TJPB - 0811722-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/02/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811722-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 07:38
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 07:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS CASADO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0811722-15.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE VASCONCELOS CASADO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA.
UNICRED DO NORDESTE, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, alegando, em síntese, que é cliente dos Bancos promovidos e contraiu vários empréstimos com descontos em folha de pagamento.
Alega que recebe proventos de aposentadoria no valor de R$ 12.426,24 (doze mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), contudo, são descontados CREDS EMPRÉSTIMO (UNICRED) – R$ 2.670,80 (dois mil seiscentos e setenta reais e oitenta centavos, BRADESCO CARTÃO DE CRÉDITO – R$ 933,24 (novecentos e trinta e três e vinte e quatro centavos), BANCO BRADESCO EMPRÉSTIMO – R$ 1.656,87 (mil seiscentos e cinquenta e seus reais e oitenta e sete centavos) e BANCO MÁXIMA – BENS DURÁVEIS – R$1.022,00 (hum mil e vinte e dois reais), além do empréstimo CDC junto ao Bradesco no valor de R$ 1.833,61 (mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), comprometendo 70% (setenta pro cento) de seus proventos restando dos rendimentos líquidos apenas R$ 2.589,11 (dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e onze centavos),.
Diante disso, com base na Lei 14.181/2021 pede a repactuação das dívidas e a redução dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) – Lei n. 10.820/2023, para a preservação do mínimo existencial pela repactuação da dívida e sob o princípio da dignidade humana.
Juntou documentos.
Pedido de tutela de urgência indeferido.
Deferimento da gratuidade judicial.
Citados, os promovidos apesentaram contestações, alegando, em sede de preliminares: 1.1.
Inépcia da inicial por inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), posto que o autor não preenche os requisitos de superendividamento da lei específica nem provou a condição do direito ao mínimo existencial da referida Lei, bem como os artigos 54-A e 104-A, do CDC alterado por essa Lei; 1.2.
Ainda, inépcia da inicial por impossibilidade de integração dos contratos, tendo em vista que os mesmos não tem relação jurídica entre si, pois deixou de evidenciar nos autos qualquer elemento de conexão entre os contratados firmados com as instituições acionadas, não demonstrando comunhão de direitos ou obrigações, conexão entre os pedidos ou causa de pedir e nem outra afinidade de fato ou direito, nos termos do art. 113 do CPC, que pudessem implicar em hipótese de litisconsórcio passivo 1.3.
Inépcia da inicial por falta de interesse de agir, considerando ausência de pretensão resistida, pois não houve requerimento administrativo prévio. 2.
Impugnação à justiça gratuita, pôr a parte autora perceber proventos de aposentadoria no valor de R$ 12.426,24 (doze mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos).
No mérito, aduziram que a repactuação deve ser refutada por não preencher os requisitos dos artigos 54-A, §3º e 104-A, §§1º e 5º da lei 14.181/21.
Além disso , alegam ausência de boa-fé, posto que as contratações foram legais e com base na autonomia da vontade manifesta pela parte autora mediante subscrição dos contratos.
Inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 aos contratos de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado da Paraíba, mas, apenas àqueles regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Defendem que a Lei nº 14.181/2021 não é aplicável ao caso em comento, por disposição expressa de seu art. 3º, pois os contratos são anteriores ao novo regramento dado por essa Lei.
Alegam que não há contestação da legitimidade da dívida nem questionamentos dos juros e sua forma de cobrança aplicados aos contratos.
Por fim, ausência de plano de repactuação pelo prazo de 05 anos, e legitimidade dos contratos de cédula de crédito bancária.
Pugnaram pelo acolhimento das preliminares e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pediram a improcedência do pedido inicial.
Estas foram as teses defendidas pelas partes promovidas, como pontos controvertidos sobre os quais este Juízo deverá proferir o julgamento.
Decisão em sede Agravo pela concessão da limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) conforme ID 76367515.
Impugnação às contestações apresentadas pela parte autora no ID 75161446. É Relatado.
Decido.
DAS PRELIMINARES.
A preliminar de inépcia da inicial 1.1., acima indicada, se confunde com o mérito, posto que a análise da presença ou não dos requisitos para o pedido da repactuação com fundamento no superendividamento é matéria de direito previsto na Lei n. 14.181/2021.
Por isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial 1.1 alegada por um dos promovidos.
A preliminar 1.2., arguida sob o fundamente de falta de conexão entre os contratos objetos da demanda quanto ao pedido e causa de pedir, não merece acolhida, tendo vista que cada contrato integra o pedido comum de repactuação por superendividamento.
