos.
Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática.
O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico. (TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO.
QUEIMA DE ELETROELETRÔNICOS POR OSCILAÇÕES DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAÇÃO. 1.
Nos termos do artigo 37, § 6, da CF e CDC, a concessionária de energia elétrica, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa, desde que comprovado o nexo de causalidade entre o dan sofrido e o fato administrativo. 2.
Demonstrad o dano, pela queima de diversos equipamentos, e apresentado laudo técnico que imputou o prejuízo como decorrência de descarga elétrica, caracterizando, assim, o nexo causal, cumpria à concessionária o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito da autora, segundo exegese do inciso II do art. 373 do CPC, o que não restou efetivado no caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00228317920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 05/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021).
Assim, a promovida não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo demonstrou excludente de culpa pelo evento, limitando-se a alegar a inexistência de interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora do segurado, na data mencionada.
Ocorre que tais alegações se embasam apenas nas telas sistêmicas da promovida, incapazes, portanto, de ilidir os argumentos veiculados em laudo técnico, produzido por profissional imparcial.
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Fornecimento de energia elétrica - Desnecessidade de dilação probatória para a realização de outras provas - Suficiência dos laudos apresentados, elaborados por terceiro sem relação com as partes - Comprovação dos pagamentos das indenizações - Alegação de oscilação na rede elétrica que causou danos em equipamentos dos segurados da autora - Nexo entre a sobrecarga elétrica e os danos havidos nos equipamentos devidamente demonstrados - Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da CF)- Comprovação do pagamento da indenização e da sub-rogação no direito - Telas sistêmicas insuficientes para o afastamento do dever de indenizar - Pericia desnecessária, diante da comprovação dos danos pelos laudos apresentados na inicial - Condenação da ré ao pagamento do valor dependido pela autora com o segurado - Correção monetária e juros legais da data do desembolso - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10297923320208260114 SP 1029792-33.2020.8.26.0114, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) Ressalta-se, que no mesmo sentido é a previsão da resolução de nº 1000/2021 da ANEEL, que dispõe: “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”.
Nesse contexto, confira-se os precedentes do Eg.
TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUB-ROGAÇÃO.
EQUIPAMENTO DA SEGURADA.
DANOS.
ELEVADO PICO DE TENSÃO ELÉTRICA.
ATESTADO POR LAUDO TÉCNICO.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com o seu livre convencimento (artigo 371, do CPC/15), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável. 2.
Nos seguros de dano, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao segurado contra o autor do dano, tratando-se de sub-rogação pessoal total. 3.
Em se tratando o segurado de consumidor, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, agindo a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. 4.
Dessa forma, a apelante, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, se sujeita à responsabilidade objetiva. 5.
Os documentos trazidos aos autos pela parte autora constituem prova suficiente a demonstrar que o dano nos equipamentos do segurado foi decorrente de falha na prestação do serviço pela concessionária, tal como indicado. 6.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que condenou a concessionária ao respectivo ressarcimento do valor gasto pela seguradora, já que efetivamente comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a queima dos aparelhos do segurado e a falha na prestação dos serviços pela concessionária. 7.
Desprovimento do recurso. (TJPB - 0825198-67.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2021).
E mais: APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 188 DO STF. danos em EQUIPAMENTOS devido oscilação de energia.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EVENTO À CONCESSIONÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. desnecessidade.
Nexo de causalidade demonstrado por laudo técnico.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
Manutenção do decisum.
Desprovimento do apelo. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” (Súmula 188, STF) - Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas.
Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. - A alegação de que a indenização pleiteada pressupõe prévia comunicação da ocorrência à concessionária na via administrativa, com base no art. 206 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não merece prosperar.
Isso porque, a referida resolução serve apenas para regulamentar a forma de ressarcimento administrativo do prejuízo, não podendo constituir empecilho para que o consumidor busque judicialmente a indenização por eventual dano.
Entendimento contrário configuraria ofensa ao exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido, o que não pode ser admitido. - Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos e a oscilação de energia elétrica no imóvel, por meio de laudo técnico, não tendo a concessionária apresentado causa excludente de sua responsabilidade, escorreita a sentença que condenou a empresa a ressarcir a seguradora pelos valores desembolsados para pagamento de indenização ao segurado. (TJPB - 0860274-21.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Quanto ao valor do reembolso, nota-se que a autora pagou a segurada R$ 3.8120,00 (três mil, oitocentos e dez reais) – ID 70795318 pág.27.
Não há impugnação específica, por parte da promovida, acerca do referido valor.
Diante da sub-rogação acima já explicitada, cabível o reembolso de tal quantia.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinentes à espécie, rejeito a preliminar ventilada e, no mérito, com fulcro no Art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia R$ 3.8120,00 (três mil, oitocentos e dez reais), atualizados monetariamente, pelo INPC, desde a data do reembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte promovente para, em 10 dias úteis requerer o que de direito acerca do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813092-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que, intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a parte promovida requereu a oitiva do técnico/laudista (ID 81634290).
Desse modo, a fim evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 28 de fevereiro de 2024, às 11:30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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