TJPB - 0812546-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0008945-42.2006.8.15.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Multa Cominatória / Astreintes] EXEQUENTE: LUCILA COSTA SILVA EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 De ordem, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:21
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de ALVO SUPERMERCADOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de ALVO SUPERMERCADOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:33
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/04/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 09:23
Desentranhado o documento
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13/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812546-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: J CARLOS MOVEIS LTDA REU: ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU SENTENÇA
Vistos.
J CARLOS MOVEIS LTDA., ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALVO SUPERMERCADOS LTDA, MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU , alegando que é credor do requerido da quantia de R$ 16.855,15,, em razão do não pagamento da aquisição de móveis planejados para escritório que seriam pagos através de seis boletos bancários, sendo três deles no valor de R$ 3.200,00, correspondente à NF 28077, e três boletos no valor de R$ 3.264,00 relativo à NF 27908.
Quanto à nota fiscal 27908, o devedor pagou apenas a primeira parcela, restando em aberto os dois últimos boletos (27908002 e 27908003), vencidos, respectivamente, em 21/11/2022 e 21/12/2022, no valor de R$ 3.264,00 cada, o que totaliza o montante de R$ 6.528,00 para essa nota.
Por sua vez, referente à nota fiscal 28077, até o presente momento, o promovido não teria realizado o pagamento de nenhum dos três boletos emitidos, vencidos em 08/12/2022, 07/01/2023 e 06/02/2023, no valor de R$ 3.200,00 cada, o que totaliza o montante de R$ 9.600,00 para essa nota.
Por esse motivo, ajuizou a presente demanda, buscando a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento do valor acima mencionado.
Juntou documentos.
Com a inicial, vieram os documentos comprovando a dívida.
Mandado de pagamento expedido .
Citado, o promovente apresentou embargos à monitória alegando a nulidade da citação e a improcedência da demanda ante a sua legitimidade ativa. É o relatório.
Decido.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO ARGUIDA PELO EMBARGANTE Com efeito, a citação de pessoa física, efetivada em mãos de porteiro, recebida sem ressalva, tal e qual na hipótese, traz a incidência do art. 248, § 4º, do CPC, verbis: "Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º - Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Como cediço, hodiernamente, os porteiros dos Condomínios recebem as correspondências e as encaminham aos seus destinatários, evitando a entrada de terceiros, como os funcionários dos Correios, de modo que atuam na qualidade de prepostos do Condomínio, para tal finalidade, não havendo que se falar em nulidade da citação.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O embargante alega que não é o sócio administrador da empresa ALVO SUPERMERCADOS LTDA mas, no entanto, não traz provas que corroborem com a sua afirmação, ao passo que o autor colaciona aos autos a certidão de óbito do sócio administrador, restando na sociedade o sócio remanescente.
Inclusive, na ação trabalhista de nº 0000640-03.2023.5.13.0004, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, o Sr.
MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU, figurou como representante da empresa.
Vejamos: "Presente a parte reclamada ALVO SUPERMERCADOS LTDA, representado(a) pelo(a) representante legal Sr.(a) MARCOS AUGUSTO LYRA FERREIRA CAJU" (ID.80072133).
Sendo assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, II, e 701, § 2° do CPC.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 16.855,15, e acréscimos legais, representada por notas fiscais de compras e boletos anexos.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Em relação à monitória embasada em notas fiscais e boletos bancários , o STJ entende pacífica a sua admissibilidade, devendo ser acompanhada do demonstrativo do débito, o que se exemplifica pelos julgados a seguir: (...) No entanto, verifico que o tribunal de origem não analisou as notas fiscais e os boletos de cobrança exibidos pelo recorrente que, embora não possuam eficácia título executivo, são documentos que, em tese, são aptos a embasar uma ação monitória.
Cumpre destacar que, caso o recorrente tivesse apresentado as duplicatas observando os requisitos legais, teria se valido da ação de execução de título executivo.
Dessa forma, o Tribunal Bandeirante, ao condicionar a ação monitória com base apenas em duplicata - título de crédito extrajudicial -, ultrapassou o objeto da controvérsia, tendo em vista que há outros documentos comprobatórios exibidos pelo recorrente que dão amparo à apresentação do pedido monitório.
Ademais, essa Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que notas fiscais e boletos bancários, em que pesem não apresentem força executiva capaz de ajuizar ação de execução de título extrajudicial, são documentos aptos a instruir ação monitória.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL.