Dessa forma, também, essa preliminar se confunde com o mérito da lide.
Por isso, rejeito a preliminar do item 1.2. acima.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial do item 1.3., fundada na falta de requerimento administrativo prévia, não merece prosperar.
O pedido de repactuação de dívida ou de limitação dos descontos em folha de pagamento não estão condicionado a requerimento administrativo prévio, mas, à disposição das condições previstas na legislação específica da Lei n. 14.181/2021 e Lei n. 10.820/2023.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial fundada na ausência de requerimento prévia à instituição financeira contratante.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
No item 2 acima descrito, a parte promovida apresentou impugnação à concessão da justiça gratuita, argumentando que a parte autora recebe proventos no valor de R$ 12.426,24 (doze mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), sem demonstração de incapacidade para suportar o ônus da sucumbência.
Entendo que a parte impugnante não assiste razão.
O impugnado é pessoa idosa, aposentado, com os proventos da aposentadoria comprometidos com o pagamento de diversos empréstimos consignados em folha e com pagamento de crédito direito em conta-corrente, o que por si só já demonstra sua condição de hipossuficiente para auferir o direito à justiça gratuita, comprovado através do seu contracheque.
Ademais, a parte impugnante não comprovou que o impugnado tem condições de arcar com o ônus sucumbencial.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - DIREITO TRIBUTÁRIO - SERVIDOR - APOSENTADO - ESTADO DE MINAS GERAIS - MOLÉSTIA PROFISSIONAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Na impugnação à justiça gratuita incumbe ao impugnante a comprovação de que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento.
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a impugnada não é hipossuficiente infere-se ser imperiosa a rejeição da impugnação à justiça gratuita.
Nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, as pessoas que recebem proventos de aposentadoria e são portadoras de moléstia profissional fazem jus à isenção do imposto de renda.
Se a patologia apresentada e avaliada em perícia judicial não se caracteriza como moléstia profissional, não faz jus a parte requerente à concessão do benefício de isenção de Imposto de Renda.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada.
Recurso não provido. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.24.104747-1/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2024, publicação da súmula em 06/09/2024).
Grifo nosso.
Diante disso, REJEITO a impugnação à justiça gratuita.
DO MÉRITO.
Cuida-se de ação de repactuação de dívida e pedido de redução dos descontos dos empréstimos em 30% (trinta por cento), com base nas Leis n. 14.181/2021 e 10.820/2023, fundado no mínimo existencial e dignidade da pessoa, por considerar a parte autora que os descontos já comprometem 70% (setenta pro cento) dos proventos de aposentadoria do mesmo.
Inicialmente, devemos analisar a tese trazida pelas partes promovidas de que a Lei 10.820/2003 não se aplica aos contratos de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado da Paraíba.
E que a Lei nº 14.181/2021 não é aplicável ao caso em comento, por disposição expressa de seu art. 3º, pois os contratos são anteriores ao novo regramento dado por essa Lei.
Efetivamente, a Lei 10.280/2003 se aplica aos aposentados egressos do sistema RGPS – Regime Geral de Previdência Social, segurados pelo INSS – Instituo Nacional da Seguridade Social, nos termos do art. 1º, dessa Lei, ex vi: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) Portanto, a Lei nº 10.820/2003 estabelece as regras gerais para a consignação em folha de pagamento de aposentados, pensionistas e beneficiários do INSS, não se aplicando no caso em julgamento.
Devo assegurar que a referida Lei 14.181/2021 aos casos de superendividamento decorrentes de contratos celebrados anteriormente a promulgação desta Lei, bastando que os descontos ainda estejam em vigência, caracterizando o trato sucessivo, não sendo o caso do art. 3º, da Lei 14.181/2021. É cediço que a Lei n.
Lei nº 14.181/2021 mitigou disposições do Código de Defesa do Consumidor para tutelar direito de consumidores de serviços prestados por instituições financeiras na concessão de crédito pessoal, porém, contém rito e requisitos específicos, nos casos de repactuação de dívidas contraídas e de endividamento pessoal, previstos nos artigos 54-A e 104-A, da referida Lei: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ ‘Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Porém, verifica-se do pedido autoral o mesmo não preenche os requisitos procedimentais para a repactuação das dívidas colecionadas na inicial, pois, não requereu audiência de conciliação com planilha de cálculos, com plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, nem definiu o que seria o mínimo existencial para o mesmo.
Não foi instaurado o processo de repactuação de dívidas como previsto no artigo 104-A, inclusive, sem observância ao disposto no art. 54-A.
