TJPB - 0814230-41.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 02:11
Determinado o arquivamento
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04/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de DAUSILEY SAMPAIO CORTEZ em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:46
Juntada de Alvará
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06/12/2024 02:46
Juntada de Alvará
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04/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
"(...)Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)" -
02/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:02
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 20:38
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
"(...)Assim, decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.(...)" -
10/07/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:26
Juntada de Certidão de prevenção
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26/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 12:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 00:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0814230-41.2017.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOELNA FIGUEIREDO - PB12128 EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DAUSILEY SAMPAIO CORTEZ Advogado do(a) EXECUTADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em decisão proferida no dia 15/12/2023, foi deferido o pedido da parte exequente e arbitrada multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, limitada até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de ID 50599310, pelo que o réu foi intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de incidência da multa, a partir do primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo (ID 67313711).
Todavia, decorrido o prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer no dia 03/02/2023 (expediente 12073689), o banco réu não apresentou qualquer manifestação.
Assim, após requerimento da parte exequente, foi expedido ofício ao DETRAN/PB solicitando a baixa do gravame sob o veículo, no dia 18/03/2023 (ID 70549801), o que foi cumprido no dia 17/04/2023, conforme documento anexado no ID 76364669.
Por conseguinte, foi requerida pela parte exequente a execução da multa (ID 79324416), uma vez que não houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, pelo que o réu foi intimado para pagamento do valor devido (ID 79437822), porém, novamente, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, tendo, em seguida, informado o protocolo de agravo de instrumento de nº 0823034-74.2023.8.15.0000, o qual não foi conhecido (ID 81094209), ao passo que a parte exequente pugnou pelo bloqueio de valores, junto ao SISBAJUD (ID 81558859), o que foi deferido (ID 81856195).
No entanto, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, que: 1) sofreu penhora de R$ 10.000,00; 2) houve o cumprimento da obrigação de fazer com o cancelamento do gravame, em 17/04/2023, não havendo o que se falar em descumprimento; 3) a fixação da multa extrapola a esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser rejeitada a pretensão autoral, pois não houve o inadimplemento voluntário; 4) é possível reduzir a multa a qualquer tempo.
Ao final, requereu o reconhecimento de excesso de execução, com o afastamento da aplicação de multa, ou, alternativamente, a sua redução (ID 82524274).
No ID 82765273, o banco executado pugnou pela disponibilização do ID de transferência para regularização interna do banco, no tocante ao bloqueio.
Resposta da parte exequente à impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando por sua rejeição e liberação dos valores penhorados (ID 82967247). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA, ambos já qualificados.
O impugnante/executado, na impugnação apresentada (ID 82524274), alega que houve excesso na execução por parte do impugnado/promovente, afirmando que os valores correspondentes às astreintes não são razoáveis, contudo, não apresentou planilha com os valores que entende como corretos, nos termos do art. 525, §4º, do CPC.
O artigo 525, §5º do CPC assim disserta: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso dos autos, não concordando com os cálculos e valores apresentados pelo exequente, deveria a impugnante ter apresentado planilha com os valores que entende como corretos, o que não ocorreu, requerendo, de forma genérica e sem especificar os valores que reputa corretos, a rejeição da impugnação apresentada por excesso na execução.
Nestes termos, aqui em aplicação análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MEDICO – TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM – TRÂNSITO JULGADO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – ALEGA EXCESSO NA EXECUÇÃO – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE E COISA JULGADA –OFENSAS CONFIGURADAS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE –IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PARA EMBASAR O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBLIDADE DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 525 , § 5º DO CP - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar.
Verificando-se que o executado alega a existência de excesso no cálculo apresentado pelo exequente, desacompanhada de demonstrativo de cálculos, de rigor a rejeição nos termos do artigo 525 , § 5º , do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AI: 14079558720238120000 São Gabriel do Oeste, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) Sendo assim, considerando os termos acima descritos, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte promovida, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
II) Do pedido de redução da multa Dispõe o §1º do art. 537 do CPC, que: Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, de acordo com o dispositivo legal mencionado acima, é possível a modificação do valor da multa fixada para cumprimento da obrigação de fazer, desde que nas hipóteses em que este se torne insuficiente ou excessivo, ou ainda quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento.
No caso dos presentes autos, o executado alega que o valor fixado não seria razoável ou proporcional ao objeto da lide, informando que a multa de R$ 10.000,00 é exorbitante e poderia ensejar em enriquecimento ilícito da parte exequente, além de que já teria ocorrido o cumprimento da obrigação.