NOTA FISCAL.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. ( AgInt no AREsp 1.618.550/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) ______________ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS NÃO ASSINADAS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes. 2.
A Corte local concluiu que a documentação apresentada é apta a lastrear a ação monitória, sendo líquida a obrigação.
Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal de que não haveria liquidez e certeza da obrigação ante as notas fiscais apresentadas demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 763.885/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Incidência, destarte, da Súmula n. 568 do STJ.
Ainda em relação ao posicionamento dos nossos Tribunais quanto a Ação Monitória: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM DUPLICATAS SEM ACEITE, NOTAS FISCAIS E INTRUMENTOS DE PROTESTO.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC).
EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1.
NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EG.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA NÃO PRECISA, OBRIGATORIAMENTE, TER SIDO EMITIDA PELO DEVEDOR OU NELA CONSTAR SUA ASSINATURA OU DE UM REPRESENTANTE, BASTANDO QUE TENHA FORMA ESCRITA E INFLUA DECISIVAMENTE NA CONVICÇÃO DO JULGADOR ACERCA DO DIREITO ALEGADO (RESP 925584/SE, QUARTA TURMA, DJE 07/11/2012). 2.
A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS SEM ACEITE E PROTESTOS PODEM SER RECONHECIDOS COMO PROVA ESCRITA IDÔNEA PARA APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA PREVISTA NO ART. 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.
COM FULCRO NO ART. 515, § 3º, DO CPC, BEM COMO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE, NECESSÁRIO PROCEDER AO JULGAMENTO DO MÉRITO, PORQUANTO JÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO O FEITO PARA TANTO. 4.
NA AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO HÁ OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 333, INCISO II, DO CPC, DE MODO QUE, SE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA É MEDIDA DE RIGOR, COM A CONSTITUIÇÃO DA PROVA ESCRITA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME PRECEITUA O § 3º DO ART. 1.102-C DA LEI ADJETIVA CIVIL. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARA, CASSANDO A R.
SENTENÇA, REJEITAR OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.(TJ-DF - APC: 20.***.***/0196-80 DF 0049755-38.2011.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 07/05/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/05/2014 .
Pág.: 96) grifo nosso.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em desfavor da embargante, apta a instruir a ação monitória, ao passo que os argumentos da embargante não têm o condão de desconstituí-la.
Sendo assim restam improcedentes os embargos monitórios.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.855,15, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
VISTOS.
No caso concreto, urge mencionar que, a denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar terceiro que mantém um vínculo de direito com a parte, para garantir o negócio jurídico caso este venha a sair vencido no processo.
Destaca-se que, o art. 125, II do NCPC institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda.
O que se vê no caso, a intervenção de terceiros não há de ser deferido, até porque o Denunciado, Gilvandro Assis Neto, não integra a relação jurídica invocada pelo Promovido, sequer consta no quadro societário da Empresa Demandada, conforme se mostra no Id 80072125.
Posto isso, tenho que a denunciação da lide é totalmente inviável, por não se enquadrar nas hipóteses dispostas no art. 125, II e art. 127, ambos do NCPC.
Com o decurso do prazo desta Decisão, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
22/10/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
VISTOS.
No caso concreto, urge mencionar que, a denunciação da lide pode ser entendida como ato de chamar terceiro que mantém um vínculo de direito com a parte, para garantir o negócio jurídico caso este venha a sair vencido no processo.
Destaca-se que, o art. 125, II do NCPC institui a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos em que o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou contrato, a indenizar o prejuízo daquele que perder a demanda.
O que se vê no caso, a intervenção de terceiros não há de ser deferido, até porque o Denunciado, Gilvandro Assis Neto, não integra a relação jurídica invocada pelo Promovido, sequer consta no quadro societário da Empresa Demandada, conforme se mostra no Id 80072125.
Posto isso, tenho que a denunciação da lide é totalmente inviável, por não se enquadrar nas hipóteses dispostas no art. 125, II e art. 127, ambos do NCPC.
Com o decurso do prazo desta Decisão, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
10/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:13
Indeferido o pedido de MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU (REU)
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26/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ALVO SUPERMERCADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Decorrido prazo de MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:16
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0812546-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 82113625, ouça-se a parte promovida, em 10 (dez) dias úteis.
Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 22:31
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS AGUSTO FERREIRA LYRA CAJU em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 21:13
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:44
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 14:43
Desentranhado o documento
-
12/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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