Portanto, o autor não cumpriu o rito nem os requisitos específicos da Lei 14.181/2021, devendo o seu pedido de repactuação de seguir a improcedência.
Em que pese a argumentação de que o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, limite os descontos de créditos pessoais a 10% (dez por cento), no entanto, no caso em julgamento, por ser a parte aposentado pela Paraíba Previdência – PBPREV, aplica-se o disposto no DECRETO Nº 25.502, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2004, o qual dispõe sobre averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
Nesse sentido, entendo que o autor assiste razão, em parte, pois nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto 25.502/2004, para fins de limitação dos créditos consignados em folha de pagamento deve ser limitado a 30% (trinta por cento) e, aplicar o limite de 10% (dez por cento) para os créditos rotativos mediante o cartão de crédito, como disposto nos referidos artigos: Art. 4º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, sendo 10% (dez por cento) para os empréstimos rotativos mediante cartão de crédito e 30% (trinta por cento) para as demais consignações facultativas.
Art. 5º Os consignados que, até a publicação deste Decreto, tenham averbado valores acima de 30% (trinta por cento) de sua remuneração fixa poderão alongar o prazo de amortização, para se enquadrarem na presente regra, exclusivamente no caso de empréstimos pessoais.
Parágrafo único.
O alongamento de que trata o “caput” dependerá de autorização do Secretário da Administração, com fundamento em parecer favorável do Coordenador de Controle de Pagamento de Pessoal, através do Comitê de Consignações, sendo vedado seu início após 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.
Assim, os créditos em consignação CREDS, CONSIGNAÇÃO FAMÍLIA II, BRADESCO EMPRÉSTIMO e BANCO MÁXIMA – BENS DURÁVEIS, constantes do contracheque do ID 70445378, devem ficar limitados em 30% (trinta por cento) e o BRADESCO CARTÃO CRÉDITO ficará limitado a 10% (dez por cento), nos termos do art. 4º e 5º, do Decreto Lei Estadual n. 25.502/2004, tendo em vista que os descontos do autor ultrapassam o limite legal previsto no referido decreto, de forma que, neste ponto, o pedido deverá seguir a procedência.
Eis que, tanto a legislação vigente quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm acento neste sentido, como vemos a seguir: Assegura a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 921.651/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 04/09/2012) Essa modalidade de contratação visa facilitar o acesso ao crédito por parte do mutuário, que capta o dinheiro com baixos encargos e, ao mesmo tempo, para o mutuante, como garantia de adimplemento da obrigação, há benefícios para ambas às partes.
Por fim, devo ressaltar que o Decreto-Lei Estadual n. 25.502/2004 não contempla o direito postulado para limitação de 30% do crédito direito em conta-corrente (cdc), contraído junto ao Banco Bradesco, no importe de R$1.833,61 (hum mil oitocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), cujo pedido deve seguir a improcedência por ausência de amparo legal.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar aos réus a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) relativo aos descontos pessoais de consignação em pagamento em folha e, a limitação dos descontos de cartão de crédito em 10% (dez por cento).
Condeno os promovidos em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada um dos réus, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Oficie-se à PBPREV para conhecimento e execução dos descontos conforme esta sentença.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
04/10/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 15:13
Determinada diligência
-
03/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:00
Determinada diligência
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
12/08/2024 09:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:28
Deferido o pedido de
-
07/12/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 19:35
Determinada diligência
-
23/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS CASADO DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 21:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/10/2023 00:14
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
24/10/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:39
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 04:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
20/07/2023 10:19
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 10:19
Outras Decisões
-
10/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 09:58
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 07:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 11:34
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2023 02:13
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS CASADO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VASCONCELOS CASADO DA SILVA - CPF: *41.***.*43-53 (AUTOR).
-
30/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VASCONCELOS CASADO DA SILVA (*41.***.*43-53).
-
21/03/2023 11:05
Determinada diligência
-
21/03/2023 11:05
Outras Decisões
-
16/03/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814219-36.2022.8.15.2001
Ana Paula Candido de Almeida
Azul Linha Aereas
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2022 11:17
Processo nº 0814094-73.2019.8.15.2001
Maria da Conceicao dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2019 16:32
Processo nº 0814042-38.2023.8.15.2001
Osmair Melo da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2023 11:27
Processo nº 0814140-62.2019.8.15.2001
Rayssa Arianne Januario de Paula
Samarone Januario de Oliveira
Advogado: Felipe Maciel Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2019 22:07
Processo nº 0812381-97.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Instituto de Assistencia a Saude do Serv...
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2023 10:57