TJPB - 0813367-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 21:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 21:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
27/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:59
Processo Desarquivado
-
19/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDRE LIMO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813367-46.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDRE LIMO DA SILVA EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e obscuridade em face de decisão que determinou a liberação da multa (astreintes) em favor do exequente.
Resposta apresentada pela parte Embargada.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado ou na decisão, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, as alegações da parte promovida, pretendendo afastar, por alegada impossibilidade, a obrigação de fazer no sentido da reativação do perfil de instagram do autor, já foram apreciadas e rejeitadas por sentença de mérito, sentença de rejeição de embargos de declaração e Acórdão da Turma Recursal.
O Embargante repete as alegações de impossibilidade em função da desativação da conta.
Porém, tal matéria (aplicação da multa) não deve ser aqui rediscutida, porque, inclusive, a prestação jurisdicional já foi entregue com o trânsito em julgado da sentença.
Dessa forma, devida é a multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento da Obrigação de Fazer imposta por sentença.
Referido valor já foi inclusive pago pela parte promovida (id 77943697).
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da ré.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Portanto, a decisão não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, intimem-se.
Requeira o autor o que for de seu interesse, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/05/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/10/2023 03:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/10/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:40
Determinada diligência
-
10/10/2023 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:36
Determinada diligência
-
09/10/2023 07:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANDRE LIMO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:41
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 22:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 11:38
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2023 11:38
Determinada diligência
-
15/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 05:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:10
Determinada diligência
-
11/07/2023 23:42
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 18:41
Processo Desarquivado
-
08/07/2023 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de ANDRE LIMO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:47
Decorrido prazo de ANDRE LIMO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
31/10/2022 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LIMO DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LIMO DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 06:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 18:52
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2022 09:06
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2022 09:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
23/01/2022 06:11
Decorrido prazo de PEDRO BOHRER AMARAL em 21/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:21
Decorrido prazo de ANDRE LIMO DA SILVA em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:23
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 13:32
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2021 17:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2021 16:03
Juntada de citação
-
17/07/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/07/2021 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/07/2021 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:10
Juntada de Mandado
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22/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:06
Audiência 06/07/2021 09:40 redesignada para 1º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
17/04/2021 16:38
Audiência 30/06/2021 10:55 designada para 1º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
17/04/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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