No entanto, de acordo com a decisão de ID 67313711, não tendo sido demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame do veículo objeto da lide, foi arbitrada multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de atraso, limitada até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que, em razão da falta de manifestação do banco executado, e após requerimento da parte exequente, foi expedido ofício ao DETRAN/PB solicitando a baixa do gravame sob o veículo, no dia 18/03/2023 (ID 70549801), o que foi cumprido no dia 17/04/2023, conforme documento anexado no ID 76364669.
Logo, tendo decorrido o prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer desde o dia 03/02/2023 (expediente 12073689) e apenas sendo efetivada a baixa do gravame no dia 17/04/2023 (ID 76364669), por determinação judicial, o valor histórico da multa por dias de atraso ultrapassaria o limite máximo fixado na decisão de ID 67313711, de R$ 10.000,00, foi dispensada eventual correção e atualização monetária, sendo executada a quantia de R$ 10.000,00.
Assim, não sendo demonstrado o alegado excesso no valor da multa fixada, uma vez que esta, inclusive, corresponde ao limite máximo fixado por este Juízo, que passou a ser executado diante do lapso temporal entre o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer e a efetiva baixa do gravame, e não sendo a hipótese de cumprimento parcial superveniente ou justa causa para descumprimento, não há o que se falar em redução da multa, nos termos do §1º do art. 537 do CPC, pelo que resta como devida a execução dos astreintes, não se fazendo possível a modificação de multa já vencida, esta que, inclusive, foi fixada dentro da razoabilidade, do que se observa não somente em relação ao valor diário arbitrado, mas também no que diz respeito à limitação do montante.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE.
MULTA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO.
VALOR DAS ASTREINTES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, CAPUT, DO CPC.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASTREINTE VENCIDA.
INTELIGÊNCIA OD ART. 537, § 1º, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
INCIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08138113020218200000, Relator: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO – ASTREINTES - Ausência de cumprimento da obrigação – PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA – Inadmissibilidade - o pedido de exclusão das astreintes deve estar pautado em elementos suficientes que comprovem justa causa para o descumprimento da medida, sem o quê a multa é devida – REDUÇÃO DA MULTA – Pedido subsidiário – Inadmissibilidade – Imposição da astreinte, em caso de descumprimento da obrigação judicial, que está fundamentada no disposto nos artigos 536, § 1,º e 537 ambos do CPC – Valor da multa fixado pelo MM.
Juízo "a quo", com razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Decisão mantida – Recurso IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 00125923020208260114 SP 0012592-30.2020.8.26.0114, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 23/10/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) Convém destacar que, intimado por diversas vezes para cumprimento voluntário da obrigação de fazer, sob pena de imposição de multa, o banco executado quedou-se inerte, bem como, no que pese sua intimação para ciência da decisão de ID 67313711, o banco réu não se insurgiu, tempestivamente, em face do arbitramento da multa diária, presumindo-se, portanto, sua anuência tácita, prejudicando a análise de posterior arguição de multa excessiva, sobretudo quando não comprovadas as alegações.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de redução da multa fixada (ID 82524274).
III) Da penhora de valores No tocante ao bloqueio de valores, observa-se que este restou infrutífero, uma vez que não havia saldo positivo, conforme detalhamento de ordem judicial em anexo.
Assim, decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
09/02/2024 11:33
Outras Decisões
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09/02/2024 11:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 08:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:42
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:17
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 04:25
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
20/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
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15/07/2023 14:50
Juntada de Ofício
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11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 18:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
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18/03/2023 12:33
Juntada de Ofício
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16/03/2023 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:10
Juntada de Ofício
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14/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:14
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:49
Outras Decisões
-
01/12/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 10:01
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 02/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 08:07
Juntada de Alvará
-
18/08/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO COLACO DA SILVA em 01/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:00
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:40
Juntada de Alvará
-
18/07/2022 10:53
Juntada de Alvará
-
18/07/2022 10:53
Juntada de Alvará
-
14/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:57
Outras Decisões
-
17/06/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 06:20
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:22
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
11/03/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:11
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 04/02/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2021 18:02
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:07
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 13/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2021 03:22
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 06/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 04:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 04:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 10:43
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 00:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2020 00:52
Decorrido prazo de DAUSILEY SAMPAIO CORTEZ em 15/07/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2020 00:45
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 09/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2020 11:06
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 17:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/01/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 16:45
Declarada incompetência
-
19/11/2019 18:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 09:15
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2019 00:06
Decorrido prazo de MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
08/07/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 16:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
20/06/2017 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAMEDE INTERMEDIARIOS DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (AUTOR).
-
13/06/2017 18:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2017 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 15:18
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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