TJPB - 0812935-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:15
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0812935-56.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: TAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472, JOSE PIRES RODRIGUES FILHO - PB16549 EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim junto ao RENAJUD e INFOJUD. (Id. 103455442).
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, contudo pede a parte postulante, genericamente, a utilização do Sniper, sem indicar concretamente que tipo de informação deseja obter.
Como se sabe, segundo conceito divulgado pelo CNJ, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que se propõe a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Através da referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações que podem, eventualmente, ser de interesse do processo judicial, como a identificação de sócios, seus endereços, grupos econômicos, evidenciando, basicamente, as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Apesar do nome da ferramenta (o que pode levar as partes a uma ideia distorcida de sua finalidade), não é uma ferramenta de bloqueio de ativos ou bens, como por exemplo, ocorre com o SISBAJUD e RENAJUD, já consultados no presente feito.
Assim, não há sentido no pedido de utilização do Sniper, sem uma indicação clara e objetiva de sua finalidade ou sem que seu uso possa trazer quaisquer benefícios para a conclusão do processo, como é o caso dos autos, pelo que indefiro a postulação, ante sua inocuidade no caso concreto..
Por fim, na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 8 de novembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0812935-56.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital manda que em cumprimento INTIME-SE: (...) em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estes restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
08/11/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 01:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:54
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 18:02
Processo Desarquivado
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15/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:23
Juntada de Certidão de prevenção
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26/12/2023 07:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2023 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2023 19:01
Outras Decisões
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14/12/2023 16:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:26
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/11/2023 00:07
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 20:40
Conclusos para despacho
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09/11/2023 20:40
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2023 08:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2023 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2023 12:49
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/03/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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