TJPB - 0811993-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811993-58.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: DELMIRO FERNANDES MAIA NETO RÉU: EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 4 de fevereiro de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 22:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811993-58.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DELMIRO FERNANDES MAIA NETO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O réu embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Insta esclarecer que a parte exequente não demonstrou ter procurado contato com a executada para resolver qualquer dificuldade relacionada à validação dos vouchers e que a parte autora tentou utilizá-los fora do prazo de validade.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se a decisão proferida.
Sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se, após o trânsito em julgado, à intimação pessoal do(a) réu(é) para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias alguma iniciativa do(a) autor(a).
Com o requerimento deste(a), conclusos para providências de cumprimento da sentença.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/12/2024 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811993-58.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: DELMIRO FERNANDES MAIA NETO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão do adimplemento total da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
Informados os dados da conta de titularidade da parte autora, expeça-se alvará em seu favor dos valores comprovados no id. 100879703, no modelo eletrônico.
Do contrário, expeça-se alvará no modelo convencional.
Arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:56
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:45
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811993-58.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DELMIRO FERNANDES MAIA NETO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da petição de id. 91733455 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811993-58.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DELMIRO FERNANDES MAIA NETO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID. 85956981, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811993-58.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DELMIRO FERNANDES MAIA NETO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos etc.
As partes realizaram o seguinte acordo:"O promovido ofertou proposta conciliatória por mera liberalidade.
Ficando acordado o seguinte: Por mera liberalidade, acordo consistente na concessão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do total de 02 (DOIS ) vouchers a título de acordo a(o) Autor(a)(es), a ser(em) enviado(s) no e-mail ([email protected]), além de 01 (um) voucher a título de honorários advocatícios ao patrono(a) do(a) Autor(a)(es), a ser enviado no e-mail ([email protected]), correspondendo cada voucher a uma passagem de ida e volta (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL) para qualquer trecho doméstico/nacional regular operado pela Azul (exceto multitrechos e stopover), com validade de 18 meses da data em que este acordo foi celebrado para realização da viagem de ida e volta, de acordo com o regramento abaixo para utilização.
NOS ACORDOS COM ENVIO DE VOUCHER, CASO SOLICITADO A INCLUSÃO NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL, GENTILEZA FAZER CONSTAR QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO SERÁ APLICADA MULTA NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) POR DIA DE ATRASO NO ENVIO DO VOUCHER, LIMITADA A 10 DIAS".
Contudo, informou e comprovou a procuradora da parte autora (id. 82313612 e seguintes) que a ré enviou um e-mail em 08/11/2023 com link para validação do voucher, contudo, verificou que o voucher era de apenas R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Verifica-se, assim, o descumprimento do acordo.
Intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias forneça o voucher que foi objeto do acordo, conforme requerido na petição de id. 82313612 , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da multa já arbitrada no acordo.
Havendo resposta do executado, intime-se o exequente para ciência e para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811993-58.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: DELMIRO FERNANDES MAIA NETO EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS DECISÃO Vistos etc.
As partes realizaram o seguinte acordo:"O promovido ofertou proposta conciliatória por mera liberalidade.
Ficando acordado o seguinte: Por mera liberalidade, acordo consistente na concessão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do total de 02 (DOIS ) vouchers a título de acordo a(o) Autor(a)(es), a ser(em) enviado(s) no e-mail ([email protected]), além de 01 (um) voucher a título de honorários advocatícios ao patrono(a) do(a) Autor(a)(es), a ser enviado no e-mail ([email protected]), correspondendo cada voucher a uma passagem de ida e volta (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL) para qualquer trecho doméstico/nacional regular operado pela Azul (exceto multitrechos e stopover), com validade de 18 meses da data em que este acordo foi celebrado para realização da viagem de ida e volta, de acordo com o regramento abaixo para utilização.
NOS ACORDOS COM ENVIO DE VOUCHER, CASO SOLICITADO A INCLUSÃO NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL, GENTILEZA FAZER CONSTAR QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO SERÁ APLICADA MULTA NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) POR DIA DE ATRASO NO ENVIO DO VOUCHER, LIMITADA A 10 DIAS".
Contudo, informou e comprovou a procuradora da parte autora (id. 82313612 e seguintes) que a ré enviou um e-mail em 08/11/2023 com link para validação do voucher, contudo, verificou que o voucher era de apenas R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Verifica-se, assim, o descumprimento do acordo.
Intime-se a ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias forneça o voucher que foi objeto do acordo, conforme requerido na petição de id. 82313612 , sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da multa já arbitrada no acordo.
Havendo resposta do executado, intime-se o exequente para ciência e para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 23:04
Deferido o pedido de
-
21/11/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 19:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:07
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:12
Homologada a Transação
-
03/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:22
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2022 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/06/2022 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:02
Juntada de citação
-
14/03/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2022 16:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2022 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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