TJPB - 0814219-36.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ ELISA CANDIDO DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814219-36.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: B.
E.
C.
D.
A., ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos, etc.
Diante da ausência de resposta do Banco do Brasil ao ofício enviado no Id 92431631, cumpra-se novamente o despacho no Id 90823962, renovando-se o ofício, no prazo de 10 dias úteis.
Ademais, intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias úteis, para se manifestar acerca do recebimento do crédito referente ao Id 85850573.
Custas finais recolhidas no Id 90854381.
Cumpra-se.
Após a comprovação do recebimento do referido crédito, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/05/2025 04:22
Decorrido prazo de ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:22
Decorrido prazo de BEATRIZ ELISA CANDIDO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de BEATRIZ ELISA CANDIDO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:15
Decorrido prazo de ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0814219-36.2022.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: EXEQUENTE: B.
E.
C.
D.
A., ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA Polo passivo: EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que reencaminhei o Ofício 165/2024 ao BB.
JOÃO PESSOA, 15 de fevereiro de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO -
15/02/2025 15:51
Juntada de
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BEATRIZ ELISA CANDIDO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:48
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814219-36.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: B.
E.
C.
D.
A., ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos, etc.
Diante da ausência de resposta do Banco do Brasil ao ofício enviado no Id 92431631, cumpra-se novamente o despacho no Id 90823962, renovando-se o ofício, no prazo de 10 dias úteis.
Ademais, intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias úteis, para se manifestar acerca do recebimento do crédito referente ao Id 85850573.
Custas finais recolhidas no Id 90854381.
Cumpra-se.
Após a comprovação do recebimento do referido crédito, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 07:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 09:49
Determinada diligência
-
14/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 08:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814219-36.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 13:03
Juntada de cálculos
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22/02/2024 08:49
Juntada de diligência
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
20/02/2024 12:12
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814219-36.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: B.
E.
C.
D.
A., ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 84637022). É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 84637022, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Ressalto ainda, que conforme o parecer ministerial de ID 82926264, o valor em favor da parte exequente menor de idade deve permanecer em conta poupança de sua titularidade, até completar a maioridade civil ou por autorização do juízo, comprovada a real necessidade de liberação, sendo de responsabilidade de sua representante juntar aos autos o referido depósito sob as penas da lei.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Sendo o devedor revel, proceda-se a intimação através de edital.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC), nos termos do art. 394, § 4, do Código de Normas Judicial.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814219-36.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao parecer ministerial acostado ao ID 82926264, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, apresentar conta poupança de sua titularidade para transferência dos valores relativos à condenação imposta nos autos.
Destaco a possibilidade de expedição de alvará, em separado, dos valores relativos aos honorários sucumbenciais.
Para isso, faz-se necessário que a advogada da parte autora informe conta bancária de sua titularidade, bem como os valores a serem levantados.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
19/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 22:15
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BEATRIZ ELISA CANDIDO DE ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BEATRIZ ELISA CANDIDO DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA CANDIDO DE ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:49
Juntada de Petição de parecer
-
24/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 02:16
Decorrido prazo de ROSANA SILVA ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2022 10:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:04
Decorrido prazo de ROSANA SILVA ARAUJO em 20/05/2022 23:59.
-
02/06/2022 12:09
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 02/06/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:24
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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